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Jurisprudência


TJPA 0002381-58.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002381-58.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: INHANGAPI AGRAVANTE: JOSÉ ALVES FEITOSA OLIVEIRA Advogado: Dr. Mailton Marcelo Silva Ferreira - OAB/PA 9.206 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INHANGAPI-PREFEITURA MUNICIPAL Advogado: Dr. Miguel Biz - OAB/PA 15.409-B RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ ALVES FEITOSA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi (fls. 52-53), que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE INHANGAPI-PREFEITURA MUNICIPAL - Processo nº 0000242-43.2014.814.0085, recebeu a ação de improbidade, determinando a citação do réu.        Narram as razões (fls. 02/17), que o Agravado ingressou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sob a alegação de que, quando o agravante exercia o cargo de Prefeito do Município de Inhangap, no período de 2009/2012, teria celebrado Convênio com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Educação, para viabilizar o programa PROJOVEM/CAMPO SABERES DA TERRA, nº 217/2010, no valor de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), do qual não teria prestado contas, deixando o município em estado de inadimplência junto à SEDUC.        Informa que, ao ser notificado para manifestação prévia, informou ao juízo que, apesar de ter firmado o convênio, não fez utilização do recurso em face da política instável da SEDUC, pelo que efetuou a devolução do recurso para a referida Secretaria, no valor corrigido de R$73.660,14 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e quatorze centavos), juntando o comprovante da devolução e o extrato bancário que comprova a devolução do recurso recebido; não havendo motivo para realização de prestação de contas.        Afirma que, mesmo após apresentar manifestação preliminar com prova incontestável de devolução do dinheiro, o Juízo a quo decidiu por receber a ação, sendo essa a decisão ora agravada.        Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o curso do processo originário até o julgamento final do presente agravo. E, ao final, que a decisão seja reformada extinguindo a ação de improbidade.        Junta documentos às fls. 18-57.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        O Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para suspender a decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa, gerando a suspensão do processo até resultado final do presente agravo.        Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do Agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Verifico, diante do conjunto probatório acostado aos autos, que não há como se falar, de plano, da inexistência de conduta ímproba por parte do agravante, o que justifica o recebimento e o processamento da ação para que seja oportunizado à parte o direito a ampla defesa e ao contraditório.        A conclusão alcançada pelo juízo de piso deve ser mantida, pois existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.        Vejamos o julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, dão suporte (ou não) ao recebimento da inicial. 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite. (STJ - REsp: 1192758 MG 2010/0080733-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)        Para a concessão do efeito suspensivo faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. In casu, entretanto, não vejo que a decisão que recebeu a ação de improbidade cause qualquer prejuízo ou grave lesão ao agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pretendido.        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.        Publique-se. Intime-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém/PA, 8 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.00842413-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00842413-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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