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Jurisprudência


TJPA 0002386-17.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 002386-17.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LYDIANE CRISTINE COUTINHO NUNES LIMA Advogado (a): Dra. Beatriz Carolina L.M. O. Brandão - OAB/PA nº 20.433-B. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, e no presente caso, a recorrente, apesar de alegar ser autônoma, deixou de demonstrar nos autos, através de documentos, a hipossuficiência alegada; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar (tutela antecipada) interposto por LYDIANE CHRISTINE COUTINHO NUNES LIMA contra decisão (fl. 15) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de contrato com pedido cautelar de antecipação de tutela - Processo nº 0024762-98.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita.        A agravante inicialmente ressalta que deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita.        Menciona que ajuizou a ação em epígrafe, requerendo a justiça gratuita já que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Junta a declaração de pobreza.        Sustenta que a carteira de trabalho e previdência social comprova que a recorrente está desempregada.        Assevera que atualmente é autônoma e vive da representação de uma marca de cosméticos e que portanto se encaixa na condição prevista na Lei 1060/50.        Menciona que a Tabela de Custas Processuais do TJ-PA, em anexo, demonstra que o valor a ser pago à título de custas iniciais seria de aproximadamente de R$ 2.113,79 (dois mil, cento e treze reais e setenta e nove centavos), valor este fora da realidade da recorrente.        Ressalta que para o deferimento da gratuidade da justiça basta que o interessado formule expressamente o pedido e que por se tratar de presunção legal cabe a parte contrária comprovar que a afirmação de pobreza é inverídica.        Diz que o fato de estar patrocinada por advogada particular não afasta a concessão do beneplácito da gratuidade.        Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo e deferir os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante.        Junta documentos às fls. 14-26.        RELATADO. DECIDO.        Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso.        Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça.        A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei.        No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial.        A gratuidade é exceção no sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.        In casu, em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso sub judice, pois a recorrente, alega que está desempregada conforme a cópia da Carteira Profissional (fls.21-23). Entendo que esta prova por si só, não enseja a veracidade absoluta da alegação supra, uma vez que não fora acostada todas as folhas do mencionado documento para averiguar se persiste a condição alegada da agravante desligada da empresa ZOPONE ENGENHARIA E COMÈRCIO LTDA em 15/4/2011.        À propósito, registro que o veículo Kia Cerato SX3 1.6 TNB é ano e modelo 2012 conforme documento de fl.19.         E ainda, a agravante informa que é representante de uma marca de cosmético, logo aufere renda como autônoma.        Nesse caso, deveria pelo menos ter anexado uma declaração da empresa à qual representa, bem como, uma declaração acerca da comissão percebida mensalmente para que pudesse ser aferida a sua real condição financeira.        Registro que não passa despercebido por esta magistrada o documento de fl.24-26, qual seja, a Tabela de Custa Simplificada, bem como, o valor das custas de R$ 2.113,79 ( dois mil, cento e treze reais e setenta e nove centavos) quando o valor da causa for R$ 38.549,67 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).        Ocorre que não existe nos autos, a cópia da inicial tampouco outro documento que comprove que o valor da causa é o mesmo apontado/destacado na referida Tabela.        Bem ainda, observo a Declaração de Hipossuficiência acostada à fl.17.        No entanto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de que a parte possua hipossuficiência de renda.        Nesse sentido colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363051 / MGnº 2013/0238134-2 - Min. NANCY ANDRIGHI - Dt. julg. 22/10/2013)grifei        Portanto, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça, como in casu.        Conforme mencionado anteriormente, tenho que as provas colacionadas nestes autos, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame.        A Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovassem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão.        Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ¿ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.¿ (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) destaquei        Aliás, nessa linha é a orientação deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) grifei AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 13/05/2013, TJPA)        Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica da agravante, não há como autorizar a concessão do benefício.        Por derradeiro, esclareço que o fato de a recorrente ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, por certo, não implica que esteja em condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, observo que não foi esta a motivação do MM. Juízo a quo para indeferir o pedido de gratuidade à autora/recorrente.        Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento.        Belém, 27 de abril de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2015.01402630-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01402630-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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