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Jurisprudência


TJPA 0002383-28.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002383-28.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADA: FOOT WEAR CALÇADOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE CONTA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. - Somente é possível o redirecionamento do feito executivo fiscal contra sócio administrador quando realizado dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da citação válida da empresa. DECISÃO MONOCRÁTICA            EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA. (cópia fl.000010), nos autos de execução fiscal 001.2007.1.000507-3 movida e, desfavor de FOOT WEAR CALÇADOS LTDA., que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios-gerentes da agravada, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente do correspondente crédito tributário em relação ao sócios administradores da Pessoa Jurídica.            Sustenta, em síntese, o agravante, que a decisão recorrida merece reforma, com a concessão de liminar, ante a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a empresa executada foi citada através de edital em 18/02/2009 (fl. 000025), e em 30/10/2014 (fl. 000031/32), o Estado requereu o redirecionamento do feito para os sócios PAULO DE OLIVEIRA PIRES e PEDRO PAULO LOPES DA COSTA, ou seja quatro anos após a citação da executada.            Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal.            Requer, ao final, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento para o fim de ser reformada a decisão atacada, determinando-se a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da demanda.            Distribuído o feito, coube-me a relatoria.    É o relatório.  DECIDO.            A questão a ser analisada diz respeito à prescrição do crédito tributário, no específico caso de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.            A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual, que se verifica após a formação da relação processual.            No específico caso de redirecionamento, configura-se a citada modalidade prescricional quando transcorridos, ainda que não haja inércia da Fazenda Pública, 05 (cinco) anos da data da citação válida da pessoa jurídica, a qual pertença o sócio administrador. Com o redirecionamento do feito executivo para os sócios administradores, a citação deles deve ocorrer no prazo de até 05 (cinco) anos da cientificação da empresa executada. Trata-se de uma construção jurisprudencial destinada a evitar caso de imprescritibilidade tributária.            Pois bem.            Da análise do recurso de agravo de instrumento, constata-se que o agravante se insurge contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente, na peculiar hipótese de redirecionamento da execução aos sócios administradores.            Sem razão o agravante.            Compulsando a cópia dos autos da execução fiscal vislumbra-se que a empresa executada foi validamente citada em 18/02/2009, por Edital (fl. 000025), sendo esta citação considerada válida pelo Juiz de piso (fl. 000030), contudo, tão somente, em 30/10/2014, foi requerido pela parte agravante o redirecionamento do feito executivo aos sócios administradores (fls. 000031/000032.             Desse modo, ao contrário da somatória feita pelo agravante, restou passados mais de 05 (cinco) anos da citação da empresa executada, e não quatro anos como alegado, uma vez que o prazo quinquenal encerrou-se em 19/02/2014. Portanto, inviável a pretensão de redirecionamento da execução fiscal.            O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nesse sentido. Veja-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1477468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) ¿TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)            Não é diferente o entendimento da Justiça Pátria: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1159993-4, DA COMARCA DE PARANAVAÍ - 1ª VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR : DES. SIGURD ROBERTO BENGTSSON AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS : FRIPAN FRIGORÍFICO NOVO PARANAVAÍ LTDA.E OUTROSAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS GERENTES - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS - O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, AINDA QUE NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO COMPROVADA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS GERENTES - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ENTENDIMETO DO STJ QUE PREVALECE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1.201.993-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1159993-4 - Paranavaí - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 16.12.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DOS SÓCIOS E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - MANUTENÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS SÓCIOS - EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTA OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE SE CONTA A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA - INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 923054-4 - Umuarama - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 20.08.2013) TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - CITAÇÃO EFETUADA DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ESCRIVANIA PELA PARALISAÇÃO DO FEITO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 STJ - RECURSO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, pacificou o referido entendimento: `por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal'." (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 715745-1 - Maringá - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 24.05.2011)            Cito ainda as decisões monocráticas proferidas por esta Corte de Justiça: 2015.04730252-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15; e 2015.03522287-40, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 2015-09-21.            Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão de reconhecimento da prescrição, com a negativa de seguimento do recurso.            Diante do exposto, como o recurso esbarra em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, NEGO SEGUIMENTO nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil            Belém, de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES  RELATOR (2016.00734989-97, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00734989-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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