TJPA 0002367-90.2007.8.14.0005
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que WALDIR INÁCIO RIZZO BARBOSA move contra JACOB COUTO NERES e OUTROS. Alega o autor que é proprietário e legítimo possuidor da área de terra urbana, atualmente denominada Loteamento Vila Rica, situada no município de Altamira, sendo que no mês de novembro de 2006 o imóvel foi invadido pelos requeridos, o que ensejou a propositura da ação possessória. Inicialmente o processo tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira, o qual, analisando Exceção de Incompetência oposta pelos requeridos, declinou da competência da competência para atuar no feito, por entender que havia conflito coletivo pela posse de terra em área rural, o que atraia a competência da Vara Agrária daquela Comarca. Redistribuída a ação, o Juízo da Vara Agrária de Altamira, ante a informação da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura de que o imóvel em litígio encontra-se dentro do perímetro urbano da cidade, também declinou da competência para atuar no processo, por entender não se tratar de imóvel rural, inclusive quanto a sua destinação, suscitando assim o presente conflito negativo. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Procurador Geral de Justiça, em exercício, às fls. 249 a 254 manifestou-se pela procedência do presente conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira para processar e julgar a ação em apreço. É o relatório. Passo a decidir. O cerne do presente conflito é determinar se há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação de Vara Agrária. Acerca da criação de Varas Especializadas em conflitos fundiários, a Constituição do Estado do Pará estabelece em seu art. 167 que: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Desse modo, podemos verificar de forma inconteste que as Varas Agrárias objetivam solucionar os conflitos fundiários no nosso Estado, tanto que visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará. In verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. A fim de dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Ademais, a citada Resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73, bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais. A priori, no caso em análise, não se vislumbra interesse público que justifique a tramitação do feito na Vara Especializada, não se tratando também de registro público, desapropriação ou servidão administrativa, indispensáveis para firmar a competência da Vara Agrária. Também não se pode olvidar as disposições do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). A saber: Para os efeitos desta Lei, definem-se: I Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA À EXPLORAÇÃO EXTRATIVA AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada; (destaquei) Desse modo, vejo que o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando apenas que se destine à exploração agrária. Ressalto ainda que a Lei nº 8.629/83 ratifica as disposições do Estatuto da Terra no que se refere ao conceito de imóvel rural, definindo-o como aquele que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, se verifica que a Resolução deste Tribunal acerca da questão, estabelece a competência da Vara Especializada para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e o Estatuto da Terra, bem como a Lei nº 8.629/93 definem como rural o imóvel que se destine à exploração agrária. Ante tais considerações, verifico que inexiste nos presentes autos qualquer comprovação que o imóvel em litígio se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial e assim sendo, não se enquadra como imóvel rural para o Direito Agrário. Ressalto ainda que alisando o documento de fls. 226, oriundo da Secretaria de Obras, Viação e Infraestrutura de Altamira constato que o imóvel em litígio encontra-se dentro do perímetro urbano daquele município. Constato ainda que o imóvel é um condomínio residencial, o que reforça a destinação urbana da área. Desse modo, resta patente que o feito que deu origem ao presente conflito de competência não versa sobre imóvel rural e sendo assim, a Vara Agrária de Altamira é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito em questão. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira para processar e julgar o feito. Façam-se as comunicações devidas aos Juízos envolvidos. Belém (PA), 22 de janeiro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04468929-32, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que WALDIR INÁCIO RIZZO BARBOSA move contra JACOB COUTO NERES e OUTROS. Alega o autor que é proprietário e legítimo possuidor da área de terra urbana, atualmente denominada Loteamento Vila Rica, situada no município de Altamira, sendo que no mês de novembro de 2006 o imóvel foi invadido pelos requeridos, o que ensejou a propositura da ação possessória. Inicialmente o processo tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira, o qual, analisando Exceção de Incompetência oposta pelos requeridos, declinou da competência da competência para atuar no feito, por entender que havia conflito coletivo pela posse de terra em área rural, o que atraia a competência da Vara Agrária daquela Comarca. Redistribuída a ação, o Juízo da Vara Agrária de Altamira, ante a informação da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura de que o imóvel em litígio encontra-se dentro do perímetro urbano da cidade, também declinou da competência para atuar no processo, por entender não se tratar de imóvel rural, inclusive quanto a sua destinação, suscitando assim o presente conflito negativo. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Procurador Geral de Justiça, em exercício, às fls. 249 a 254 manifestou-se pela procedência do presente conflito, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altamira para processar e julgar a ação em apreço. É o relatório. Passo a decidir. O cerne do presente conflito é determinar se há elementos nos autos suficientes para justificar a atuação de Vara Agrária. Acerca da criação de Varas Especializadas em conflitos fundiários, a Constituição do Estado do Pará estabelece em seu art. 167 que: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Desse modo, podemos verificar de forma inconteste que as Varas Agrárias objetivam solucionar os conflitos fundiários no nosso Estado, tanto que visando dar efetividade ao regramento da Constituição Estadual acima referido, foi editada a Lei Complementar nº 14/1993, criando as Varas Agrárias no âmbito do Estado do Pará. In verbis: Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. A fim de dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Ademais, a citada Resolução também elencou como competência das Varas Agrárias: ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte; o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73, bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais. A priori, no caso em análise, não se vislumbra interesse público que justifique a tramitação do feito na Vara Especializada, não se tratando também de registro público, desapropriação ou servidão administrativa, indispensáveis para firmar a competência da Vara Agrária. Também não se pode olvidar as disposições do artigo 4º da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). A saber: Para os efeitos desta Lei, definem-se: I Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA À EXPLORAÇÃO EXTRATIVA AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGRO-INDUSTRIAL, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada; (destaquei) Desse modo, vejo que o Estatuto da Terra exprime o critério da destinação do imóvel para defini-lo como rural, independentemente de sua localização, importando apenas que se destine à exploração agrária. Ressalto ainda que a Lei nº 8.629/83 ratifica as disposições do Estatuto da Terra no que se refere ao conceito de imóvel rural, definindo-o como aquele que se destina às explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. Assim, se verifica que a Resolução deste Tribunal acerca da questão, estabelece a competência da Vara Especializada para processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e o Estatuto da Terra, bem como a Lei nº 8.629/93 definem como rural o imóvel que se destine à exploração agrária. Ante tais considerações, verifico que inexiste nos presentes autos qualquer comprovação que o imóvel em litígio se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial e assim sendo, não se enquadra como imóvel rural para o Direito Agrário. Ressalto ainda que alisando o documento de fls. 226, oriundo da Secretaria de Obras, Viação e Infraestrutura de Altamira constato que o imóvel em litígio encontra-se dentro do perímetro urbano daquele município. Constato ainda que o imóvel é um condomínio residencial, o que reforça a destinação urbana da área. Desse modo, resta patente que o feito que deu origem ao presente conflito de competência não versa sobre imóvel rural e sendo assim, a Vara Agrária de Altamira é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito em questão. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira para processar e julgar o feito. Façam-se as comunicações devidas aos Juízos envolvidos. Belém (PA), 22 de janeiro de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04468929-32, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04468929-32
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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