TJPA 0002380-10.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0002380-10.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Para Realização de Perícia Com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Advogado Antônio Maria de Freitas Leite Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital PACIENTE: R. J. V. C. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado Antônio Maria de Freitas Leite Júnior em favor de R. J. V. C., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Narra o impetrante, que a paciente foi vítima do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 317-A, do CP, que teve como autor o seu próprio genitor, o Sr. A. S. C., cujos fatos estão sendo apurados nos autos do processo nº 0007514-39.2011.8.14.0401, sendo que foi solicitado pelo representante do parquet, que a referida paciente, que à época do crime tinha apenas 03 (três) anos de idade, fosse submetida à avaliação de uma equipe multidisciplinar do PROPAZ, para que fosse avaliado o seu estado psicológico, porém, tal pleito foi indeferido pelo magistrado a quo, razão pela qual impetrou o presente habeas corpus. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual juntou documentos de fls. 17/36. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a inexistência de ameaça ao direito de ir e vir da Paciente. Relatei, decido. O objeto da impetração foi o de instar o Juízo a quo a determinar a realização de perícia solicitada pelo órgão ministerial consistente na submissão da paciente, à análise de uma equipe multidisciplinar do PROPAZ, a fim de que seja elaborado o parecer conclusivo acerca do seu estado psicológico. Ocorre, entretanto, que a estreita via do habeas corpus não se presta ao fim colimado, pois, como asseverou a d. Procuradora de Justiça, não existe ameaça ou indícios de ameaça do direito de ir e vir do acusado, até mesmo pelo fato do presente writ ter sido impetrado pela vítima, por meio de seu representante legal, razão pela qual não deve ser conhecido. Ressalta-se, por oportuno, que a magistrada de piso indeferiu a realização da perícia solicitada pelo Parquet, pautando-se na existência, nos autos, de outro laudo psicossocial, realizado pela equipe interdisciplinar do Poder Judiciário. Assim, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01573539-94, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
Ementa
PROCESSO Nº: 0002380-10.2015.8.14.0000 AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Para Realização de Perícia Com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: Advogado Antônio Maria de Freitas Leite Júnior IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital PACIENTE: R. J. V. C. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc... Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pelo Advogado Antônio Maria de Freitas Leite Júnior em favor de R. J. V. C., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital. Narra o impetrante, que a paciente foi vítima do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 317-A, do CP, que teve como autor o seu próprio genitor, o Sr. A. S. C., cujos fatos estão sendo apurados nos autos do processo nº 0007514-39.2011.8.14.0401, sendo que foi solicitado pelo representante do parquet, que a referida paciente, que à época do crime tinha apenas 03 (três) anos de idade, fosse submetida à avaliação de uma equipe multidisciplinar do PROPAZ, para que fosse avaliado o seu estado psicológico, porém, tal pleito foi indeferido pelo magistrado a quo, razão pela qual impetrou o presente habeas corpus. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual juntou documentos de fls. 17/36. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ante a inexistência de ameaça ao direito de ir e vir da Paciente. Relatei, decido. O objeto da impetração foi o de instar o Juízo a quo a determinar a realização de perícia solicitada pelo órgão ministerial consistente na submissão da paciente, à análise de uma equipe multidisciplinar do PROPAZ, a fim de que seja elaborado o parecer conclusivo acerca do seu estado psicológico. Ocorre, entretanto, que a estreita via do habeas corpus não se presta ao fim colimado, pois, como asseverou a d. Procuradora de Justiça, não existe ameaça ou indícios de ameaça do direito de ir e vir do acusado, até mesmo pelo fato do presente writ ter sido impetrado pela vítima, por meio de seu representante legal, razão pela qual não deve ser conhecido. Ressalta-se, por oportuno, que a magistrada de piso indeferiu a realização da perícia solicitada pelo Parquet, pautando-se na existência, nos autos, de outro laudo psicossocial, realizado pela equipe interdisciplinar do Poder Judiciário. Assim, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01573539-94, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.01573539-94
Tipo de processo
:
Habeas Corpus