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Jurisprudência


TJPA 0002396-24.2009.8.14.0065

Ementa
Mandado de Segurança. Concessão de liberdade. Inviabilidade. Direito líquido e certo. Inexistência. Não conhecimento. O conceito de direito liquido e certo é eminentemente processual, isto é, ainda que existente o direito, este só é reconhecível no writ quando demonstrado de forma cabal, clara, com prova pré-constituída, sem necessidade de instrução processual, mesmo porque incabível à espécie. O mandado de segurança é a via apropriada à proteção de direito líquido e certo, não-amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIXhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 do art. 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 da CFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988. O direito atingido é a liberdade de locomoção dos impetrantes, matéria afeta à ordem de habeas corpus, razão pela qual não há como se conhecer da presente ordem. (2011.03000452-64, 98.252, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-13, Publicado em 2011-06-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/06/2011
Data da Publicação : 16/06/2011
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2011.03000452-64
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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