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Jurisprudência


TJPA 0002366-26.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0002366-26.2015.8.14.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Salinópolis-PA Agravante: Estado do Pará Advogado: Gustavo Tavares Monteiro - Procurador do Estado Agravado: Ministério Público Estadual Interessado: Município de Salinópolis ¿ Secretaria Municipal de Saúde Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, com fulcro nos arts. 522, 527, III e 558, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Salinópolis, na Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada (nº 0034845-76.2014.814.0301), ajuizada em favor de Antonio Ferreira Araujo, contra o Município de Salinópolis ¿ Secretaria Municipal de Saúde e contra o Estado do Pará ¿ Secretaria de Estado de Saúde Pública, que assim determinou in verbis:    Sendo assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em decorrência, determino ao Município de Salinópolis e ao Estado do Pará: a) a internação com prioridade em leito, no prazo de 24 horas, junto a Central de Regulação de Leitos do Estado do Pará, assegurando, ainda, tratamento integral de Antonio Ferreira de Araújo, nascido em 20/02/1973, filho de Isabel dos Santos Ferreira, portador de HIV, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, arcada pelos Secretários de Saúde do Estado e do Município de Salinópolis; b) Em não havendo leito disponível na rede pública ou conveniada de saúde, no prazo de 24 horas, que seja providenciada a transferência do paciente para hospital da rede particular, com despesas pagas pelo Sistema Único de Saúde SUS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 461, § 4º, do CPC, atualizada de acordo com índice oficial, mais juros moratórios de 1% ao mês, arcada pelos Secretários de Saúde do Estado e do Município de Salinópolis/PA. (...) Salinópolis/PA, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014.   Sustenta o agravante que o paciente foi internado no dia 26.12.2015 (sic), na Fundação Santa Casa de Misericórdia, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de sua enfermidade, de acordo com o Ofício nº 331/2015-GAB/SESPA, razão pela qual aduz que a pretensão do autor da demanda originária foi totalmente atendida e, desse modo, entende que a mencionada ação deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da alegada ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Aduz não ser possível a fixação de multa na figura do gestor público, diante do entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, merecendo ser cassada a decisão que arbitrou multa diária a ser suportada pelo Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde, por não se encontrar revestida de juridicidade. Assim requer: ¿ o recebimento do agravo na forma de instrumento, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação; ¿ que seja conferido, desde logo, o efeito suspensivo (art. 527, III, CPC), para sustar de imediato a multa cominada e sua incidência na pessoa do Sr. Secretário Estadual de Saúde; e ¿ ao final, a total reforma da decisão agravada. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia integral da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, manejada pelo Ministério Público (Processo: 0006238-36.2014.8.14.0048) e dos documentos que a instruem. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.   Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   Na espécie, observa-se que o Juízo a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado, portador de HIV, que, conforme os laudos juntados, apresenta quadro de hemorragia anal devido à condiloma acuminado em ânus (fl. 34), o que evidencia o caráter emergencial de seu tratamento. Frisa-se, por oportuno, que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de aplicação de astreintes à pessoa do agente político por descumprimento de ordem judicial, face às circunstancias do estado de saúde do interessado, que necessita com urgência, face à gravidade de sua enfermidade, de tratamento em leito hospitalar de grande porte, razão pela qual foi cadastrado na Central de Leitos da SESMA, por meio do Sistema de Regulação ¿ SISREG, conforme documento de fls. 30/33. Entretanto, verifica-se que o agravante juntou documento que comprova o adimplemento da liminar, tendo o interessado sido encaminhado à enfermaria São Paulo, da Santa Casa de Misericórdia do Pará, no dia 26.12.2014, às 14h01, conforme documentos anexos de fls. 79/80. Imperioso consignar que, em casos análogos, o C. Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a imposição de astreintes deve ser realizada em caráter excepcional, desde que comprovado o descumprimento pela Fazenda Pública da decisão judicial, o que não ocorreu in casu.  Eis os precedentes daquele Tribunal Superior:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 498758/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014). (Grifei).   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU EVIDENTE AMEAÇA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 3. No caso dos autos, não há qualquer comprovação no sentido de que o Estado de Goiás não esteja cumprindo com a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados pelos particulares, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal." 4. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 33.337/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 25.5.2012; AgRg no RMS 35.019/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.2.2012; RMS 35.021/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.10.2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31.351/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013). (Grifei).   No mesmo sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013; e REsp 1067211/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 23/10/2008.   Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para suspender a decisão do Juizo a quo apenas na parte da cominação de multa por descumprimento de decisão judicial, a teor do que disciplina o § 1º do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando da presente decisão.  Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 27 de março de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator 1 (2015.01065010-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01065010-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento