TJPA 0002377-55.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002377-55.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II - Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III - Mantém-se a decisão recorrida se o pedido de reconsideração dessa decisão vem desprovido de alegações novas, aptas a subsidiar a retratação pretendida. IV - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira (fls. 14/17), nos autos da Ação Civil Pública nº 0009419-77.2014.814.0005, que concedeu a liminar, nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, verifico que diante da peculiaridade do caso, considerando toda a documentação trazida aos autos, bem como a quantidade de ações de saúde proposta, tanto pela Defensoria Pública, Ministério Público e através de Advogados particulares, que como forma de garantir o direito à saúde pública a sociedade, pleiteando o tratamento de saúde adequado a população, verifico, portanto, que se tornou insustentável o estado em que se encontra a saúde pública no Município de Altamira, tornando-se assim imprescindível a intervenção do judiciário. Por outro lado, encontra-se suficientemente demonstrado, através da Portaria nº 038/2013-MP/5ª PJ/ATM (Inquérito Civil); Ofício 913/2013-MP/5ª PJ/ATM; Ofício 914/2013-MP/5ª PJ/ATM; Ofício 915/2013-MP/5ª PJ/ATM; Ofício 2264/2013- REGULAÇÃO/10º CRS/SESPA, Lista de Cirurgia eletiva aguardando agendamento pelo HRPT; Ofício nº 00y71/13-ASDI/HRT; Ofício nº 1039/2013 - DOCA/10º CRS/SESPA; Fluxograma de acesso às unidades Hospitalares; Ofício nº 0521/2013 - 10º CRS/SESPA; Ofício 0025/2013- ASDI/HRT; Ofício nº 0626/2013, Prefeitura Municipal de Altamira, Secretaria Municipal de Saúde - Central de Regulação; Ofício COREN-PA/DEFISC Nº 333/2013, ref. PAD 347/12, 484/12, 486/12; Ofício SINDMEPA Nº 434/2013; Ofício nº 1891/2013- REGULAÇÃO/10º CCRS/SESPA; Ofício nº 943/2013/MP/PGJ; Ofício nº 131/2013-GAB/SESPA; Ofício nº 0497/2013; Ofício 071/2013-MP/CAOConst; Ofício Circular nº 080/2013-GAB/SESPA; Memória de Reunião; Termo de Reunião, ACP¿s, Saúde ano 2012; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 479/2008; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 480/2008; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 2105/2010; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 2018/2010; Relatório de visita ao Hospital Geral de Altamira; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 138/2010; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 2105/2010; Ofício SINDMEPA Nº 280/2012; Ofício nº 1295/2012-MP/5ºPJ/DCF/DPP/MA; Ofício SINDMEPA nº 297/2012; Memória de Reunião datado de 12/03/2013; Ofício nº 134/2013-MP/5º PJ/ATM; Ofício nº 135/2013-MP/5º PJ/ATM; Ofício nº 133/2013-MP/PJ/SPJ/PA; Ofício Circular nº 016/2013-REegulação/10º CRS/SESPA; Ofício nº 145/2014- Central de Regulação Municipal; Ofício 864/2014-REGULAÇÃO/10º CRS/SESPA; Ofício 1644/2014-REGULAÇÃO/10º CRS/SESPA; Ofício 1158/2014-MP/5ºPJ/ATM; Ofício SMSA/AJ nº 149/2014; e Ofício nº 2025/2014-CENTRAL DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. Desta feita, com base no art. 273, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de OBRIGAÇÃO DE FAZER, e, por via de consequência, determino a Intimação do Requerido, ESTADO DO PARÁ, para que promova nos prazos descritos abaixo: a) Atender em 90 (noventa) dias a contar da citação, todos os pacientes com consultas médicas agendadas ou em lista de espera da Regulação do 10º CRS/SESPA e Central de Regulação do Município de Altamira, sendo que as listas deverão ser depositadas em Juízo no prazo de 10 dias a partir da data de citação, comprovando, quinzenalmente, o atendimento por área especializada, a esse Dr. Juízo, depositando a lista com nome e endereço dos pacientes, por ordem de município e de atendimento, bem como comprovando documentalmente a intimação do paciente nos casos de abstenção à consulta. a. 1 - Manter o agendamento das consultas e listas de espera, oficiando as Secretários Municipais de Saúde e à Regional de Saúde sobre a abertura das listagens diariamente, não suspendendo a marcação de consultas em hipótese alguma. a. 2 - Após, 120 (cento e vinte dias), as consultas em lista de espera ou agendadas, deverão demorar no máximo 30 (trinta) dias para serem realizadas. b) Atender em de 60 (sessenta dias) dias, a contar da citação, todos os pacientes com cirurgias cadastradas em caráter eletivo ou em lista de espera da Regulação do 10º CRS/SESPA e Central de Regulação de Altamira, sendo que as listas atualizadas deverão ser depositadas em Juízo no prazo de 10 dias a partir da data de citação comprovando quinzenalmente, o atendimento por área especializada, a esse Dr. Juízo, depositando a lista com nome e endereço dos pacientes, por ordem de município e de atendimento, bem como comprovando documentalmente a intimação do paciente nos casos de abstenção à cirurgia. b.1 - Após, 90 (noventa) dias, as cirurgias eletivas, fora da situação de urgência e emergência, deverão ocorrer num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. c) Atender em 10 (dez) dias, a contar da citação, todos os pacientes com cirurgias cadastradas em caráter de urgência/emergência ou em lista de espera da Regulação do 10º CRS/SESPA e Central de Regulação de Altamira, sendo que as listas atualizadas deverão ser depositadas em Juízo no prazo de 05 (cinco) a partir da data de citação, comprovando, semanalmente, o atendimento por área especializada, a esse Dr. Juízo, depositando a lista com nome e endereço os pacientes, por ordem de município e de atendimento, bem como comprovando documentalmente a intimação do paciente nos casos de abstenção à cirurgia. d) Adquirir leitos (UTI e leitos para atendimento às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde), quando no caso concreto verificar esgotada a capacidade na rede conveniada ao SUS, na rede privada, de pacientes residentes neste município ou referenciados para Altamira/PA, no prazo de 24 horas, comprovando diariamente, a esse Dr. Juízo, através de lista com nome e endereço dos pacientes. Ademais, enquanto do aguardo do cumprimento do idem ¿D¿, determino que seja encaminhado, no prazo 10 (dez) a partir da data de citação, pelo Estado do Pará ao Hospital Regional Público da Transamazônica, os seguintes objetos: I - 06 (seis unidades) de Monitores de Multiparametro Hospitalar; II - 06 (seis unidades) de Ventiladores Mecânicos; III - 20 (vinte unidades) de Bombas de infusão. e) Atender no prazo máximo de 60 dias, a contar da data das consultas a que se refere o item ¿a¿ da presente liminar, todos os casos com indicações cirúrgicas, fora das situações de urgência e emergência, com as comprovações descritas acima. f) Em relação ao procedimento médico de consultas, cirurgias e exames necessários, o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Saúde, deverá utilizar sua rede de atendimento próprio ou conveniado ou contratará serviços particulares visando à situação emergencial em que se encontra. g) Determino ainda, que o Estado do Pará analise a possibilidade de inserir o Município de Altamira na gestão plena, uma vez que o ente municipal, exercer procedimentos de média e, excepcionalmente, alta complexidade, informando a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da mencionada análise. Ressalte-se que em caso de descumprimento da presente ordem, ESTIPULO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser imposta ao Requerido, que deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde. Cite-se, o requerido, por meio de seu representante legal, para querendo, contestar a ação, nos termos do art. 188, do CPC. AUTORIZO O PLANTÃO. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Altamira/PA, 18 de dezembro de 2014. Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular da Vara da Violência Doméstica Respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA Nas razões recusais o Estado do Pará argui a incompetência absoluta do Juízo, pois a situação retratada nos autos decorre do exponencial aumento populacional ocasionado pelo início das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, razão que o recorrente não pode absorver sozinho as mazelas decorrentes dessa obra. Alega ainda que a manutenção da liminar desfavor do Agravante implicará no comprometimento das finanças públicas, em benefício do Consórcio Norte Energia, este responsável pela construção de novos estabelecimentos para absorver a demanda na região. Defende ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris, em vista a situação da saúde no Município de Altamira não decorrer de omissão Estatal, mas sim da União e do Consórcio Norte Energia e da ocorrência do periculum in mora inverso, uma vez que a execução da liminar torna-se impossível tanto por falta de recursos quanto a exiguidade do prazo para o seu cumprimento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 14/102. Às fls. 105/107, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Prestadas as contrarrazões às fls. 113/119. O Estado do Pará interpôs agravo regimental atacando a decisão que negou seguimento ao efeito suspensivo (fls.120/133). O Parquet, na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e improvimento. DECIDO. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Prima facie, constato a impossibilidade do manejo de agravo regimental na situação em tela, eis que resta pacificado na Jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe agravo de decisão que nega ou concede efeito suspensivo. Agravo regimental a que se nega seguimento (Agravo regimental em agravo de instrumento n° 20103011066, 2ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 20103007427-7, 4ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães) Por outro lado, a jurisprudência dos demais Tribunais alinha-se a esse entendimento, conforme ementas extraídas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. NÃO CONHECIMENTO. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo regimental ou agravo da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046822987, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70047215389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2012) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME.¿ (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.¿ (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) No mais, quanto ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum, mesmo todas as questões deduzidas no agravo regimental foram enfrentadas e decididas. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 29 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00326380-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002377-55.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II - Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III - Mantém-se a decisão recorrida se o pedido de reconsideração dessa decisão vem desprovido de alegações novas, aptas a subsidiar a retratação pretendida. IV - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira (fls. 14/17), nos autos da Ação Civil Pública nº 0009419-77.2014.814.0005, que concedeu a liminar, nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos, verifico que diante da peculiaridade do caso, considerando toda a documentação trazida aos autos, bem como a quantidade de ações de saúde proposta, tanto pela Defensoria Pública, Ministério Público e através de Advogados particulares, que como forma de garantir o direito à saúde pública a sociedade, pleiteando o tratamento de saúde adequado a população, verifico, portanto, que se tornou insustentável o estado em que se encontra a saúde pública no Município de Altamira, tornando-se assim imprescindível a intervenção do judiciário. Por outro lado, encontra-se suficientemente demonstrado, através da Portaria nº 038/2013-MP/5ª PJ/ATM (Inquérito Civil); Ofício 913/2013-MP/5ª PJ/ATM; Ofício 914/2013-MP/5ª PJ/ATM; Ofício 915/2013-MP/5ª PJ/ATM; Ofício 2264/2013- REGULAÇÃO/10º CRS/SESPA, Lista de Cirurgia eletiva aguardando agendamento pelo HRPT; Ofício nº 00y71/13-ASDI/HRT; Ofício nº 1039/2013 - DOCA/10º CRS/SESPA; Fluxograma de acesso às unidades Hospitalares; Ofício nº 0521/2013 - 10º CRS/SESPA; Ofício 0025/2013- ASDI/HRT; Ofício nº 0626/2013, Prefeitura Municipal de Altamira, Secretaria Municipal de Saúde - Central de Regulação; Ofício COREN-PA/DEFISC Nº 333/2013, ref. PAD 347/12, 484/12, 486/12; Ofício SINDMEPA Nº 434/2013; Ofício nº 1891/2013- REGULAÇÃO/10º CCRS/SESPA; Ofício nº 943/2013/MP/PGJ; Ofício nº 131/2013-GAB/SESPA; Ofício nº 0497/2013; Ofício 071/2013-MP/CAOConst; Ofício Circular nº 080/2013-GAB/SESPA; Memória de Reunião; Termo de Reunião, ACP¿s, Saúde ano 2012; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 479/2008; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 480/2008; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 2105/2010; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 2018/2010; Relatório de visita ao Hospital Geral de Altamira; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 138/2010; Ofício CREMEPA SEC. GERAL Nº 2105/2010; Ofício SINDMEPA Nº 280/2012; Ofício nº 1295/2012-MP/5ºPJ/DCF/DPP/MA; Ofício SINDMEPA nº 297/2012; Memória de Reunião datado de 12/03/2013; Ofício nº 134/2013-MP/5º PJ/ATM; Ofício nº 135/2013-MP/5º PJ/ATM; Ofício nº 133/2013-MP/PJ/SPJ/PA; Ofício Circular nº 016/2013-REegulação/10º CRS/SESPA; Ofício nº 145/2014- Central de Regulação Municipal; Ofício 864/2014-REGULAÇÃO/10º CRS/SESPA; Ofício 1644/2014-REGULAÇÃO/10º CRS/SESPA; Ofício 1158/2014-MP/5ºPJ/ATM; Ofício SMSA/AJ nº 149/2014; e Ofício nº 2025/2014-CENTRAL DE REGULAÇÃO MUNICIPAL. Desta feita, com base no art. 273, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de OBRIGAÇÃO DE FAZER, e, por via de consequência, determino a Intimação do Requerido, ESTADO DO PARÁ, para que promova nos prazos descritos abaixo: a) Atender em 90 (noventa) dias a contar da citação, todos os pacientes com consultas médicas agendadas ou em lista de espera da Regulação do 10º CRS/SESPA e Central de Regulação do Município de Altamira, sendo que as listas deverão ser depositadas em Juízo no prazo de 10 dias a partir da data de citação, comprovando, quinzenalmente, o atendimento por área especializada, a esse Dr. Juízo, depositando a lista com nome e endereço dos pacientes, por ordem de município e de atendimento, bem como comprovando documentalmente a intimação do paciente nos casos de abstenção à consulta. a. 1 - Manter o agendamento das consultas e listas de espera, oficiando as Secretários Municipais de Saúde e à Regional de Saúde sobre a abertura das listagens diariamente, não suspendendo a marcação de consultas em hipótese alguma. a. 2 - Após, 120 (cento e vinte dias), as consultas em lista de espera ou agendadas, deverão demorar no máximo 30 (trinta) dias para serem realizadas. b) Atender em de 60 (sessenta dias) dias, a contar da citação, todos os pacientes com cirurgias cadastradas em caráter eletivo ou em lista de espera da Regulação do 10º CRS/SESPA e Central de Regulação de Altamira, sendo que as listas atualizadas deverão ser depositadas em Juízo no prazo de 10 dias a partir da data de citação comprovando quinzenalmente, o atendimento por área especializada, a esse Dr. Juízo, depositando a lista com nome e endereço dos pacientes, por ordem de município e de atendimento, bem como comprovando documentalmente a intimação do paciente nos casos de abstenção à cirurgia. b.1 - Após, 90 (noventa) dias, as cirurgias eletivas, fora da situação de urgência e emergência, deverão ocorrer num prazo máximo de 60 (sessenta) dias. c) Atender em 10 (dez) dias, a contar da citação, todos os pacientes com cirurgias cadastradas em caráter de urgência/emergência ou em lista de espera da Regulação do 10º CRS/SESPA e Central de Regulação de Altamira, sendo que as listas atualizadas deverão ser depositadas em Juízo no prazo de 05 (cinco) a partir da data de citação, comprovando, semanalmente, o atendimento por área especializada, a esse Dr. Juízo, depositando a lista com nome e endereço os pacientes, por ordem de município e de atendimento, bem como comprovando documentalmente a intimação do paciente nos casos de abstenção à cirurgia. d) Adquirir leitos (UTI e leitos para atendimento às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde), quando no caso concreto verificar esgotada a capacidade na rede conveniada ao SUS, na rede privada, de pacientes residentes neste município ou referenciados para Altamira/PA, no prazo de 24 horas, comprovando diariamente, a esse Dr. Juízo, através de lista com nome e endereço dos pacientes. Ademais, enquanto do aguardo do cumprimento do idem ¿D¿, determino que seja encaminhado, no prazo 10 (dez) a partir da data de citação, pelo Estado do Pará ao Hospital Regional Público da Transamazônica, os seguintes objetos: I - 06 (seis unidades) de Monitores de Multiparametro Hospitalar; II - 06 (seis unidades) de Ventiladores Mecânicos; III - 20 (vinte unidades) de Bombas de infusão. e) Atender no prazo máximo de 60 dias, a contar da data das consultas a que se refere o item ¿a¿ da presente liminar, todos os casos com indicações cirúrgicas, fora das situações de urgência e emergência, com as comprovações descritas acima. f) Em relação ao procedimento médico de consultas, cirurgias e exames necessários, o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Saúde, deverá utilizar sua rede de atendimento próprio ou conveniado ou contratará serviços particulares visando à situação emergencial em que se encontra. g) Determino ainda, que o Estado do Pará analise a possibilidade de inserir o Município de Altamira na gestão plena, uma vez que o ente municipal, exercer procedimentos de média e, excepcionalmente, alta complexidade, informando a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da mencionada análise. Ressalte-se que em caso de descumprimento da presente ordem, ESTIPULO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser imposta ao Requerido, que deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde. Cite-se, o requerido, por meio de seu representante legal, para querendo, contestar a ação, nos termos do art. 188, do CPC. AUTORIZO O PLANTÃO. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Altamira/PA, 18 de dezembro de 2014. Dr. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular da Vara da Violência Doméstica Respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira/PA Nas razões recusais o Estado do Pará argui a incompetência absoluta do Juízo, pois a situação retratada nos autos decorre do exponencial aumento populacional ocasionado pelo início das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, razão que o recorrente não pode absorver sozinho as mazelas decorrentes dessa obra. Alega ainda que a manutenção da liminar desfavor do Agravante implicará no comprometimento das finanças públicas, em benefício do Consórcio Norte Energia, este responsável pela construção de novos estabelecimentos para absorver a demanda na região. Defende ainda a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris, em vista a situação da saúde no Município de Altamira não decorrer de omissão Estatal, mas sim da União e do Consórcio Norte Energia e da ocorrência do periculum in mora inverso, uma vez que a execução da liminar torna-se impossível tanto por falta de recursos quanto a exiguidade do prazo para o seu cumprimento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 14/102. Às fls. 105/107, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Prestadas as contrarrazões às fls. 113/119. O Estado do Pará interpôs agravo regimental atacando a decisão que negou seguimento ao efeito suspensivo (fls.120/133). O Parquet, na condição de custos legis, opinou pelo conhecimento e improvimento. DECIDO. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Prima facie, constato a impossibilidade do manejo de agravo regimental na situação em tela, eis que resta pacificado na Jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe agravo de decisão que nega ou concede efeito suspensivo. Agravo regimental a que se nega seguimento (Agravo regimental em agravo de instrumento n° 20103011066, 2ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 20103007427-7, 4ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães) Por outro lado, a jurisprudência dos demais Tribunais alinha-se a esse entendimento, conforme ementas extraídas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. NÃO CONHECIMENTO. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo regimental ou agravo da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046822987, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70047215389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2012) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME.¿ (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.¿ (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) No mais, quanto ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum, mesmo todas as questões deduzidas no agravo regimental foram enfrentadas e decididas. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 29 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00326380-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00326380-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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