TJPA 0002371-48.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002371-48.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA - LTDA Advogado (a): Dr. Cássio Chaves Cunha e outro AGRAVADO: BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ Advogado (a): Dr. Aime Saint Clir Rodrigues Campos e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Não estando o agravante sob o benefício da justiça gratuita e nem havendo pedido de concessão deste benefício nas razões recursais, a falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG Vendas Corretora Imobiliária LTDA contra a decisão (fls. 133/138), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais por atraso em entrega de imóvel com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0002262-04.2015.814.0301), deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar que os réus arquem com os lucros cessantes em forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), no prazo de 10 dias, desde 31.05.2014 até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. A agravante aduz em suas razões que a decisão merece ser reformada considerando que não estão configurados os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela. Ressalta que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a referida decisão pode prejudicar o deslinde do feito. Discorre sobre a ilegitimidade da empresa PDG Vendas Corretora Imobiliária LTDA para figurar no pólo passivo da lide, pois a pessoa jurídica com a qual o demandante contratou foi a Imperial Incorporadora e Construtora Leal Moreira LTDA, que são sociedades voltadas para a comercialização e gerência de um empreendimento determinado. ] Relata que não há solidariedade entre as empresas, uma vez que esta não pode ser presumida. Requer sua exclusão da lide. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para impedir o cumprimento imediato da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão guerreada. Junta documento de fls.28/155. RELATADO. DECIDO. É cediço que o preparo, é um dos requisitos de admissibilidade, e deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, conforme expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿. O artigo é claro quando aduz que ¿no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará (...) o respectivo preparo¿, e é imperativo, não deixando dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo ou, na ocorrência de circunstância legal que o dispense, desta. No caso, verifico que o relatório de conta do processo (fl. 180), emitido das custas do presente recurso de agravo de instrumento, é datado de 4/3/2015, tem como número de documento 2015.00712845-36 e gerou o boleto nº 2015017173, de fl. 151, com número de documento 2015.00712845-36, datado de 4/3/2015. Todavia, o comprovante de pagamento das custas do Agravo de Instrumento juntado aos autos (fl. 152), tem como número de documento 201500671625-21, número do boleto 2015016040 e é datado de 02.03.2015. Logo, o comprovante de recolhimento de custas acostado aos autos refere-se à outro recurso. A mesma ausência de comprovação de pagamento de custas verifica-se com relação a certidão de intimação. Constata-se nos autos que o relatório de conta gerado para as custas da certidão (fl. 153), é referente ao documento 2015.00195752-91, datado de 4/3/2015, e o boleto gerado tem o número 2015017176. Todavia, o comprovante de pagamento juntado aos autos tem como número do boleto 2015016039 e como número de documento 2014.03965759-28. Assim, tendo a recorrente juntado o comprovante de custas referente a outro processo (fls.152 e 155), este recurso torna-se manifestamente inadmissível. Destaco, ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. (grifei) Lado outro, registro que a demonstração posterior da quitação do preparo pela agravante não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso. Nesse sentido é a manifestação do STJ: ¿'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE.JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿.(AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei Portanto, resta evidente, pois, que a recorrente não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com suas respectivas peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse diapasão, tem-se que no ato de interposição do recurso, a recorrente deveria ter comprovado, conforme exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante dos fatos, ressalto que dispõe o art. 557 do pergaminho Processual que, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Confira-se, a propósito, o pensamento do eminente processualista, Des. ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, para quem: "O agravo poderá ser indeferido liminarmente, por manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejudicialidade (art. 527 c/c, o art. 557)" ("in" "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1ª ed., 1996, p. 206) Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por ausência de comprovação do seu respectivo preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se Belém, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01397477-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002371-48.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA - LTDA Advogado (a): Dr. Cássio Chaves Cunha e outro AGRAVADO: BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ Advogado (a): Dr. Aime Saint Clir Rodrigues Campos e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Não estando o agravante sob o benefício da justiça gratuita e nem havendo pedido de concessão deste benefício nas razões recursais, a falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PDG Vendas Corretora Imobiliária LTDA contra a decisão (fls. 133/138), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais por atraso em entrega de imóvel com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0002262-04.2015.814.0301), deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar que os réus arquem com os lucros cessantes em forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), no prazo de 10 dias, desde 31.05.2014 até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. A agravante aduz em suas razões que a decisão merece ser reformada considerando que não estão configurados os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela. Ressalta que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a referida decisão pode prejudicar o deslinde do feito. Discorre sobre a ilegitimidade da empresa PDG Vendas Corretora Imobiliária LTDA para figurar no pólo passivo da lide, pois a pessoa jurídica com a qual o demandante contratou foi a Imperial Incorporadora e Construtora Leal Moreira LTDA, que são sociedades voltadas para a comercialização e gerência de um empreendimento determinado. ] Relata que não há solidariedade entre as empresas, uma vez que esta não pode ser presumida. Requer sua exclusão da lide. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para impedir o cumprimento imediato da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão guerreada. Junta documento de fls.28/155. RELATADO. DECIDO. É cediço que o preparo, é um dos requisitos de admissibilidade, e deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, conforme expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC. ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿. O artigo é claro quando aduz que ¿no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará (...) o respectivo preparo¿, e é imperativo, não deixando dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo ou, na ocorrência de circunstância legal que o dispense, desta. No caso, verifico que o relatório de conta do processo (fl. 180), emitido das custas do presente recurso de agravo de instrumento, é datado de 4/3/2015, tem como número de documento 2015.00712845-36 e gerou o boleto nº 2015017173, de fl. 151, com número de documento 2015.00712845-36, datado de 4/3/2015. Todavia, o comprovante de pagamento das custas do Agravo de Instrumento juntado aos autos (fl. 152), tem como número de documento 201500671625-21, número do boleto 2015016040 e é datado de 02.03.2015. Logo, o comprovante de recolhimento de custas acostado aos autos refere-se à outro recurso. A mesma ausência de comprovação de pagamento de custas verifica-se com relação a certidão de intimação. Constata-se nos autos que o relatório de conta gerado para as custas da certidão (fl. 153), é referente ao documento 2015.00195752-91, datado de 4/3/2015, e o boleto gerado tem o número 2015017176. Todavia, o comprovante de pagamento juntado aos autos tem como número do boleto 2015016039 e como número de documento 2014.03965759-28. Assim, tendo a recorrente juntado o comprovante de custas referente a outro processo (fls.152 e 155), este recurso torna-se manifestamente inadmissível. Destaco, ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. (grifei) Lado outro, registro que a demonstração posterior da quitação do preparo pela agravante não supre a sua exigência, porque operada a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso. Nesse sentido é a manifestação do STJ: ¿'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE.JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa.Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿.(AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei Portanto, resta evidente, pois, que a recorrente não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com suas respectivas peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse diapasão, tem-se que no ato de interposição do recurso, a recorrente deveria ter comprovado, conforme exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante dos fatos, ressalto que dispõe o art. 557 do pergaminho Processual que, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Confira-se, a propósito, o pensamento do eminente processualista, Des. ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, para quem: "O agravo poderá ser indeferido liminarmente, por manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejudicialidade (art. 527 c/c, o art. 557)" ("in" "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1ª ed., 1996, p. 206) Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por ausência de comprovação do seu respectivo preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se Belém, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01397477-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01397477-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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