TJPA 0002387-17.2006.8.14.0000
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. DIVERSOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I A redação do art. 14 do CDC não deixa margem a qualquer dúvida quanto à responsabilidade civil objetiva da empresa transportadora de passageiros; em outras palavras, independe do elemento culpa ou mesmo dolo para se aferir o dano moral causado na prestação do serviço. II No caso, mostra-se absolutamente insubsistente o argumento da ré-apelante de que ocorrera o denominado caso fortuito ou força maior. Em verdade, o estado ruim da estrada de maneira alguma afasta a responsabilidade civil da empresa fornecedora do serviço de transporte, até porque a causa de pedir da demanda não se restringe ao fato de as autoras terem sido obrigadas a mudar de veículo (baldeamento), mas também, e principalmente, por terem sido obrigadas a viajar em pé em decorrência da venda em duplicidade de bilhetes de passagem, bem como de não terem sido respeitados os assentos marcados no ônibus. III As circunstâncias narradas nos autos falam por si só. As autoras, ora apeladas, sofreram arbitrariedades e humilhações por parte dos prepostos da empresa-ré, ao não cumprirem a principal obrigação da prestadora de serviço, qual seja, transportar os passageiros aos seus destinos com tranqüilidade e conforto. IV Não há vedação legal a que se fixe valor de indenização por danos morais tomando como referência o valor do salário mínimo, o que não é admitido é a utilização de tal parâmetro como fator de correção monetária. V Ademais, mostra-se correto o valor arbitrado pelo juízo a quo, atentando-se para o caráter pedagógico da indenização por danos morais, a fim de incutir no causador do dano o propósito de não mais voltar a cometer os danos retratados nos autos. Assim sendo, o quantum indenizatório deve ser suficientemente elevado ao ponto de desestimular a prática de nova atitude lesiva. Porém, não pode importar enriquecimento sem causa da parte adversa.
(2008.02482685-57, 74.840, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-04, Publicado em 2008-12-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. DIVERSOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I A redação do art. 14 do CDC não deixa margem a qualquer dúvida quanto à responsabilidade civil objetiva da empresa transportadora de passageiros; em outras palavras, independe do elemento culpa ou mesmo dolo para se aferir o dano moral causado na prestação do serviço. II No caso, mostra-se absolutamente insubsistente o argumento da ré-apelante de que ocorrera o denominado caso fortuito ou força maior. Em verdade, o estado ruim da estrada de maneira alguma afasta a responsabilidade civil da empresa fornecedora do serviço de transporte, até porque a causa de pedir da demanda não se restringe ao fato de as autoras terem sido obrigadas a mudar de veículo (baldeamento), mas também, e principalmente, por terem sido obrigadas a viajar em pé em decorrência da venda em duplicidade de bilhetes de passagem, bem como de não terem sido respeitados os assentos marcados no ônibus. III As circunstâncias narradas nos autos falam por si só. As autoras, ora apeladas, sofreram arbitrariedades e humilhações por parte dos prepostos da empresa-ré, ao não cumprirem a principal obrigação da prestadora de serviço, qual seja, transportar os passageiros aos seus destinos com tranqüilidade e conforto. IV Não há vedação legal a que se fixe valor de indenização por danos morais tomando como referência o valor do salário mínimo, o que não é admitido é a utilização de tal parâmetro como fator de correção monetária. V Ademais, mostra-se correto o valor arbitrado pelo juízo a quo, atentando-se para o caráter pedagógico da indenização por danos morais, a fim de incutir no causador do dano o propósito de não mais voltar a cometer os danos retratados nos autos. Assim sendo, o quantum indenizatório deve ser suficientemente elevado ao ponto de desestimular a prática de nova atitude lesiva. Porém, não pode importar enriquecimento sem causa da parte adversa.
(2008.02482685-57, 74.840, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-04, Publicado em 2008-12-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2008.02482685-57
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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