TJPA 0002397-46.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por MAYKO DE SOUSA MENEZES, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fundamento no art. 796 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra Cristiano Quaresma da Silva, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de embargos à execução n.º 0002051-11.2014.8.14.0201. O requerente ajuizou cautelar (fls. 02/15), pugnando pela necessidade do efeito suspensivo ao recurso de apelo nos autos dos embargos à execução nº 0002051-11.2014.8.14.0201, em razão da existência dos requisitos necessários para a concessão. Aduziu, que, as nossas Cortes Superiores têm firmado posicionamento sobre a possibilidade do ajuizamento da ação cautelar com o intuito de atribuir efeito suspensivo a sentença, ademais, fixando a competência do Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo devido, afirmando que quando da celebração do contrato, não tinha ciência da real situação da empresa, quer dizer, das suas dívidas, pois só teve conhecimento meses após a avença, quando teve acesso aos documentos contábeis e fiscais, como pode-se provar os documentos juntados em 1ª instância e aqui reproduzidos. Descobrindo que a empresa encontrava-se mergulhada em dívidas, cujo montante seria bem superior ao valor de sua venda. Asseverou, ainda, que o juízo monocrático não atentou a jurisprudência dominante do STJ, quando rejeitou os embargos por intempestividade, haja vista que para a contagem do prazo, não se considera a mera juntada de procuração como ato substitutivo da citação, quando desprovido de poderes especiais para fazê-lo. Todavia, o autor encontra-se na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação, com o intuito de suspender a promoção de atos executórios no feito de origem, até que sobrevenha o transito em julgado da sentença de mérito. Juntou documentos de fls. 16/405 dos autos. Por fim, pediu que a cautelar seja conhecida e provida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 406). Inicialmente deferi o pedido de efeito suspensivo ante o preenchimento dos seus requisitos legais (fls. 408/409). Após o deferimento da medida, o autor peticionou pedindo a emenda à inicial (fl. 411/4120) e interpor embargos de declaração (fls. 413/417). É o relatório. DECIDO. A análise do feito encontra-se prejudicada, motivo pelo qual extingo o feito. Isso porque a apelação, na qual se discutia o seu recebimento no duplo efeito, foi julgada, nos seguintes termos: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAYKO DE SOUSA MENEZES, por intermédio de seu advogado, com base no art. 513 e ss. do CPC, em face da sentença (fl. 236) prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci da Comarca da Capital que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em face de CRISTIANO QUARESMA DA SILVA, acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos à execução e julgou extinto os embargos à execução. Em suas razões recursais, às fls. 243/250 dos autos, o apelante pugnou pela anulação da presente sentença que julgou os embargos intempestivos, tendo em vista que, a juntada de procuração desprovida de poderes especiais, não concede poderes aos advogados de receber a citação, logo a sentença que adota tal marco temporal para contagem de prazo para a defesa incorre em erro de procedimento. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida apenas no seu efeito devolutivo (fls. 254). Noutra ponta, em sede de contra-razões ao apelo, às fls. 261/268 dos autos, a apelada argüiu que deve ser mantida a sentença atacada integralmente, pois em seu recurso, não trouxe elementos plausíveis a modificar o decisum a quo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 279). É o relatório. DECIDO: O recurso de apelo tem por finalidade a anulação da sentença que julgou extinto os presentes embargos, devido a intempestividade dos mesmos, asseverando que os mesmos foram interpostos tempestivamente, e assim, o juízo monocrático deveria tê-los analisado. Analisando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88) de que a sentença merece ser anulada, pois o juízo a quo ao determinar a citação por hora certa, deveria ter nomeado em seguida o curador especial, para acompanhar o exequente, porém não o fez. Assim sendo, verifico a ocorrência de vício insanável no procedimento, causando nulidade absoluta e impedindo a prolação de sentença de mérito. Dispõe o art. 9º, inciso II, do CPC, que o juiz dará curador especial ao réu citado por edital ou com hora certa. Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Referida norma contém matéria de ordem pública e deve ser aplicada em observância ao devido processo legal. Conforme mencionado alhures, o senhor Mayco de Souza Menezes foi citado por hora certa, conforme se verifica pela certidão de fls. 208/209 dos autos, e, não obstante a falta de sua manifestação nos autos, não lhe foi nomeado curador especial. É certo que cabe ao dito curador especial a apresentação da defesa do réu, evitando-se a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que, mesmo contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na inicial, incumbindo ao autor a prova desses fatos. Prestigia-se, desta maneira, o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. No mesmo compasso, não destoa a jurisprudência pátria, como se nota: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DECRETO DE REVELIA. ART. 9º, INCISO, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A norma processual garante para aquele ausente no processo a nomeação de curador especial para que não corra o risco de ser condenado sem a realização de qualquer defesa. Desse modo, a ocorrência de nomeação de curador especial é norma observância obrigatória, para a garantia de contraditório e ampla defesa. 2. A não ocorrência de nomeação de curador especial, para manifestação logo após o decreto da revelia, ocasionou nulidade processual por cerceamento de defesa do réu, ainda mais em se tratando de sentença em que houve sua condenação ao pagamento de indenizações. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20131210013644, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2015 . Pág.: 345) EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO DE RESPOSTA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ARTS. ANALISADOS: 214, § 1º, e 215 DO CPC. 1. Exceção de incompetência ajuizada em 20/10/2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 6/3/2013. 2. Discute-se o termo inicial do prazo de resposta quando o advogado do demandado comparece aos autos para juntada de procuração com poderes especiais para receber citação e peticiona para deferimento de vista dos autos. 3. A juntada aos autos de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC), inobstante a ausência de imediata carga dos autos. 4. Juntada a procuração, completa-se a formação do processo, abrindo-se ao advogado a possibilidade de acesso aos autos, independente de pedido ou deferimento do juiz. 5. A petição de vistas é, portanto, inócua, não servindo à protelação do curso do prazo e da regular marcha processual, salvo comprovada a existência de óbice concreto ao acesso efetivo dos autos. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1454841 MG 2013/0039795-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉUS CITADOS POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE PROCESSUAL. - O art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, a intimação pessoal. - A ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade processual diante da existência de prejuízo para a parte Ré. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024062761721001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ PARA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. - A nulidade de citação é matéria de ordem pública, de sorte que, ao magistrado, cabe reconhecê-la a qualquer tempo e grau de jurisdição. - A citação realizada por edital, quando não esgotados os meios de localização da ré para citação pessoal, implica na nulidade do ato. - É nulo o processo que teve prosseguimento, sem que fosse designado curador especial à ré revel citada por edital. (TJ-MG - AC: 10687110065244001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014) ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença em razão da ausência de nomeação de curador especial e determinar o prosseguimento do feito para que a parte, querendo, apresente embargos no prazo legal, nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém (Pa), 20 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora) Portanto, encontra-se prejudicada a análise da medida cautelar pretendida pela parte autora, o que engendra a extinção do feito, por perda superveniente de interesse processual. ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude do julgamento do recurso de apelação n.º 0002051-11.2014.8.14.0201 com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto desta cautelar. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03083836-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por MAYKO DE SOUSA MENEZES, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fundamento no art. 796 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra Cristiano Quaresma da Silva, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta em face da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de embargos à execução n.º 0002051-11.2014.8.14.0201. O requerente ajuizou cautelar (fls. 02/15), pugnando pela necessidade do efeito suspensivo ao recurso de apelo nos autos dos embargos à execução nº 0002051-11.2014.8.14.0201, em razão da existência dos requisitos necessários para a concessão. Aduziu, que, as nossas Cortes Superiores têm firmado posicionamento sobre a possibilidade do ajuizamento da ação cautelar com o intuito de atribuir efeito suspensivo a sentença, ademais, fixando a competência do Tribunal de Justiça para apreciar o pedido. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo devido, afirmando que quando da celebração do contrato, não tinha ciência da real situação da empresa, quer dizer, das suas dívidas, pois só teve conhecimento meses após a avença, quando teve acesso aos documentos contábeis e fiscais, como pode-se provar os documentos juntados em 1ª instância e aqui reproduzidos. Descobrindo que a empresa encontrava-se mergulhada em dívidas, cujo montante seria bem superior ao valor de sua venda. Asseverou, ainda, que o juízo monocrático não atentou a jurisprudência dominante do STJ, quando rejeitou os embargos por intempestividade, haja vista que para a contagem do prazo, não se considera a mera juntada de procuração como ato substitutivo da citação, quando desprovido de poderes especiais para fazê-lo. Todavia, o autor encontra-se na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação, com o intuito de suspender a promoção de atos executórios no feito de origem, até que sobrevenha o transito em julgado da sentença de mérito. Juntou documentos de fls. 16/405 dos autos. Por fim, pediu que a cautelar seja conhecida e provida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 406). Inicialmente deferi o pedido de efeito suspensivo ante o preenchimento dos seus requisitos legais (fls. 408/409). Após o deferimento da medida, o autor peticionou pedindo a emenda à inicial (fl. 411/4120) e interpor embargos de declaração (fls. 413/417). É o relatório. DECIDO. A análise do feito encontra-se prejudicada, motivo pelo qual extingo o feito. Isso porque a apelação, na qual se discutia o seu recebimento no duplo efeito, foi julgada, nos seguintes termos: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAYKO DE SOUSA MENEZES, por intermédio de seu advogado, com base no art. 513 e ss. do CPC, em face da sentença (fl. 236) prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci da Comarca da Capital que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em face de CRISTIANO QUARESMA DA SILVA, acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos à execução e julgou extinto os embargos à execução. Em suas razões recursais, às fls. 243/250 dos autos, o apelante pugnou pela anulação da presente sentença que julgou os embargos intempestivos, tendo em vista que, a juntada de procuração desprovida de poderes especiais, não concede poderes aos advogados de receber a citação, logo a sentença que adota tal marco temporal para contagem de prazo para a defesa incorre em erro de procedimento. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida apenas no seu efeito devolutivo (fls. 254). Noutra ponta, em sede de contra-razões ao apelo, às fls. 261/268 dos autos, a apelada argüiu que deve ser mantida a sentença atacada integralmente, pois em seu recurso, não trouxe elementos plausíveis a modificar o decisum a quo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 279). É o relatório. DECIDO: O recurso de apelo tem por finalidade a anulação da sentença que julgou extinto os presentes embargos, devido a intempestividade dos mesmos, asseverando que os mesmos foram interpostos tempestivamente, e assim, o juízo monocrático deveria tê-los analisado. Analisando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88) de que a sentença merece ser anulada, pois o juízo a quo ao determinar a citação por hora certa, deveria ter nomeado em seguida o curador especial, para acompanhar o exequente, porém não o fez. Assim sendo, verifico a ocorrência de vício insanável no procedimento, causando nulidade absoluta e impedindo a prolação de sentença de mérito. Dispõe o art. 9º, inciso II, do CPC, que o juiz dará curador especial ao réu citado por edital ou com hora certa. Art. 9º O juiz dará curador especial: (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Referida norma contém matéria de ordem pública e deve ser aplicada em observância ao devido processo legal. Conforme mencionado alhures, o senhor Mayco de Souza Menezes foi citado por hora certa, conforme se verifica pela certidão de fls. 208/209 dos autos, e, não obstante a falta de sua manifestação nos autos, não lhe foi nomeado curador especial. É certo que cabe ao dito curador especial a apresentação da defesa do réu, evitando-se a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que, mesmo contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na inicial, incumbindo ao autor a prova desses fatos. Prestigia-se, desta maneira, o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. No mesmo compasso, não destoa a jurisprudência pátria, como se nota: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RÉU. CITAÇÃO POR HORA CERTA. DECRETO DE REVELIA. ART. 9º, INCISO, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A norma processual garante para aquele ausente no processo a nomeação de curador especial para que não corra o risco de ser condenado sem a realização de qualquer defesa. Desse modo, a ocorrência de nomeação de curador especial é norma observância obrigatória, para a garantia de contraditório e ampla defesa. 2. A não ocorrência de nomeação de curador especial, para manifestação logo após o decreto da revelia, ocasionou nulidade processual por cerceamento de defesa do réu, ainda mais em se tratando de sentença em que houve sua condenação ao pagamento de indenizações. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20131210013644, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2015 . Pág.: 345) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO DE RESPOSTA. TERMO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ARTS. ANALISADOS: 214, § 1º, e 215 DO CPC. 1. Exceção de incompetência ajuizada em 20/10/2011. Recurso especial concluso ao Gabinete em 6/3/2013. 2. Discute-se o termo inicial do prazo de resposta quando o advogado do demandado comparece aos autos para juntada de procuração com poderes especiais para receber citação e peticiona para deferimento de vista dos autos. 3. A juntada aos autos de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC), inobstante a ausência de imediata carga dos autos. 4. Juntada a procuração, completa-se a formação do processo, abrindo-se ao advogado a possibilidade de acesso aos autos, independente de pedido ou deferimento do juiz. 5. A petição de vistas é, portanto, inócua, não servindo à protelação do curso do prazo e da regular marcha processual, salvo comprovada a existência de óbice concreto ao acesso efetivo dos autos. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1454841 MG 2013/0039795-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉUS CITADOS POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE PROCESSUAL. - O art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado, a intimação pessoal. - A ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade processual diante da existência de prejuízo para a parte Ré. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024062761721001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ PARA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. - A nulidade de citação é matéria de ordem pública, de sorte que, ao magistrado, cabe reconhecê-la a qualquer tempo e grau de jurisdição. - A citação realizada por edital, quando não esgotados os meios de localização da ré para citação pessoal, implica na nulidade do ato. - É nulo o processo que teve prosseguimento, sem que fosse designado curador especial à ré revel citada por edital. (TJ-MG - AC: 10687110065244001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014) ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença em razão da ausência de nomeação de curador especial e determinar o prosseguimento do feito para que a parte, querendo, apresente embargos no prazo legal, nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém (Pa), 20 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora) Portanto, encontra-se prejudicada a análise da medida cautelar pretendida pela parte autora, o que engendra a extinção do feito, por perda superveniente de interesse processual. ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude do julgamento do recurso de apelação n.º 0002051-11.2014.8.14.0201 com resolução de mérito, ocasionando a perda superveniente do objeto desta cautelar. P.R.I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03083836-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03083836-73
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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