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Jurisprudência


TJPA 0002384-55.2005.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002384-55.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A RECORRIDOS: ANTONIO DOS REIS PEREIRA e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A          BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, através de seu representante legal interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 565/573, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 119.402: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE VALORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. EFEITO NATURAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2013.04130350-34, 119.402, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-10, Publicado em 2013-05-14). (grifamos)          Acórdão n.º 122.768: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2013.04173225-31, 122.768, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07).          Sustenta o suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 245, Parágrafo Único, 248, 267, § 3º, 301, § 3º, 472, 475-I, 475-O, III, 535, II, 665, IV e 666, I, do Código de Processo Civil/73.          Contrarrazões apresentadas às fls. 602/615.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 564), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).          A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos).          Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir.          Inicialmente cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. No presente caso, o conteúdo normativo inserto nos artigos cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pela instância ordinária. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento (AgRg no AREsp 808.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016).         Com relação à negativa de prestação jurisdicional, não há que se falar em ofensa a dispositivo de lei, principalmente na alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas, inclusive com a adoção de orientação da nossa Corte Superior (Súmula n.º 83/STJ) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).          Desse modo, constata-se, da leitura do Acórdão acima transcrito, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.          Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor é do banco depositário. 2.Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1427818/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MONETÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 2. Realizado o depósito judicial pelo devedor para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, que passa a ser do banco depositário. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 117.933/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. PEDIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Após a realização do depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira em que o numerário foi depositado, não sendo admissível que o exequente pretenda receber do executado qualquer diferença a esse título, sob pena da configuração de bis in idem. Todavia, em se tratando o executado de banco, que ocupa, também, a condição de depositário, é devida a incidência da atualização monetária e dos juros, não fazendo sentido, no caso concreto em que o Banco depositário é o próprio executado, isentá-lo de responsabilidade pela correção monetária e juros, na forma legal, sob invocação de seu privilégio de depositário judicial - distinção essa que significaria verdadeiro privilegiamento ao devedor, com tratamento desigual diante de outros bancos devedores não incumbidos de depósitos judiciais. (...) (REsp 1436075/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/08/2014). AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITANDO OS ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO INDEFERINDO O PEDIDO DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS RECLAMOS APONTADOS COMO CONEXOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR POR PERDA DE OBJETO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS/EXEQUENTES. (...) 7. Pretensão indenizatória fundada nos artigos 16 e 811 do CPC. Os requeridos/agravantes não lograram demonstrar em que consistiria o prejuízo sofrido, sendo certo, outrossim, que os valores objeto da execução de sentença continuam depositados em conta judicial, sobre a qual incidem correção monetária e juros de mora de responsabilidade da instituição financeira depositária. (...)¿ (AgRg nos EDcl nos EDcl na MC 8.087/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. (...) 2. Assim como no cumprimento de sentença, nos embargos à execução, uma vez realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade de instituição financeira depositária. 3. A Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação, não figura como parte na demanda, mas mera auxiliar do Juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1113350/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 08/10/2013).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Em razão da não admissão do especial, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fl. 567-v). À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 11/10/2016.               Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Banco do Estado do Pará S.A. Proc. N.º 0002384-55.2005.814.0301 (2016.04131659-34, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2016.04131659-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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