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Jurisprudência


TJPA 0002370-63.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0002370-63.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OTON NELSON MOREIRA SENA Advogado (a) Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e outros AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a) Autárquico (a): Dr. Vagner Andrei Teixeira de Lima RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2- Incabível o deferimento do abono salarial ao agravante, vez que não está mais na ativa. 3-Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA        EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC.        Nas razões recursais (fls. 2-12) aduz que propôs a Ação em epígrafe, objetivando receber a parcela do abono salarial em equiparação aos servidores na ativa, vez que foi suprimida quando de sua passagem para inatividade. Assevera que o abono salarial tem caráter permanente.        Sustenta que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Que é militar estadual e que foi alcançado pela concessão de abono salarial há mais de dez anos, cujos valores já integram sua remuneração e que, até o momento, não foi incorporado.        Informa que na Administração Pública cogita-se a transitoriedade do abono, todavia, em razão do recebimento por mais de dez anos ininterruptos, resta afastada tal tese.        Diz que a hipótese dos autos não se insere na vedação do art. 1º da Lei 9494/97.        Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.        Junta documentos às fls. 13-151.        Em 17/03/2015, os autos foram distribuídos à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 152), que se declarou suspeita (fl. 154).        Redistribuídos os autos, coube a relatoria do feito à Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl. 155). O Assessor da Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, encaminha atestado médico de 3 dias (fl. 157).        Em 14/04/2015, o feito foi redistribuído, cabendo a mim a relatoria do feito (fl.160).        Em decisão monocrática indeferi o efeito suspensivo (fl. 162 e verso).        O agravado apresenta contrarrazões refutando as teses do recorrente e postulando pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 165-177).        O juiz ¿a quo¿ não prestou informações (fl. 182).        O Ministério Público, através de sua representante, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 184-188).        RELATADO. DECIDO.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC.        Nas razões lançadas no presente recurso, o recorrente aduz que em que pese ter passado para a inatividade, faz jus a receber o abono salarial, tendo em vista que percebeu a referida parcela por mais de 10 anos ininterruptos.        Consigno que sobre o abono salarial meu posicionamento era de que o mesmo possuía o caráter geral, logo integrava a remuneração, consequentemente deveria ser incorporado aos proventos do militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.        Todavia, passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, entende que o abono salarial instituído pelo Decreto nº. 2.219/1997, alterado pelo Decreto nº 2.836/1998, possuí caráter transitório e emergencial.        A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da vexata quaestio, in verbis: ¿Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: "Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.¿        A propósito, transcrevo julgados do referido Tribunal Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado 01/02/2012). SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15066/PA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 300).        Destarte, ainda que o agravante tenha recebido o abono salarial durante anos, tal fato não enseja o direito a sua percepção vez que a natureza da referida benesse é transitória e não permanente, estando o recorrente na inatividade conforme documentos de fls.42-43.        Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria do agravante.        Este Tribunal também já se posiciona neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01-10-2015, Publicado em 02-10-2015). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ABONO SALARIAL INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores AGRAVO PROVIDO (Proc. n.0 201330245479, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013)        Por outro lado, esclareço que não há que se falar em igualdade de vencimentos (isonomia) entre ativos e inativos, disposto pela Lei Estadual nº 5.251/85, já que o abono salarial foi instituído através de Decreto, ao invés de Lei.        Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei e não em Decreto, como in casu.        Nesse sentido se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são autoaplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218).        Desta feita, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, do STF e do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Registro que não desconheço a petição de fl. 190, no qual a advogada do agravante/Dra. Estefância Carolina do Carmo Lima, OAB/PA nº 18.150, renúncia os poderes que lhes fora outorgado.        Todavia, desnecessário a regularidade da representação do agravante, posto que existem outros advogados que continuam lhe representando, conforme Substabelecimento com Reservas e Procuração acostados as fls.14 e 36, respectivamente.        Enfatizo que a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de um único patrono, quando o substabelecimento tenha sido oferecido com reservas de poderes e desde que não conste pedido expresso para que a publicação seja exclusivamente direcionada a um advogado específico (cf. AGREsp nº 801614/SP, DJ 20-11-2006).        Portanto, permanecem válidas as intimações dos demais advogados constituídos nos autos.        Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.04678549-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04678549-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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