TJPA 0002414-82.2013.8.14.0055
Ementa: habeas corpus roubo majorado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva inviabilidade decisum satisfatoriamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do cpp prisão cautelar que se mostra necessária para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública periculosidade do paciente demonstrada pelo modus operandi empregado na pratica criminosa medidas cautelares inviáveis nulidade da prisão em flagrante desobediência ao art. 302 do cpp improcedência prisão em flagrante que foi convertida em custódia preventiva nos termos do art. 312 e 313, inc. I do cpp - confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. A partir das informações prestadas pelo juízo coator (fls.32/33) juntamente com a decisão que indeferiu o pleito defensivo que objetivava a cassação do decreto de prisão (fls.17/18), constata-se que o decisum ora combatido está satisfatoriamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo se manter a prisão do paciente para que seja garantida a aplicação da lei penal e principalmente para a preservação da ordem pública, pois o paciente em conjunto com mais outro elemento, mediante o uso de violência e grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo, ameaçando, inclusive, de efetuar um disparo em caso de recusa, subtraíram da vítima José Serra Soeira uma motocicleta na cidade de São Miguel do Guamá/PA; II. Aliás, a própria decisão ora guerreada, demonstra a necessidade de se manter a prisão do paciente para a manutenção da ordem pública, o que, também, obsta a reiteração delitiva, seja diante da periculosidade do coacto, ante ao modus operandi empregado na prática criminosa, quer seja, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, já que como bem registrou o juízo, as testemunhas do crime foram uníssonas em reconhecer o coacto como o autor do crime de roubo majorado; III. Desta forma, fundamentado o decisum que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, deve o paciente permanecer recolhido ao cárcere, o que, por obvio, impossibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ; IV. Inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada na prisão em flagrante do paciente, eis que de acordo com as informações da autoridade coatora, verifica-se que a referida prisão foi devidamente homologada pela autoridade coatora e logo em seguida foi convertida em custódia preventiva e que fora justificada pelo juízo ante ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 e 313, inciso I do CPP do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tal suplica não merece guarida ante ao que se encontra disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04179016-21, 123.162, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-20)
Ementa
habeas corpus roubo majorado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva inviabilidade decisum satisfatoriamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do cpp prisão cautelar que se mostra necessária para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública periculosidade do paciente demonstrada pelo modus operandi empregado na pratica criminosa medidas cautelares inviáveis nulidade da prisão em flagrante desobediência ao art. 302 do cpp improcedência prisão em flagrante que foi convertida em custódia preventiva nos termos do art. 312 e 313, inc. I do cpp - confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. A partir das informações prestadas pelo juízo coator (fls.32/33) juntamente com a decisão que indeferiu o pleito defensivo que objetivava a cassação do decreto de prisão (fls.17/18), constata-se que o decisum ora combatido está satisfatoriamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo se manter a prisão do paciente para que seja garantida a aplicação da lei penal e principalmente para a preservação da ordem pública, pois o paciente em conjunto com mais outro elemento, mediante o uso de violência e grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo, ameaçando, inclusive, de efetuar um disparo em caso de recusa, subtraíram da vítima José Serra Soeira uma motocicleta na cidade de São Miguel do Guamá/PA; II. Aliás, a própria decisão ora guerreada, demonstra a necessidade de se manter a prisão do paciente para a manutenção da ordem pública, o que, também, obsta a reiteração delitiva, seja diante da periculosidade do coacto, ante ao modus operandi empregado na prática criminosa, quer seja, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, já que como bem registrou o juízo, as testemunhas do crime foram uníssonas em reconhecer o coacto como o autor do crime de roubo majorado; III. Desta forma, fundamentado o decisum que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, deve o paciente permanecer recolhido ao cárcere, o que, por obvio, impossibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ; IV. Inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada na prisão em flagrante do paciente, eis que de acordo com as informações da autoridade coatora, verifica-se que a referida prisão foi devidamente homologada pela autoridade coatora e logo em seguida foi convertida em custódia preventiva e que fora justificada pelo juízo ante ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 e 313, inciso I do CPP do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tal suplica não merece guarida ante ao que se encontra disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04179016-21, 123.162, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
20/08/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2013.04179016-21
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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