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Jurisprudência


TJPA 0002367-74.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0002367-74.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 163.596, 178.365 e 184.941, assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA - PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PARÁ - LEI Nº 11.738/2008 - DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POR PARTE DO GOVERNO DO ESTADO - OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO - NÃO OBSERVÂNCIA - PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR ESTIPULADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA O ANO DE 2016 - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI DO PISO SALARIAL COM O FIM DE VALORIZAÇÃO DA CLASSE DOS EDUCADORES - CONCESSÃO DA SEGURANÇA . EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINTEPP. PISO SALARIAL 2016. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, com base nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha, colha-se neste sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e o Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 4. Embargos de Declaração desprovidos. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINTEPP. PISO SALARIAL 2016. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. HIPÓTESE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE ENQUADRA NAS VEDAÇÕES LEGAIS AO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO EMBARGADA. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL EM STF. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há falar em efeito suspensivo da eficácia da decisão colegiada, se inexiste probabilidade de provimento do recurso. 2. Importando a decisão em obrigação de fazer, posto que se limitou em reconhecer direito líquido e certo, não há impossibilidade de cumprimento imediato da decisão concessiva da segurança. 3. Diz-se que há omissão no julgado quando nele não são apreciadas questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, em nada se identificando com a pretensão de ver interpretados de forma diversa de como o foram no deslinde da questão, pelo órgão julgador, surgindo daí senão uma nítida pretensão de reexame meritório do decido. 4. Inexiste vício qualquer a ser suprido ou dirimido em sede de embargos de declaração opostos a acórdão que apreciara anteriores embargos de declaração, com idêntico fundamento. 5. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. À unanimidade.               O recorrente alega violação aos seguintes artigos 1.022 e 1.026, §2º, do CPC.               Contrarrazões apresentadas às fls. 394/397.               É o relatório. DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública.               DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.               Compulsando os autos, denota-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.               A turma julgadora apreciou todas questões deduzida exaustivamente, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas, no tocante às astreintes, apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1095663/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)               DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDENCIA DA SUMULA 7 - ENTEDIMENTO FIRMADO PELO STJ.               O recorrente alega ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC sustentando ser incabível a multa arbitrada uma vez que os embargos interpostos buscaram efetivamente sanar omissão do acórdão, não se caracterizando como protelatórios.               Por sua vez, a turma colegiada, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório do segundo embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.               Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor para as astreintes de acordo com as peculiaridades do caso concreto. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 580 do CPC/1973 (1.026 do CPC/2015), com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1675070/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MULTA CONDOMINIAL. QUORUM QUALIFICADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela manutenção da decisão de primeiro grau. Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1167883/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) - grifei RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESGATE DAS DEBÊNTURES. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. NECESSIDADE. NEGÓCIO SIMULADO. INOPONIBILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 5. A aplicação da teoria da aparência pressupõe que o ato jurídico tenha sido praticado com boa-fé e diligência. Eventual engano deve estar plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, o que não ocorre nos autos. 6. A nulidade do negócio jurídico simulado não pode ser arguida contra terceiros de boa-fé. 7. No que se refere à aplicação da multa do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, o Tribunal de origem entendeu que ficou bem demonstrado o intuito protelatório do recurso, ficando obstada a revisão dessa conclusão por força da incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1735339/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) - grifei               Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.620  Página de 4 (2018.03259759-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2018.03259759-31
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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