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Jurisprudência


TJPA 0002392-62.2013.8.14.0301

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA ? PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 22,45%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CF/88. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL ? MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUDICADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- A lide reclama o pagamento de reajuste de 22,45% aos servidores públicos civis, com base no Decreto nº 711/1995, porquanto já concedido aos militares. Não há se falar em prescrição do fundo de direito na espécie, por cuidar-se de pagamento mensal à menor de verbas de natureza salarial, de modo que o trato sucessivo da negativa tácita impõe a automática renovação da violação omissiva, com incidência da súmula 85/STJ. O mesmo se aplica aos servidores inativos, vez que o direito reclamado não guarda relação com o ato de aposentadoria, não podendo este funcionar como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada; 2- O juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando o IGEPREV a aplicar aos vencimentos da autora o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes. Por fim, fixou honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3- Não se aplica o Princípio da Isonomia para efeito da incorporação do percentual de 22,45% aos vencimentos dos autores, tendo em vista que as Resoluções de nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas no Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, versa sobre reajuste concedido apenas a uma categoria indicada pela Administração, não fazendo alusão a revisão geral de vencimentos prevista no art. 37, X da CF/88; 4- Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 5- O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829-05.1999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6- Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público, porquanto julgado totalmente improcedente o pedido da autora, não há que se aferir sobre a prescrição do pagamento retroativo do reajuste requerido; 7- Inversão automática do ônus sucumbencial, face a reforma da sentença julgando improcedente a pretensão formulada na inicial. Contudo, fica suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem as autoras amparadas pela gratuidade de justiça; 8- Reexame necessário e recursos voluntários, conhecidos. Rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, provido o apelo do IGEPREV, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Invertido o ônus sucumbencial, condenando a autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, bem como isenta do pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade deferida. Prejudicada a análise do recurso do Ministério Público. Em Reexame, sentença reformada nos termos do provimento recursal. (2018.02810918-97, 193.582, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.02810918-97
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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