TJPA 0002417-03.2016.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, e por, além dessa circunstância ensejar a preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, uma vez que desatendidos os requisitos mínimos exigidos pela norma que o disciplina, torna manifestamente inadmissível o recurso. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA S/A e BANCO BRADESCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará/PA (Proc. nº 0000041-20.2016.8.14.0105), nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pela agravada MARIA LINDALVA DA OLIVEIRA LIMA, que teria suspendido a cobrança dos valores referente ao cartão de crédito número com final ¿6013¿, bem como determinou a não inclusão ou retirada do nome da agravada do serviço de proteção ao crédito - SPC, sob pena de multa diária R$500,00 em caso de descumprimento. Após relato dos fatos, às fls. 04/12, sustenta, em suma, o agravante, a necessidade de reforma da decisão agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 13/58. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 59) em 24/02/2016. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que Esta Corte de Justiça, através do Enunciado nº 3, publicado no Diário de Justiça - Edição nº 5936/2016, de 28/03/2016, regulamente a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: ¿nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a parte de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal¿ Seguindo o entendimento supra, a admissibilidade do presente recurso deve ser feita com base no Código de Processo Civil de 1973, visto que foi interposto em 23/02/2016, ou seja, antes da entrada em vigor do NCPC. Pois bem, analisando o presente agravo à luz do Código de Processo Civil de 1973, verifico que, não obstante as argumentações apresentadas pelo recorrente, e embora tempestivo e adequado, óbices intransponíveis impedem o conhecimento do presente Agravo. Senão, vejamos: Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia da decisão ora agravada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, ainda que a certidão de intimação à fl. 13 traga a transcrição da parte final da decisão agravada, a mesma encontra-se de maneira incompleta, pelo que resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Ademais, constata-se a ausência de assinatura dos procuradores dos agravantes na peça recursal, requisito este essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 05 de abril de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01262506-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, e por, além dessa circunstância ensejar a preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, uma vez que desatendidos os requisitos mínimos exigidos pela norma que o disciplina, torna manifestamente inadmissível o recurso. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA S/A e BANCO BRADESCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará/PA (Proc. nº 0000041-20.2016.8.14.0105), nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pela agravada MARIA LINDALVA DA OLIVEIRA LIMA, que teria suspendido a cobrança dos valores referente ao cartão de crédito número com final ¿6013¿, bem como determinou a não inclusão ou retirada do nome da agravada do serviço de proteção ao crédito - SPC, sob pena de multa diária R$500,00 em caso de descumprimento. Após relato dos fatos, às fls. 04/12, sustenta, em suma, o agravante, a necessidade de reforma da decisão agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 13/58. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 59) em 24/02/2016. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que Esta Corte de Justiça, através do Enunciado nº 3, publicado no Diário de Justiça - Edição nº 5936/2016, de 28/03/2016, regulamente a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: ¿nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a parte de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal¿ Seguindo o entendimento supra, a admissibilidade do presente recurso deve ser feita com base no Código de Processo Civil de 1973, visto que foi interposto em 23/02/2016, ou seja, antes da entrada em vigor do NCPC. Pois bem, analisando o presente agravo à luz do Código de Processo Civil de 1973, verifico que, não obstante as argumentações apresentadas pelo recorrente, e embora tempestivo e adequado, óbices intransponíveis impedem o conhecimento do presente Agravo. Senão, vejamos: Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia da decisão ora agravada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, ainda que a certidão de intimação à fl. 13 traga a transcrição da parte final da decisão agravada, a mesma encontra-se de maneira incompleta, pelo que resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Ademais, constata-se a ausência de assinatura dos procuradores dos agravantes na peça recursal, requisito este essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 05 de abril de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01262506-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.01262506-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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