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Jurisprudência


TJPA 0002363-11.2014.8.14.0096

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.022061-0 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO ¿ PROC DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.   Relatório   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará/Pa, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0002363-11.2014.814.0096), movida Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor do menor LUIZ GUILHERME SOUZA COSTA.  Em suas razões recursais, narra o agravante que o Ministério Público do Estado do Pará aforou a Ação Civil Pública colimando o deferimento da tutela judicial, inclusive de urgência, em favor de Luiz Guilherme Souza da Costa. Segunda a exordial, o paciente apresenta quadro de obstrução intestinal alta, estenose hipertrófica d piloro e necessita, em caráter de urgência, de internação em unidade neonatal com suporte de terapia intensiva e cirurgião pediátrico, para a realização de cirurgia. O Juízo a quo concedeu a liminar, nos seguintes termos: ¿DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DETERMINO que o Estado do Pará proceda à internação imediata em unidade neonatal, co suporte para a terapia intensiva, do recém-nascido L. G. S. C., a fim de que seja submetido à cirurgia indicada para o quadro de obstrução intestinal alta, estenose hipertrófica de piloro, como forma de assegurar o seu direito público subjetivo à saúde e a vida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretario Estadual de Saúde.¿ Assim contra a parte final desta decisão (cominação de multa e incidência na pessoa do Secretario Estadual de Saúde), o Estado do Pará interpõe o presente recurso, requerendo a concessão do Efeito Suspensivo, para sustar imediatamente os efeitos da decisão ora recorrida. No mérito requereu o total provimento do recurso em analise, com a cassação definitiva da decisão combatida. Coube-me a relatoria em 14/08/2014. Decido   De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.   Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.    Carreando o presente recurso observei insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado, que conforme laudo médico é acometido de quadro de OSTEOMIELITE (infecção óssea) no antebraço e perna esquerda. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário.  A jurisprudência pátria diz que:   CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.   Assim ante o exposto, neguei seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Nas fls. 77/83 o agravante interpôs Pedido de Reconsideração. Em mais uma analise dos autos, mantenho a minha decisão de fls. 74/76 e determino o seu fiel cumprimento. Após conclusos. Belém, 21 de janeiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA (2015.00245109-42, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2015.00245109-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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