TJPA 0002381-15.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20143007802-7 APELANTE/APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A E OUTRA ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO E OUTROS APELADO/APELANTE: VANESSA SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A E OUTRA e VANESSA SANTOS SILVA E OUTROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. Em sua peça vestibular de fls.03/07 os Requerentes narraram que são esposa e filhos de Cleo do Carmo Rodrigues Brandão, vítima de acidente automobilístico, que veio a falecer. Requereram a condenação das Seguradoras ao pagamento do valor referente ao Seguro Obrigatório DPVAT. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/18. Contestação às fls.25/42 e 49/62. Em sentença de fls.113/116 o Magistrado julgou o feito parcialmente procedente para condenar solidariamente as requeridas. Os Autores interpuseram recurso de apelação às 117/122 insurgindo-se contra o valor fixado. As Requeridas também recorreram às fls.124/140. Em petição de fls.163/164 as Requeridas informaram a necessidade de reconhecimento de coisa julgada no presente caso, em razão de a matéria já ter sido decidida em outra ação. Às fls.219 os Requerentes informaram que solicitaram a desistência da outra ação. Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Após informação trazida aos autos pelas Requeridas às fls.163/164, verifiquei que tramitou pela 10ª Vara Cível da Comarca da Capital o processo n.º 201010045561, que possuía as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda. Naquela ação foi prolatada sentença em 28.10.2010, que julgou improcedente o mérito da demanda, da qual foi interposto recurso de Apelação pelos ora Requerentes. Em novembro de 2015, após esta Relatora os ter intimado para que se manifestassem sobre o pedido de reconhecimento da Coisa Julgada, estes simplesmente informaram que haviam requerido a desistência daquela ação. Ocorre que, conforme bem destacou a Juiza Convocada, por já haver sido proferida sentença de mérito na demanda, tal pedido de desistência somente poderia alcançar o recurso de apelação. Deste modo, aquela Magistrada acolheu o pedido de desistência do recurso, tendo a sentença transitado livremente em julgado. O instituto da coisa julgada consiste na chamada ¿tríplice identidade¿, na forma do disposto no § 2º, do artigo 301 do CPC. Assim, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada possui dentre os seus efeitos o chamado efeito negativo, que impede a matéria de novamente ser apreciada por qualquer outro juízo. Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, esta situação pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição. Em seu art.267, V, o Código de Processo Civil reza ser causa de extinção do feito sem resolução de mérito o reconhecimento da Coisa Julgada, o que é imperioso que se faça no caso em tela. Deste modo, reconhecendo a ocorrência de Coisa Julgada, e com fulcro no art.267, V, do CPC, Julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Como consequência, declaro a perda de objeto de ambos os recursos de apelação. Condeno os Autores aos honorários de sucumbência, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo esta condenação ficar suspensa até que comprovadamente haja alteração na situação econômica dos Requerentes, até o prazo de cinco anos, nos termos do art.12, da Lei n.º 1.060/50. Belém, de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00492013-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20143007802-7 APELANTE/APELADO: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A E OUTRA ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO E OUTROS APELADO/APELANTE: VANESSA SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por UNIBANCO AIG SEGUROS S/A E OUTRA e VANESSA SANTOS SILVA E OUTROS visando modificar sentença proferida em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. Em sua peça vestibular de fls.03/07 os Requerentes narraram que são esposa e filhos de Cleo do Carmo Rodrigues Brandão, vítima de acidente automobilístico, que veio a falecer. Requereram a condenação das Seguradoras ao pagamento do valor referente ao Seguro Obrigatório DPVAT. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/18. Contestação às fls.25/42 e 49/62. Em sentença de fls.113/116 o Magistrado julgou o feito parcialmente procedente para condenar solidariamente as requeridas. Os Autores interpuseram recurso de apelação às 117/122 insurgindo-se contra o valor fixado. As Requeridas também recorreram às fls.124/140. Em petição de fls.163/164 as Requeridas informaram a necessidade de reconhecimento de coisa julgada no presente caso, em razão de a matéria já ter sido decidida em outra ação. Às fls.219 os Requerentes informaram que solicitaram a desistência da outra ação. Retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Após informação trazida aos autos pelas Requeridas às fls.163/164, verifiquei que tramitou pela 10ª Vara Cível da Comarca da Capital o processo n.º 201010045561, que possuía as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda. Naquela ação foi prolatada sentença em 28.10.2010, que julgou improcedente o mérito da demanda, da qual foi interposto recurso de Apelação pelos ora Requerentes. Em novembro de 2015, após esta Relatora os ter intimado para que se manifestassem sobre o pedido de reconhecimento da Coisa Julgada, estes simplesmente informaram que haviam requerido a desistência daquela ação. Ocorre que, conforme bem destacou a Juiza Convocada, por já haver sido proferida sentença de mérito na demanda, tal pedido de desistência somente poderia alcançar o recurso de apelação. Deste modo, aquela Magistrada acolheu o pedido de desistência do recurso, tendo a sentença transitado livremente em julgado. O instituto da coisa julgada consiste na chamada ¿tríplice identidade¿, na forma do disposto no § 2º, do artigo 301 do CPC. Assim, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada possui dentre os seus efeitos o chamado efeito negativo, que impede a matéria de novamente ser apreciada por qualquer outro juízo. Ressalto que, por se tratar de matéria de ordem pública, esta situação pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição. Em seu art.267, V, o Código de Processo Civil reza ser causa de extinção do feito sem resolução de mérito o reconhecimento da Coisa Julgada, o que é imperioso que se faça no caso em tela. Deste modo, reconhecendo a ocorrência de Coisa Julgada, e com fulcro no art.267, V, do CPC, Julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Como consequência, declaro a perda de objeto de ambos os recursos de apelação. Condeno os Autores aos honorários de sucumbência, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo esta condenação ficar suspensa até que comprovadamente haja alteração na situação econômica dos Requerentes, até o prazo de cinco anos, nos termos do art.12, da Lei n.º 1.060/50. Belém, de 2016 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.00492013-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00492013-70
Tipo de processo
:
Apelação
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