TJPA 0002370-66.2002.8.14.0006
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONAÇLVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.025481-8 Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Suscitado: JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Procurador-Geral de Justiça, em exercício: MIGUEL RIBEIRO BAIA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA , em face do JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo da 3.ª Vara Penal da referida Comarca, contra Luiz Carlos Santos do Nascimento, pela prática do delito consignado no art. 302, parágrafo único, IV do CTB, quando se encontrava na direção de um ônibus, contra o menor de cinco anos de idade R.S.S. Em decorrência de haver figurado como vítima uma criança, o citado Juízo determinou a remessa dos autos para a 11ª Vara Penal de Ananindeua, especializada em casos de crimes contra criança e adolescente. O Juízo da 11ª Vara Penal declinou da competência, alegando que a uma vara especializada foi criada para julgar crimes contra criança e adolescente, visando lhes dar maior proteção, sendo evidentes o flagrante desequilíbrio entre agressor e ofendido e a vulnerabilidade deste último. Em consequência, o feito foi redistribuído à Vara de origem. Por fim, o Juízo da 3.ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, com amparo nos artigos 155, III e 116, I, ambos do CPP. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 70/74), por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se o Juízo da 11ª Vara Criminal de Ananindeua abriga, em seu exercício jurisdicional, crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pelo fato de figurar como vítima um menor de idade. Nesse sentido, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04522439-37, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONAÇLVES DOS SANTOS ___________________________________________________________________________________ SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.025481-8 Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Suscitado: JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Procurador-Geral de Justiça, em exercício: MIGUEL RIBEIRO BAIA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA , em face do JUÍZO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Consta no feito que foi oferecida denúncia, perante o Juízo da 3.ª Vara Penal da referida Comarca, contra Luiz Carlos Santos do Nascimento, pela prática do delito consignado no art. 302, parágrafo único, IV do CTB, quando se encontrava na direção de um ônibus, contra o menor de cinco anos de idade R.S.S. Em decorrência de haver figurado como vítima uma criança, o citado Juízo determinou a remessa dos autos para a 11ª Vara Penal de Ananindeua, especializada em casos de crimes contra criança e adolescente. O Juízo da 11ª Vara Penal declinou da competência, alegando que a uma vara especializada foi criada para julgar crimes contra criança e adolescente, visando lhes dar maior proteção, sendo evidentes o flagrante desequilíbrio entre agressor e ofendido e a vulnerabilidade deste último. Em consequência, o feito foi redistribuído à Vara de origem. Por fim, o Juízo da 3.ª Vara Penal suscitou o conflito negativo de competência, com amparo nos artigos 155, III e 116, I, ambos do CPP. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 70/74), por sua vez, manifestou-se pela improcedência do Conflito, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA para processar e julgar o feito. É o relatório sucinto. Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão em análise funda-se em verificar se o Juízo da 11ª Vara Criminal de Ananindeua abriga, em seu exercício jurisdicional, crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, pelo fato de figurar como vítima um menor de idade. Nesse sentido, foi publicada uma Súmula sobre competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes na data de 22 de abril de 2014, justamente para dirimir os inúmeros conflitos negativos de jurisdição suscitados por diversas varas penais, declinando da competência em favor da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes tomando por base, exclusivamente, a idade da vítima do delito apurado, trazendo como Enunciado: "A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Desta feita, como não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade da vítima, incabível falar-se em competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, pois o critério adotado pelo legislador não foi meramente objetivo (idade da vítima). Assim, com base no entendimento sumulado e acompanhando o parecer Ministerial, DECLARO, MONOCRATICAMENTE, A COMPETÊNCIA do JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA (Juízo Suscitante) para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser a ele encaminhados incontinênti. Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo Suscitado para conhecimento. Belém, 22 de abril de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2014.04522439-37, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04522439-37
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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