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Jurisprudência


TJPA 0002364-56.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002364-56.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO    COMARCA: MARABÁ EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA fls.317/319, DJe 5706 de 26/03/2015 ADVOGADO: JOSÉ DE FREITAS LIMA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Embargos de Declaração interposto por LOCALIZA RENTA CAR S/A, nos autos de Agravo de Instrumento alegando omissão por não haver se pronunciado quanto ao alegado vício de representação (inexistência de representação processual nos autos).            Em estreita síntese o juízo de piso reconheceu a litispendência entre ações envolvendo as partes, e decretou a extinção daquela que foi a protocolada em momento posterior. Nos seguintes termos 4.     Observa-se, na verdade, que os autos referidos representam mera repetição da presente ação. Sendo que estes autos foram distribuídos em 13/08/2009 e os autos em apenso cujo trâmite corria perante a 1a Vara Cível desta Comarca foram distribuídos em 26/08/2009. Logo, não há que se falar em conexão e, sim, litispendência. 5.     Portanto, não há possibilidade de aproveitar a contestação apresentada pela ré naqueles autos. 6.     Sendo assim, mantenho o despacho de fls. 86 dos autos. (...)          Por seu turno a decisão de fl. 86 descrita na decisão atacada assim proferia: (...) 1.     Considerando a certidão de fl. 85, decreto a revelia do requerido. 2.     Dou por saneado o processo, haja vista a presença das condições da ação e dos requisitos de existência e validade. (...)          Localiza agravou para alegar ocorrência de nulidade processual por vício de representação afirmando que não há nos autos procuração em favor dos advogados que assinaram a exordial; ocorrência de efetiva impugnação da exordial uma vez que a contestação foi tempestivamente juntada ao processo extinto por litispendência atribuindo responsabilidade ao agravado pelo tumulto nos autos.          Monocraticamente firmei que em momento algum o agravante aponta qualquer vício na citação na ação ainda em curso, desta feita, por decorrência lógica e inarredável, o reconhecimento de revelia.          E disse mais:          ¿Neste diapasão necessário esclarecer que a presunção de veracidade como um dos efeitos da revelia alcança somente as questões de fato narradas pelo autor/agravado, e não o direito propriamente dito, tanto assim o é, que pode a ré/agravante, mesmo que não tenha contestado a ação, levar ao juiz outras questões de direito através de petição, as quais deverão ser apreciadas em face do seu livre convencimento (ius novitia cúria), art. 322, do CPC¿.          (...)          Nestes termos entendo que competirá ao magistrado dirigente do processo aplicar, ou não, os efeitos da revelia, conforme sua livre convicção, por conseguinte, descabe à esta Relatora delimitar o raciocínio a ser desenvolvido pelo julgador originário.          (...)          É fato que haverá um ônus a ser suportado pelo recorrente, mas trata-se de ônus previsto na norma processual que não pode ser afastado pelo Tribunal, sob pena de estar promovendo a negação do próprio sistema processual.        Assim exposto, há uma lógica processual a ser observada:        1) não há vício de citação no processo em curso;        2) o prazo para contestar decorreu in albis;        3) não há error in procedendo com a decretação da revelia;       Interpõe agora os presentes embargos para sustentar que esta relatora deve se manifestar quanto alegada nulidade processual por vício de representação conforme suscitou no agravo.       É o essencial a relatar. Examino.       Não há qualquer omissão no julgado.       Disse que não cabe ao tribunal subverter norma processual. Colha-se também o fragmento da decisão acima: pode a ré/agravante, mesmo que não tenha contestado a ação, levar ao juiz outras questões de direito através de petição, as quais deverão ser apreciadas em face do seu livre convencimento (ius novitia cúria), art. 322, do CPC.       Conforme se colhe da própria norma processual, a representação é questão de direito, mais ainda, é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo do processo, inclusive de oficio.       Observo que proferi decisão exatamente neste sentido não havendo reparo a fazer, muito menos omissão a suprir.       Impensável é pretender que o Tribunal como órgão revisor das decisões do 1º grau passe a atuar em lugar deste uma vez que o processo não é presidido no 2º grau e não há como ter certeza se a situação alegada já não foi sanada, ainda mais quando colho o conteúdo da fl.171 dos autos que revela aparente regularidade de representação.       Assim exposto, não acolho os presentes embargos de declaração.       P.R.I.C.       Belém, 27/04/2015    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.01406230-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01406230-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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