TJPA 0002415-97.2013.8.14.0045
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0002415-97.2013.814.045), oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sua exordial de fls. 02/06, a Autora, ora Apelante, informa que celebrou com COSMO WENDELL MESQUITA SILVA um contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, tendo por objeto um veículo marca HONDA/CG 125 FAN ES PRETA, conforme descrito na petição inicial. Entretanto, o requerido deixou de honrar o contrato, o que levou o apelante a propor a presente ação. Instruindo sua ação, o autor anexou notificação extrajudicial expedida ao devedor pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Único Ofício da Comarca de Redenção (fl. 17). Conforme certificado pelo escrevente no verso, a notificação foi recebida pela Sra. ROSENIR PINTO MESQUITA SILVA, mãe do requerido. O juízo de origem proferiu sentença consignando que a notificação extrajudicial efetuada em nome de outra pessoa não pode ser considerada válida, uma vez que não se vislumbra a certeza do conhecimento pelo devedor da dívida. Dessa forma, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos de art. 267, IV do CPC. Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de Apelação (fls. 26/34) alegando, dentre outras razões, as seguintes: que a constituição da mora deu-se na data do vencimento, independentemente de interpelação; e que não há necessidade da notificação ser entregue pessoalmente ao devedor, bastando que seja feita em seu endereço. Analisando a admissibilidade, o magistrado a quo recebeu a apelação no efeito devolutivo e determinou sua remessa ao tribunal. Coube-me o feito por distribuição. Deixei de determinar a intimação do Ministério Público por não vislumbrar no caso, nenhuma das hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 557, §1º do CPC, posto que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o requerente comprovou a mora do devedor através de uma notificação expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Único Ofício da Comarca de Redenção e recebida pela genitora do requerido. No seu entendimento, essa notificação não seria válida para comprovar a mora do devedor, por isso, o autor teria deixado de cumprir elemento fundamental à validade do processo. Todavia, como já dito, o entendimento esposado se encontra superado pela interpretação no Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que é válida a notificação mesmo quando recebida por pessoa diversa do devedor, desde que seja feita em seu endereço. Vejamos os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor arrendatário em mora, indispensável para reintegração de posse. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio arrendatário, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,AgRg no AREsp 128016/ PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE 25/06/2012) Ou ainda: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810717/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 270) (sem grifo no original) Dessa forma, resta evidente a possibilidade de recebimento da notificação por outra pessoa como, no caso, a mãe do requerido, observando-se, contudo, os outros requisitos de validade da comunicação. Ante o exposto, na forma do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação e LHE DOU PROVIMENTO para anular a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos à vara de origem para o seu regular processamento. Belém, 03/02/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04478171-48, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação em Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0002415-97.2013.814.045), oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sua exordial de fls. 02/06, a Autora, ora Apelante, informa que celebrou com COSMO WENDELL MESQUITA SILVA um contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, tendo por objeto um veículo marca HONDA/CG 125 FAN ES PRETA, conforme descrito na petição inicial. Entretanto, o requerido deixou de honrar o contrato, o que levou o apelante a propor a presente ação. Instruindo sua ação, o autor anexou notificação extrajudicial expedida ao devedor pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Único Ofício da Comarca de Redenção (fl. 17). Conforme certificado pelo escrevente no verso, a notificação foi recebida pela Sra. ROSENIR PINTO MESQUITA SILVA, mãe do requerido. O juízo de origem proferiu sentença consignando que a notificação extrajudicial efetuada em nome de outra pessoa não pode ser considerada válida, uma vez que não se vislumbra a certeza do conhecimento pelo devedor da dívida. Dessa forma, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos de art. 267, IV do CPC. Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de Apelação (fls. 26/34) alegando, dentre outras razões, as seguintes: que a constituição da mora deu-se na data do vencimento, independentemente de interpelação; e que não há necessidade da notificação ser entregue pessoalmente ao devedor, bastando que seja feita em seu endereço. Analisando a admissibilidade, o magistrado a quo recebeu a apelação no efeito devolutivo e determinou sua remessa ao tribunal. Coube-me o feito por distribuição. Deixei de determinar a intimação do Ministério Público por não vislumbrar no caso, nenhuma das hipóteses do art. 82 do Código de Processo Civil. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 557, §1º do CPC, posto que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o requerente comprovou a mora do devedor através de uma notificação expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Único Ofício da Comarca de Redenção e recebida pela genitora do requerido. No seu entendimento, essa notificação não seria válida para comprovar a mora do devedor, por isso, o autor teria deixado de cumprir elemento fundamental à validade do processo. Todavia, como já dito, o entendimento esposado se encontra superado pela interpretação no Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que é válida a notificação mesmo quando recebida por pessoa diversa do devedor, desde que seja feita em seu endereço. Vejamos os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem consigna que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor arrendatário em mora, indispensável para reintegração de posse. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio arrendatário, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,AgRg no AREsp 128016/ PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJE 25/06/2012) Ou ainda: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810717/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 270) (sem grifo no original) Dessa forma, resta evidente a possibilidade de recebimento da notificação por outra pessoa como, no caso, a mãe do requerido, observando-se, contudo, os outros requisitos de validade da comunicação. Ante o exposto, na forma do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação e LHE DOU PROVIMENTO para anular a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a remessa dos autos à vara de origem para o seu regular processamento. Belém, 03/02/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04478171-48, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04478171-48
Tipo de processo
:
Apelação
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