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Jurisprudência


TJPA 0002413-49.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0002413-49.2007.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE:  OTÁVIO JOSÉ PAULA DE BRITO RECORRIDO:  ESTADO DO PARÁ               Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto por OTÁVIO JOSÉ PAULA DE BRITO, com fundamento no art. 102, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 158.881 e 162.382, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 158.881 (fls. 154/156) AGRAVO INTERNO. INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. PRESCRIÇÃO. Não se pode alegar desconhecimento da lei, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de introdução ao Código Civil). A publicação da Lei revogadora da incorporação de parcelas transitórias sido publicada em 09 de janeiro de 2002 (Lei Complementar n. 039/2002) inaugurou o termo a quo do prazo prescricional para questionar o direito extinto. Tendo sido a ação sido proposta apenas em 05/02/2007 é clara a ocorrência de prescrição. 2. A Lei Complementar n. 44/2003 que modificou dispositivos da LC 39/2002 não modificou o art. 94, caput, o qual havia retirado o direito à incorporação. ACÓRDÃO N.º 162.382 (fls. 178/181) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Aduz o recorrente que a decisão embargada apresenta omissão quanto à matéria do direito adquirido a incorporação de representação exercida anteriormente à vigência da Lei Complementar n.º 39/2002. 2. Ausente a omissão apontada, posto que a publicação da Lei Complementar n.º 039/2002 - a qual revoga a incorporação de representação -ocorrida em 09.01.2002, inaugurou nesta data termo a quo do prazo prescricional para questionar o direito extinto. Tendo sido a ação de cobrança proposta apenas em 05/02/2007 é clara a ocorrência de prescrição. 3. Matéria analisada na decisão embargada. 4. Recurso conhecido e não provido, inclusive para fins de prequestionamento.               O insurgente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, sustentando seu direito à incorporação de gratificação de tempo integral por constituir direito adquirido.               Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 200.               É o relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Analisando o acórdão vergastado, verifico que a turma colegiada decidiu pela incidência da prescrição de fundo de direito no que tange à incorporação de representação pleiteada pelo recorrente.               Por outro lado, o insurgente aponta ofensa ao artigo art. 5º, XXXVI, CF, arguindo possuir direito adquirido em virtude de ter percebido a parcela por mais de sete anos, devendo assim o benefício ser incorporado aos seus vencimentos, não havendo que se falar em prescrição.               Pois bem.               Não obstante o recorrente fundamente seu recurso em norma constitucional, se faz necessário a análise de leis infraconstitucionais, quais sejam, Lei Estadual nº. 5.810/94, LC 039/2002 e Decreto-lei n. 20.910/32, para averiguação acerca ocorrência ou não da prescrição. Incide, desta feita, o óbice na Súmula 280/STF.               Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que  suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extraordinário. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.  (ARE 883809 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.  (ARE 822567 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. I - É questão infraconstitucional saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. II - A apreciação do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em RE. III - Agravo regimental improvido (RE 561556 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/08/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00977)               Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº. 280 da Corte Suprema, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se.               À Secretaria para os devidos fins.               Belém (PA), 19/12/2016                CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO    Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.6  Página de 3 (2016.05144989-24, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.05144989-24
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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