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Jurisprudência


TJPA 0002399-90.2010.8.14.0005

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0002399-90.2010.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PENAL AÇÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA: ALTAMIRA (2ª VARA CRIMINAL) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (PROMOTORA: PATRICIA CARVALHO MEDRADO ASSMANN) AGRAVADO: JOBERSON FREITAS DOS SANTOS (ADV. FERNANDO GONÇALVES FERNANDES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUISTA DA COSTA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE         AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO AGRAVADO EM OUTRO ESTADO SEM COMPROVAÇÃO DA SUA INDISPENSABILIDADE. CERTIDÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DANDO CONTA DA REALIZAÇÃO DA VIAGEM PELO AGRAVADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta superada a pretensão ministerial, considerando a certidão da secretaria do juízo a quo, dando conta que o agravado já realizou a viagem para tratamento de saúde. 2. Recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, monocraticamente.   DECISÃO MONOCRÁTICA          Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Altamira, que deferiu a progressão do agravado para o regime aberto, concedendo autorização para viajar à cidade de Teresina- PI, para realizar tratamento de saúde no prazo de 45 dias, sob o argumento de estarem preenchidos os pressupostos legais, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal.          O representante do Órgão Ministerial sustenta, em síntese, a necessária reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sob a alegação de que o agravado não apresentou qualquer documento comprobatório de sua enfermidade, bem como de que o tratamento de saúde deveria se dar em outro Estado da Federação.          Acrescenta que é permitido ao apenado que esteja cumprindo pena em regime aberto a possibilidade de autorização para viajar, desde que devidamente comprovada sua indispensabilidade, para que não seja frustrado o objetivo da pena imposta.          Aduz, ainda, que o requerente passou mais de 3 anos foragido, sem dar qualquer satisfação ao juízo, demonstrando que não está preparado socialmente para o convívio social, tampouco esteja apto a respeitar a lei penal.          Por tais motivos, pleiteia a revogação da decisão prolatada, em sede de juízo de retratação, reformando-se, por consequência a decisão que concedeu a autorização de viagem ao apenado, sem provas da sua doença e da necessidade concreta de tratamento fora do Estado.          Subsidiariamente, pede a suspensão dos efeitos da decisão para que se diligencie, após comprovação da enfermidade do apenado, se o sistema de saúde penitenciário do Estado do Pará possui meios de atender ao direito de tratamento do réu neste Estado.          Em contrarrazões, a defesa do agravado pugna pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.           Exercendo o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão recorrida.          Os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade na qual determinei o seu encaminhamento ao Ministério Público para emissão de parecer.          O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento do agravo ministerial no sentido de suspender os efeitos da decisão do Juízo de Execução, até a devida comprovação da imprescindibilidade da viagem do apenado para tratamento de saúde.          Assim instruídos, retornaram-me os autos e, considerando a data da concessão da autorização de viagem, bem como o período solicitado, determinei que minha assessoria diligenciasse junto a 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira acerca de informações sobre a ocorrência da viagem pelo agravado, tendo sido enviado certidão dando conta do cumprimento da decisão judicial.          É o relatório.          Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do novo RITJPA e no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, atual Seção de Direito Penal, do dia 12/11/2012.          A insurgência ministerial cinge-se, tão somente, na reforma da decisão do magistrado de primeiro grau que concedeu autorização de viagem para tratamento de saúde ao agravado em outro Estado de Federação, sem comprovação de qualquer documento que demonstre a sua indispensabilidade.          Assim, considerando certidão expedida pela secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, dando conta que a mencionada viagem já foi realizada, tendo sido, inclusive, anexado comprovante fiscal da compra das passagens, torna-se prejudicada sua análise, ante a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que superados os motivos que o ensejaram.          Acrescente-se, ainda, que de acordo com informações prestadas pela Secretaria daquela Vara, o agravado JOBERSON FREITAS DOS SANTOS vem dando cumprindo a pena imposta, em regime aberto, atendendo as condições estabelecidas pelo juiz a quo, comparecendo mensalmente ao juízo da execução para informar e justificar suas atividades.          Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Execução Penal.          À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.  Belém, 12 de julho de 2017. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2017.02975255-89, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.02975255-89
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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