TJPA 0002402-63.2018.8.14.0000
PROCESSO Nº 00024026320188140000 CORREIÇÃO PARCIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do douto Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém, que declinou sua competência em favor do Juízo Criminal Comum, afirmando que ¿o réu preso não poderá ser parte em processo instituído pela Lei 9.099/95¿ não obstante a referida disposição se aplicar exclusivamente ao âmbito cível, conforme já assentado pela jurisprudência pátria. Aduz o Recorrente que o magistrado se equivocou ao determinar a remessa do feito ao juízo comum, diante de hipótese inexistente para tanto, conforme preconiza o art.60 da Lei 9.099/95 - o que por via oblíqua, causará ineficiência da prestação jurisdicional, por obstáculo à marcha processual em decorrência de vício de nulidade, ante a incompetência do juízo comum para apreciar a matéria. O Recorrido prestou informações, fl. 48, comunicando que tornou sem efeito a decisão de fls.55-56 e determinou o prosseguimento do feito no Juizado Especial Criminal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19.09.2018 às 16h50min. É o relatório. Decido. Alega o Recorrente que é dever do Juízo observar que o previsto no art.8º da Lei 9.099/95 não alcança a esfera penal, mas somente a cível, de modo que o fato de o acusado se encontrar preso não constitui motivo legal para que o feito seja processado e julgado por outro juízo, senão perante o Juizado Especial Criminal. À fl.48 o magistrado a quo informou que, reapreciando a matéria, entendeu que razão assiste ao Recorrente, porquanto a vedação da participação do réu preso no procedimento sumário, prevista no art.8º da Lei 9.099/95, não se aplica ao JECRIM, por estar inserida na Seção III do Capítulo II, da Lei dos Juizados Especiais, anterior àquele, iniciado no Capítulo III, do mesmo Diploma Legal, consoante forte Jurisprudência do TJPA. Acrescentou ainda que em recentes julgados em Conflito de Jurisdição vem sendo decidido pela competência do Juizado Especial Criminal de Santarém em casos análogos, tal como nos autos do Processo nº 0004208-84.2017.8.14.0351. Portanto, uma vez que o Juízo a quo acatou o que se pretendia com a presente Correição Parcial, impulsionando o feito, é de se reconhecer a perda superveniente de seu objeto, motivo pelo qual deve ser julgada prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente Correição Parcial ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Belém, 30 de julho de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.03042530-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
PROCESSO Nº 00024026320188140000 CORREIÇÃO PARCIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do douto Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém, que declinou sua competência em favor do Juízo Criminal Comum, afirmando que ¿o réu preso não poderá ser parte em processo instituído pela Lei 9.099/95¿ não obstante a referida disposição se aplicar exclusivamente ao âmbito cível, conforme já assentado pela jurisprudência pátria. Aduz o Recorrente que o magistrado se equivocou ao determinar a remessa do feito ao juízo comum, diante de hipótese inexistente para tanto, conforme preconiza o art.60 da Lei 9.099/95 - o que por via oblíqua, causará ineficiência da prestação jurisdicional, por obstáculo à marcha processual em decorrência de vício de nulidade, ante a incompetência do juízo comum para apreciar a matéria. O Recorrido prestou informações, fl. 48, comunicando que tornou sem efeito a decisão de fls.55-56 e determinou o prosseguimento do feito no Juizado Especial Criminal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19.09.2018 às 16h50min. É o relatório. Decido. Alega o Recorrente que é dever do Juízo observar que o previsto no art.8º da Lei 9.099/95 não alcança a esfera penal, mas somente a cível, de modo que o fato de o acusado se encontrar preso não constitui motivo legal para que o feito seja processado e julgado por outro juízo, senão perante o Juizado Especial Criminal. À fl.48 o magistrado a quo informou que, reapreciando a matéria, entendeu que razão assiste ao Recorrente, porquanto a vedação da participação do réu preso no procedimento sumário, prevista no art.8º da Lei 9.099/95, não se aplica ao JECRIM, por estar inserida na Seção III do Capítulo II, da Lei dos Juizados Especiais, anterior àquele, iniciado no Capítulo III, do mesmo Diploma Legal, consoante forte Jurisprudência do TJPA. Acrescentou ainda que em recentes julgados em Conflito de Jurisdição vem sendo decidido pela competência do Juizado Especial Criminal de Santarém em casos análogos, tal como nos autos do Processo nº 0004208-84.2017.8.14.0351. Portanto, uma vez que o Juízo a quo acatou o que se pretendia com a presente Correição Parcial, impulsionando o feito, é de se reconhecer a perda superveniente de seu objeto, motivo pelo qual deve ser julgada prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente Correição Parcial ante a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Belém, 30 de julho de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.03042530-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.03042530-72
Tipo de processo
:
Correição Parcial
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