TJPA 0002371-62.2014.8.14.0136
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143015159-2. COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS. IMPETRANTES: ADVOGADOS FERNANDO LUIZ GONÇALVES e RICARDO GOMES PARÉ PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Srs. Advogados Fernando Luiz Gonçalves E Ricardo Gomes Paré, em favor de Marcos Antônio da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã de Carajás. Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 17.05.2014, pela suposta prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. Asseveram que o requerente possui condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, endereço fixo, declaração de trabalho), que é diabético, doente, necessitando de cuidados especiais. Destacam, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pugnaram pela concessão liminar da ordem impetrada. Juntaram doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Juntaram documentos (fls. 19/104). Às fls. 107, foi indeferido o pedido de Medida Liminar por este magistrado convocado, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 111, o juízo coator reportou que o paciente foi posto em liberdade, em 24.06.2014. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Almerido José Cardoso Leitão opinou, às fls. 114/116, pelo conhecimento da ordem e, no mérito pela prejudicialidade da mesma. É o relatório. V O T O Pretende os impetrantes, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Marcos Antônio da Silva, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu a Liberdade Provisória, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 07 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04568165-17, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143015159-2. COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS. IMPETRANTES: ADVOGADOS FERNANDO LUIZ GONÇALVES e RICARDO GOMES PARÉ PACIENTE: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Srs. Advogados Fernando Luiz Gonçalves E Ricardo Gomes Paré, em favor de Marcos Antônio da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã de Carajás. Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 17.05.2014, pela suposta prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP. Asseveram que o requerente possui condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, endereço fixo, declaração de trabalho), que é diabético, doente, necessitando de cuidados especiais. Destacam, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pugnaram pela concessão liminar da ordem impetrada. Juntaram doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Juntaram documentos (fls. 19/104). Às fls. 107, foi indeferido o pedido de Medida Liminar por este magistrado convocado, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 111, o juízo coator reportou que o paciente foi posto em liberdade, em 24.06.2014. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Almerido José Cardoso Leitão opinou, às fls. 114/116, pelo conhecimento da ordem e, no mérito pela prejudicialidade da mesma. É o relatório. V O T O Pretende os impetrantes, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Marcos Antônio da Silva, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu a Liberdade Provisória, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 07 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04568165-17, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04568165-17
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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