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Jurisprudência


TJPA 0002389-69.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002389-69.2015.814.0000 AGRAVANTE: FLY AÇAI DO PARÁ INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A  ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA E OUTROS AGRAVADO: SHIGUEN REFRIGERAÇÃO LTDA E OUTROS RELATORA: DESA.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES  DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-18) interposto por FLY AÇAI DO PARÁ INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A contra r. decisão (fls. 22-25) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que, nos autos da Ação Cautelar - Processo n.º 0001376-14.2015.8.14.0201 - em face de SHIGUEN REFRIGERAÇÃO LTDA E OUTROS, indeferiu o pedido de liminar de sustação dos efeitos de protestos e exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito.            Irresignado em face a decisão do Juízo ¿a quo¿, a agravante alega que tais determinações causaram lesão grave e de difícil reparação, já que a MM Juíza entendeu que não havia nos autos documentação apta a demonstrar de maneira satisfatória a possibilidade da concessão da antecipação da tutela.             Sustenta que não foi oportunizado, por nenhuma das empresas agravadas, a possibilidade de exercer o contraditório.             Por fim requer a aplicação do efeito suspensivo, concedendo a liminar pleiteada, bem como o provimento do presente agravo de instrumento para que fiquem suspensos os efeitos dos protestos (fls.34/36) e negativações indevidas até o final da solução da Cautelar e proposição da ação principal.            É o sucinto relatório.            Decido.            Inicialmente, releva sopesar os critérios de plausibilidade para o deferimento da medida liminar, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.            Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, os dois cumulativamente, consoante estabelece o art. 273, caput, do Código de Processo Civil.            A esses dois requisitos somam-se outros dois, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, previstos nos incisos do mencionado artigo, que podem figurar alternativamente.            Consoante leciona Teori Albino Zavascki: O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).1            A recorrente alega que o mencionado protesto lhe causou abalo moral ao refletir na sua credibilidade, constrangendo-lhe perante sua clientela.            Sob a ótica das diretrizes supra mencionadas, somando-se às alegações da parte, tenho que os requisitos para o deferimento da medida almejada estão presentes.            Verifica-se a verossimilhança das alegações na medida em que, a partir do momento em que a parte, pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo alimentos e bebidas, tem seu nome protestado, esta sofrerá os prejuízos inerentes do protesto cambial, mormente o da restrição ao acesso creditício. Tal fato acaba por comprometer a sua manutenção e regular funcionamento das suas atividades comerciais. Consabido é a importância para uma empresa de ter acesso ao crédito, o que resta inviabilizado com o protesto. De igual sorte, resta caracterizado o dano de difícil reparação.            No mais, no mesmo rumo que assenta o Eg. Superior Tribunal de Justiça, entendo ser cabível a suspensão do protesto em face da existência da discussão judicial do débito. Tal possibilidade vem albergada no atual entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 627.759/MG).            Nesse norte, já foi decidido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO DE TÍTULO. PLEITO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR E CONSOLIDAÇÃO DA MULTA. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão. No caso, considerados os elementos existentes nos autos, a indicar a hipótese de que o protesto foi indevido, vislumbro a invocada verossimilhança, devendo ser mantida a decisão que entendeu como presentes os requisitos autorizadores da medida. Evidente, igualmente, o risco de dano à parte autora decorrente do protesto indevido (os documentos juntados não deixam dúvida a respeito disto, pois a parte teve compras bloqueadas em face do protesto), o qual, somado com a verossimilhança do direito, autoriza a concessão da antecipação postulada. É possível a imposição de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial. Entendimento jurisprudencial dominante no STJ e nesta Câmara. Redução do valor e consolidação da multa diária imposta. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70051753341, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/10/2012)¿            Nesse passo, torna-se viável o deferimento da liminar a fim de suspender do protesto relativo aos títulos (fls34/36), bem como a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.            Ante o exposto, e pelas razões de fato e direito aduzidos, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, pelos fundamentos retro expendidos.            Comunique-se ao MM. Juízo ¿a quo¿.            Intimem-se.                   Belém/PA, 13 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora .                 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 79-80. (7)Página de 4 - Agravo de Instrumento Nº: 0002389-69.2015.814.0000 (2015.02555809-47, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.02555809-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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