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Jurisprudência


TJPA 0002374-03.2015.8.14.0000

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0002374-03.2015.8.14.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Suscitados: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Procurador de Justiça: Marcos Antonio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISAO MONOCRÁTICA       Tratam os autos de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Icoaraci e suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.       Narra a denúncia que no dia 22 de junho de 2013, por volta das 14h20 min, na Travessa São Roque, em frente ao Supermercado Líder, no bairro do Cruzeiro, Rodolfo José Goncalves Andrade teria agredido seu irmão Heraldo Gonçalves do Nascimento, incorrendo assim nas sanções punitivas do artigo 129,§9º do CPB.       O feito foi originariamente distribuído ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, que, por entender não ser o delito de menor potencial ofensivo, determinou sua redistribuição ao Juízo comum.       Feita a redistribuição, o juízo da 2ª Vara Criminal de Icoaraci, após manifestação do RMP, decidiu tratar a hipótese de crime de violência doméstica, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci.       Após a remessa, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal acolheu o parecer ministerial e suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, aduzindo que a competência para processar e julgar o crime constante nos autos seria da Vara do Juízo comum, em virtude da vítima em questão ser do sexo masculino, o que, por si só, exclui a possibilidade de configuração da violência doméstica.       Os autos vieram a mim distribuídos.       Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela procedência do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci para processar e julgar o feito.       É o relatório. DECIDO. O cerne do presente conflito está em definir se o simples fato da vítimaser do sexo masculino exclui a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, para processar e julgar o feito. O artigo 5º da Lei Maria da Penha prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher toda espécie de agressão (ação ou omissão), baseada no gênero, isto é, na condição hipossuficiente da mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. Depreende-se assim que a Lei Maria da Penha foi editada com o objetivo de dar proteção especial às vítimas de violência doméstica e familiar, sendo sua aplicação restrita às vítimas do sexo feminino, consoante decidiu de forma pacifica o Superior Tribunal de Justiça: (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008).       Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte: (201430012570, 134554, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, ÓrgãoJulgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 04/06/2014, Publicado em 12/06/2014) A Lei nº 11.340/06, em seu art. 5º, visa proteger e proibir, tanto quanto possível, a violência praticada contra mulher, no âmbito familiar, em razão da superioridade física e moral que acredita o homem ou seu oponente familiar possuir, ou seja, a referida lei possui direcionamento claro, qual seja a proteção de gênero, conforme se vislumbra no caso vertente. Assim, não restam dúvidas que a agressão física e a ameaça da neta contra a avó, em razão dos laços afetivos que as unem, da coabitação, etc., faz incidir os normativos previstos na Lei Maria da Penha, pois, fácil é concluir a existência do nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a vulnerabilidade da vítima, fatalmente bem mais velha do que sua agressora.       No presente caso, verifico que o crime de lesão corporal imputado ao autor do fato foi perpetrado contra seu irmão, do sexo masculino, Heraldo Gonçalves do Nascimento, razão pela qual deve ser afastada a competência do Juízo de violência doméstica, restrita a casos de violência contra mulher no âmbito doméstico ou familiar.       Pelo exposto e em consonância com os fundamentos constantes nessa decisão, e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, julgo procedente o conflito negativo de jurisdição e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci para processar e julgar o feito.       Belém, 29 de abril de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA (2015.01465561-48, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.01465561-48
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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