TJPA 0002401-96.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 20143006928-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA CUNHA FILHO RECORRIDAS: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA S.A. E CONSTRUTORA TENDA S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO DE SOUSA CUNHA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais o recorrente declara divergência jurisprudencial em relação as decisões de outros tribunais, no que se refere à aplicação de danos morais e de lucros cessantes por descumprimento contratual por parte das empresas construtoras ao atrasar a entrega de imóvel. Preparo à fl. 553. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 596/611. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 152.561, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 23/10/2015 (fl. 582v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿(...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Quanto à tempestividade recursal, cabe elucidar que, apesar da decisão que deu provimento aos embargos de declaração ter sido publicada após a interposição do recurso especial (fls. 507 e 581/582), este foi ratificado pelo recorrente à fl. 595, atendendo ao disposto na Súmula 579 do STJ. Cabe ainda ressaltar que os declaratórios foram providos unicamente para arbitrar valor de honorários advocatícios e condenar a parte vencida nas custas e despesas processuais, não havendo alteração do conteúdo do acórdão principal (fl. 581v). Assim sendo, o recurso é tempestivo, a decisão judicial é de última instância, as partes legítimas, estando presente o interesse em recorrer e havendo regularidade na representação, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. O recurso especial não merece seguimento. No caso em questão, o recorrente não trouxe e nem assinalou de forma expressa a controvérsia impugnada, eis que não mencionou com clareza qual o dispositivo federal e o diploma legal que foram violados pela decisão recorrida. A Corte Especial esclarece em suas decisões jurisprudenciais que, mesmo no que concerne ao recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, é necessário também especificar com nitidez sobre quais artigos e norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exige o artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal. (...).¿ Portanto, segundo decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, há incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga, quando o recurso especial não impugnar nas suas razões recursais o dispositivo e a lei federal da matéria que tenha causado a interpretação divergente. Assim, as decisões do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. (...) 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls. 228/237 não provido." (AgRg no AREsp n. 636.255/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 475-N, 475-A, 475-J, 586, 617 e 618 do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. (...) 3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.03829551-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº: 20143006928-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA CUNHA FILHO RECORRIDAS: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GAFISA S.A. E CONSTRUTORA TENDA S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO DE SOUSA CUNHA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Em suas razões recursais o recorrente declara divergência jurisprudencial em relação as decisões de outros tribunais, no que se refere à aplicação de danos morais e de lucros cessantes por descumprimento contratual por parte das empresas construtoras ao atrasar a entrega de imóvel. Preparo à fl. 553. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 596/611. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o acórdão de nº 152.561, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 23/10/2015 (fl. 582v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿(...) NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). (Grifei). Quanto à tempestividade recursal, cabe elucidar que, apesar da decisão que deu provimento aos embargos de declaração ter sido publicada após a interposição do recurso especial (fls. 507 e 581/582), este foi ratificado pelo recorrente à fl. 595, atendendo ao disposto na Súmula 579 do STJ. Cabe ainda ressaltar que os declaratórios foram providos unicamente para arbitrar valor de honorários advocatícios e condenar a parte vencida nas custas e despesas processuais, não havendo alteração do conteúdo do acórdão principal (fl. 581v). Assim sendo, o recurso é tempestivo, a decisão judicial é de última instância, as partes legítimas, estando presente o interesse em recorrer e havendo regularidade na representação, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. O recurso especial não merece seguimento. No caso em questão, o recorrente não trouxe e nem assinalou de forma expressa a controvérsia impugnada, eis que não mencionou com clareza qual o dispositivo federal e o diploma legal que foram violados pela decisão recorrida. A Corte Especial esclarece em suas decisões jurisprudenciais que, mesmo no que concerne ao recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, é necessário também especificar com nitidez sobre quais artigos e norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exige o artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna, senão vejamos: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal. (...).¿ Portanto, segundo decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, há incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga, quando o recurso especial não impugnar nas suas razões recursais o dispositivo e a lei federal da matéria que tenha causado a interpretação divergente. Assim, as decisões do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. (...) 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 4. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental de fls. 238/247 não conhecido. Agravo regimental de fls. 228/237 não provido." (AgRg no AREsp n. 636.255/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 475-N, 475-A, 475-J, 586, 617 e 618 do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. (...) 3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2016.03829551-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03829551-87
Tipo de processo
:
Apelação
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