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Jurisprudência


TJPA 0002362-13.2016.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N.  0002362-13.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          JOSÉ EDUARDO PEREIRA ROCHA, por intermédio de defensor legalmente constituído (fl. 39), interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 118/122, visando à desconstituição dos acórdãos n. 180.043 que negou provimento à apelação do recorrente, e nº 186.978 que não conheceu dos Embargos de Declaração pela intempestividade.          Na insurgência, aduz preliminarmente a tempestividade do citado Embargos de Declaração, alegando que o início do prazo se iniciou com publicação havida em 11/10/2017. Em pesquisa na data do Diário Oficial informado, observa-se a publicação apenas da ata de julgamento, onde constam informações básicas do processo em questão. Para fins recursais, é sabido que o prazo se inicia com a publicação do acórdão em meio oficial de comunicação. Quaisquer outras publicações meramente informativas em que constem dados do processo não se constituem em republicação, nem tem o condão de abrir novamente o prazo (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 764.762/SC). Vide: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado". (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012) 3. "A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016) 4. "Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)          Portanto, intempestivo os já mencionados Embargos de Declaração.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 126/130.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          Na hipótese, observa-se a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado em razão da natureza pública da ação penal, porém, o recurso não reúne condições de seguimento por não obedecer ao requisito indispensável da tempestividade, e, portanto, inviável sua ascensão. Explico.          É que é consenso no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgRg nos EDcl no AREsp 1087312 / PB). Tal situação é justamente a verificada nos autos.          Publicado o acórdão nº 180.043 em 31/08/2017, o recorrente insurgiu-se através de Embargos de Declaração somente em 16/10/2017, sendo declarada sua intempestividade pelo acórdão nº 186.978. Estando, pois, intempestivo os Embargos de Declaração, não há interrupção de prazo para a interposição do Recurso Especial, que, desta forma também incorre na intempestividade.          Partindo da premissa de que o recorrente dispunha de 15 dias corridos para a interposição de Recurso Especial contados de forma corrida do primeiro dia útil após a publicação do acórdão nº 180.043, (art. 798 CPP c/c art. 1.003, §5º CPC), o dies ad quem dar-se-ia em 15/09/2017, e o apelo especial só foi protocolado em 02/04/2018. Intempestivo, portanto. Vide ilustrativamente o que emana da jurisprudência pátria:  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. 2. Não operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 9/3/2017, data da publicação do acórdão que julgou a apelação. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 17/4/2017, após decorrido o prazo legal de 15 dias. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 5. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. (...) (ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 979.414/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)          Neste contexto observa-se que o acórdão nº 180.043 transitou livremente em julgado.          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela intempestividade, já que não observado o disposto no art. 1.003, §5º, CPC c/c art.3º CPP.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.83 (2018.02500740-13, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2018.02500740-13
Tipo de processo : Apelação
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