main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002415-54.2012.8.14.0006

Ementa
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de conflito negativo de jurisdição, tendo como suscitante e suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 11ª e da 6ª Varas Penais da Comarca de Ananindeua/PA. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 96 e 97/99, respectivamente. Tendo sido colhidas às informações das autoridades em conflito, os autos foram enviados ao Ministério Público para parecer, o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 6ª Vara Criminal de Ananindeua/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o Juízo da Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar os delitos dolosos contra a vida. Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos conflitos de jurisdição nsº: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia 04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, é competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. Logo, pelo que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a ação penal aguarda a prolação de decisão de pronúncia, para a qual seria competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, em sendo pronunciado o acusado, deverão os autos ser encaminhados a Vara do Tribunal do Júri. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Privativa do Tribunal do Júri. Cumpra - se. Belém, 09 de Junho de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator (2014.04550673-16, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 10/06/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2014.04550673-16
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão