TJPA 0002408-75.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002408-75.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA ADVOGADO: FERNANDO VELASCO JÚNIOR - OAB 11763 PROCURADOR ADVOGADO: BRENO LOBATO CARDOSO - OAB 15000 PROCURADOR AGRAVADO: SÃO JERÔNIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA OAB 13919 AGRAVADO: SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO OAB 8697 AGRAVADO: SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA OAB 8289 AGRAVADO: RIO DAS FLORES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB 11487 AGRAVADO: CONCÓRDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA, Terceiro Prejudicado, inconformado com o despacho interlocutório exarado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 832/834), Vol. V, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001263-51.2015.8.14.0301), ajuizada por SÃO JERÔNIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de CONCÓRDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E RIO DAS FLORES EÇMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em breve histórico, os agravados propuseram ação requerendo a anulação da assembleia geral extraordinária realizada, aduzindo que o ato não observou as formalidades necessárias, notadamente em razão da ausência de quórum suficiente, bem como, a deliberação acerca de matérias não listadas na ordem do dia. Requerer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da sobredita assembleia, até decisão final da lide. Em decisão liminar o togado singular deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das deliberações realizadas na assembleia impugnada. Mediante nova decisão (fls. 832/834), o Juízo originário declarou-se competente para julgar o feito e revogou a tutela antecipada, para considerar válida a assembleia realizada, determinando a expedição de ofício à JUCEPA, ora agravante, para que a mesma efetue o devido registro das deliberações contidas na ata da assembleia impugnada. Contra esta decisão, a agravante - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA, na qualidade de terceiro prejudicado, interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma do interlocutório guerreado, vez que, não pode efetuar o registro de documentos que não obedeçam às prescrições legais, apontando violações à dispositivos do Código Civil de 2002 que regulamentam o contrato societário. Redistribuído, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, somente para desautorizar o arquivamento do ato societário na Junta Comercial. Às fls. 940/953, os agravados apresentaram contrarrazões, ratificando todos os pontos alegados na exordial, e por fim, requereram a revogação do efeito suspensivo deferido liminarmente, como também, para, ver julgado improcedente o recurso interposto. Consoante Certidão de fl. 954, o Juízo originário não prestou as informações solicitadas por esta Relatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer às fls. 957/961, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que não sejam registradas quaisquer alterações do Contrato Social ou Ata perante a Junta Comercial do Estado Do Pará. Mediante petição protocolada em junho/2016, houve informação sobre a perda de objeto do presente recurso. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02536293-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002408-75.2015.8.14.0000 (V VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA ADVOGADO: FERNANDO VELASCO JÚNIOR - OAB 11763 PROCURADOR ADVOGADO: BRENO LOBATO CARDOSO - OAB 15000 PROCURADOR AGRAVADO: SÃO JERÔNIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA OAB 13919 AGRAVADO: SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO OAB 8697 AGRAVADO: SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO AFFONSO MIRANDA OAB 8289 AGRAVADO: RIO DAS FLORES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB 11487 AGRAVADO: CONCÓRDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA, Terceiro Prejudicado, inconformado com o despacho interlocutório exarado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 832/834), Vol. V, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001263-51.2015.8.14.0301), ajuizada por SÃO JERÔNIMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SANTA NEUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de CONCÓRDIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E RIO DAS FLORES EÇMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em breve histórico, os agravados propuseram ação requerendo a anulação da assembleia geral extraordinária realizada, aduzindo que o ato não observou as formalidades necessárias, notadamente em razão da ausência de quórum suficiente, bem como, a deliberação acerca de matérias não listadas na ordem do dia. Requerer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da sobredita assembleia, até decisão final da lide. Em decisão liminar o togado singular deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das deliberações realizadas na assembleia impugnada. Mediante nova decisão (fls. 832/834), o Juízo originário declarou-se competente para julgar o feito e revogou a tutela antecipada, para considerar válida a assembleia realizada, determinando a expedição de ofício à JUCEPA, ora agravante, para que a mesma efetue o devido registro das deliberações contidas na ata da assembleia impugnada. Contra esta decisão, a agravante - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA, na qualidade de terceiro prejudicado, interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma do interlocutório guerreado, vez que, não pode efetuar o registro de documentos que não obedeçam às prescrições legais, apontando violações à dispositivos do Código Civil de 2002 que regulamentam o contrato societário. Redistribuído, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, somente para desautorizar o arquivamento do ato societário na Junta Comercial. Às fls. 940/953, os agravados apresentaram contrarrazões, ratificando todos os pontos alegados na exordial, e por fim, requereram a revogação do efeito suspensivo deferido liminarmente, como também, para, ver julgado improcedente o recurso interposto. Consoante Certidão de fl. 954, o Juízo originário não prestou as informações solicitadas por esta Relatora. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer às fls. 957/961, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que não sejam registradas quaisquer alterações do Contrato Social ou Ata perante a Junta Comercial do Estado Do Pará. Mediante petição protocolada em junho/2016, houve informação sobre a perda de objeto do presente recurso. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02536293-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02536293-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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