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Jurisprudência


TJPA 0002407-22.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002407-22.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: GIOVANA DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO: OAB-PA 21057 - LEONARDO DE JESUS FARIAS DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPATRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES          EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PROCEDER A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO- NIVEL SUPERIOR - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FAVOR DE TEMPORÁRIOS E EFETIVOS EM DESVIO DE FUNÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE DETERMINADO SERVIDOR, SEJA TEMPORÁRIO, SEJA EFETIVO EM DESVIO DE FUNÇÃO ENCONTRA-SE NO EXERCÍCIO DE EVENTUAL CARGO QUE VENHA A IMPETRANTE A TER DIREITO, APÓS A EFETIVA APURAÇÃO E ALOCAÇÃO, NA ORDEM DE SUA CLASSIFICAÇÃO - QUESTÕES QUE NÃO EXSURGEM DE PLANO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERFICAR A PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 10 DA LEI N.12.016/2009 - DECISÃO MONOCRÁTICA. -O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, compete aos impetrantes manejar a ação munida dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. - alegação de ilegalidade na omissão da autoridade em proceder a nomeação da impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso, nível superior, para o qual ficou classificada em 82º lugar, sustentando manifesta sua preterição, vez que os cargos se encontram ocupados por servidores temporários e por servidores de desvio de função; - ausência de provas dos fatos com os quais sustenta a existência de ilegalidade na omissão em nomear a impetrante, manifesta a carência de ação, devendo ser inferida a inicial nos termos do art. 10 da Lei n.12.016/2009. - Decisão monocrática.          Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GIOVANA DOS ANJOS FERREIRA contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.          Alega a impetrante que a autoridade coatora afronta seu direito de ser imediatamente nomeada e empossada no cargo efetivo de Professor de Ensino Religioso, Nível Superior para o qual fora aprovada em 820 lugar.          Aduz que ao invés de nomear os candidatos que estão na lista de aprovados, o Estado, através da Secretaria de Educação, vem realizando contratos temporários, para o cargo de Professor, inclusive na cidade do polo ao qual a impetrante concorreu à vaga.          Além disso, sustenta que a autoridade impetrada está realocando os servidores efetivos ocupantes do cargo de professor da educação regular para atuar na disciplina de ensino religioso, sem a devida qualificação, mediante o pagamento de gratificação, o que também configura ato de preterição dos candidatos aprovados em um concurso público específico para o cargo.          Ressalta que se o Estado do Pará tem recursos financeiros para realizar o pagamento de servidores temporários e gratificação aos servidores efetivos pelo desempenho da função de Professor de Ensino religioso, conclui-se que a Administração tem dotação orçamentária para realizar a contratação dos candidatos aprovados no concurso público em análise, bem assim, que necessita do preenchimento dos cargos.          Por fim, requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata nomeação da impetrante e, caso esta medida esbarre na insuficiência de recursos financeiros disponíveis, sejam imediatamente exonerados (ou rescindidos os contratos) os servidores temporários que atualmente exercem cargos de Professores de Ensino Religioso, nos quadros do Estado do Pará, bem assim, devidamente realojados aqueles que não possuem a qualificação específica, tantos quantos bastem para a completa satisfação da segurança ora pretendida.          No mérito, sejam ratificados os termos da liminar e concedida a segurança em definitivo.          Junta os documentos de fls. 11-55.          Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 58).          Ab initio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela impetrante, nos termos do que dispõe da Lei n° 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/2015.          No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo:          Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal.          Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor:          A preterição de candidato classificado em concurso púbico apenas se manifesta caso eventual vaga/cargo esteja sendo ocupada pelo servidor temporário/em desvio, de modo efetivo, especifico, de modo que se faz necessário verificar se determinando servidor está ocupando aquele determinado cargo que o concursado efetivamente ocuparia, na hipótese de apuradas as vagas e ordem de classificação.          Não se observa, de plano, dos documentos trazidos aos autos, que a preterição tenha ocorrido nos moldes acima expostos, eis que apresentam as nomeações daqueles classificados dentro do número de vagas, bem assim a existência de servidores efetivos (concursados) no exercício de função na área de educação religiosa, em diversas localidades, sem que, no entanto, possa se aferir, dos mesmos, a qual título se encontram no exercício da respectiva função, por quanto tempo e, principalmente, se, de fato, esse exercício manifesta desvio, vez que não se tem notícias de quais seriam seus cargos de origem ou se não possuem habilitação para aquela função.          Enfim, exsurguem dos autos inúmeras dúvidas, ao revés da imprescindível certeza sobre os fatos, sem a qual inviável o manejo do remedido constitucional extremo do mandado de segurança          A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, fazendo instaurar o processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do ¿writ¿ mandamental.           Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos - e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca -, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, verifica-se ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿, qual seja, prova pré-constituída da ilegalidade apontada.       Desse modo, ausente direito líquido e certo, em sua acepção processual, ausente requisito de procedibilidade para o presente ¿writ¿.    Ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL.        Publique-se. Registre-se. Intime-se.    Belém, 28 de março de 2017.              MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES              Desembargadora - relatora (2017.01232913-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01232913-76
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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