TJPA 0002379-60.2014.8.14.0032
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR EX OFFICIO ? DEFEITO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL INAUDÍVEL ? VÍCIO QUE NÃO PERMITE UM JUÍZO CONCLUSIVO QUANTO AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PARA UMA DECISÃO ? NULIDADE INSANÁVEL ? INEQUÍVOCO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU ? INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 564, III,?M?, DO CPP ? NULIDADE DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES ? RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO E DECISÃO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Ab initio, extraem-se da análise dos autos, que a sentença foi proferida após a instrução processual em audiência una, sendo reduzido a termo apenas seu dispositivo. Contudo, foi posteriormente constatado problema na captação do áudio na gravação da instrução, bem como dos demais atos processuais realizados naquele momento. Identificado e delimitado o problema, foi solicitado nova mídia a comarca de origem, que efetuou a remessa da mídia requerida, no entanto certificou que a mesma continha várias falhas, tais como microfone desligado ou distante do interlocutor. Portanto, inútil a diligencia efetuada junto ao juízo a quo, pois a gravação efetuada na instrução processual, apresentou o mesmo defeito, restando, assim, impossibilitada a análise dos fundamentos do decisum. Desta forma, imperioso concluir que a referida audiência de instrução e julgamento não cumpriu com a sua finalidade, pois os atos judiciais nela realizados não foram devidamente registrados, como expressamente determina o artigo 405, parágrafo 1º, da Lei Instrumental Penal. Pode-se afirmar, inclusive, que a imprestabilidade da mídia equivale à inexistência do ato, viciando o feito de nulidade absoluta; II - Consoante preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais precisam sempre ser motivadas, sob pena de nulidade, em observância ao princípio do devido processo legal, que permite ao jurisdicionado a compreensão dos motivos de sua condenação, possibilitando assim a plenitude de sua defesa. Além disso, importante frisar que o Código de Processo Penal, prescreve em seu artigo 381, inciso III, a imperiosidade da indicação dos motivos fáticos e jurídicos que leve o magistrado fundamentar sua decisão. Assim, na hipótese, diante da impossibilidade de compreensão da sentença oralmente proferida em razão do arquivo audiovisual se apresentar completamente inaudível, a declaração de nulidade se impõe. III - Nessas condições, se a instrução e a sentença foi proferida em audiência una, e o arquivo audiovisual correspondente apresenta trechos inaudíveis ou com interrupções que impedem a conclusão lógica quanto ao que fora decidido, impossibilitando por completo a análise das teses apresentadas nas razões recursais da Defesa e do Ministério Público. Nesse passo, a anulação do decisum é medida que se impõe, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Assim, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para uma nova instrução e posterior decisão; IV - Diante das considerações expendidas, prudente reconhecer-se a nulidade da referida audiência, em estrita observância ao artigo 564, III, do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que outra seja realizada, com a colheita de novos depoimentos; V - Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos serem remetidos à instância singular para que nova sentença seja prolatada, com a explícita motivação da decisão, ressalvada a proibição da hipótese de reformatio in pejus indireta, ou seja, ao proferir novo julgamento o juízo estará vinculado ao máximo da pena estabelecida na decisão anulada; VI - Portanto, diante dos fatos e fundamentos esposados, anulo a audiência de instrução e julgamento, e os atos subsequentes, em face da mídia digital ter sido gravado defeituosamente, e determino a imediata devolução dos autos ao d. juízo de origem, a fim de que, profira nova sentença; VII - Preliminar de nulidade acolhida de ofício. Sentença anulada. Decisão Unânime.
(2018.00472885-29, 185.455, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR EX OFFICIO ? DEFEITO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL INAUDÍVEL ? VÍCIO QUE NÃO PERMITE UM JUÍZO CONCLUSIVO QUANTO AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PARA UMA DECISÃO ? NULIDADE INSANÁVEL ? INEQUÍVOCO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU ? INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 564, III,?M?, DO CPP ? NULIDADE DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES ? RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO E DECISÃO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Ab initio, extraem-se da análise dos autos, que a sentença foi proferida após a instrução processual em audiência una, sendo reduzido a termo apenas seu dispositivo. Contudo, foi posteriormente constatado problema na captação do áudio na gravação da instrução, bem como dos demais atos processuais realizados naquele momento. Identificado e delimitado o problema, foi solicitado nova mídia a comarca de origem, que efetuou a remessa da mídia requerida, no entanto certificou que a mesma continha várias falhas, tais como microfone desligado ou distante do interlocutor. Portanto, inútil a diligencia efetuada junto ao juízo a quo, pois a gravação efetuada na instrução processual, apresentou o mesmo defeito, restando, assim, impossibilitada a análise dos fundamentos do decisum. Desta forma, imperioso concluir que a referida audiência de instrução e julgamento não cumpriu com a sua finalidade, pois os atos judiciais nela realizados não foram devidamente registrados, como expressamente determina o artigo 405, parágrafo 1º, da Lei Instrumental Penal. Pode-se afirmar, inclusive, que a imprestabilidade da mídia equivale à inexistência do ato, viciando o feito de nulidade absoluta; II - Consoante preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais precisam sempre ser motivadas, sob pena de nulidade, em observância ao princípio do devido processo legal, que permite ao jurisdicionado a compreensão dos motivos de sua condenação, possibilitando assim a plenitude de sua defesa. Além disso, importante frisar que o Código de Processo Penal, prescreve em seu artigo 381, inciso III, a imperiosidade da indicação dos motivos fáticos e jurídicos que leve o magistrado fundamentar sua decisão. Assim, na hipótese, diante da impossibilidade de compreensão da sentença oralmente proferida em razão do arquivo audiovisual se apresentar completamente inaudível, a declaração de nulidade se impõe. III - Nessas condições, se a instrução e a sentença foi proferida em audiência una, e o arquivo audiovisual correspondente apresenta trechos inaudíveis ou com interrupções que impedem a conclusão lógica quanto ao que fora decidido, impossibilitando por completo a análise das teses apresentadas nas razões recursais da Defesa e do Ministério Público. Nesse passo, a anulação do decisum é medida que se impõe, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Assim, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para uma nova instrução e posterior decisão; IV - Diante das considerações expendidas, prudente reconhecer-se a nulidade da referida audiência, em estrita observância ao artigo 564, III, do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que outra seja realizada, com a colheita de novos depoimentos; V - Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos serem remetidos à instância singular para que nova sentença seja prolatada, com a explícita motivação da decisão, ressalvada a proibição da hipótese de reformatio in pejus indireta, ou seja, ao proferir novo julgamento o juízo estará vinculado ao máximo da pena estabelecida na decisão anulada; VI - Portanto, diante dos fatos e fundamentos esposados, anulo a audiência de instrução e julgamento, e os atos subsequentes, em face da mídia digital ter sido gravado defeituosamente, e determino a imediata devolução dos autos ao d. juízo de origem, a fim de que, profira nova sentença; VII - Preliminar de nulidade acolhida de ofício. Sentença anulada. Decisão Unânime.
(2018.00472885-29, 185.455, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.00472885-29
Tipo de processo
:
Apelação
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