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Jurisprudência


TJPA 0002417-37.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ADCETRIS (¿BRENTUXIMABE VEDOTINA¿). ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES STF, STJ E TJPA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSTENTADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5° DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1 ¿ Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parquet é legitimado para propor Ação Civil Pública objetivando o fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, ainda que em favor de pessoa identificada, bem como adequado o uso da Ação Civil Pública. C ompete aos entes federados, por outro lado,   solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental . 2 ¿ A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.  3 ¿ Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para o fornecimento do medicamento ¿Adcetris¿ (princípio ativo brentuximabe vedotina) ao paciente, ora agravado, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano ¿ a saúde. 4 ¿ Precedentes do STJ que embasam a fixação de multa, com bloqueio de valores em contas públicas, nas hipóteses de obrigação de dar, referentes a fornecimento de medicamento. 5 ¿ Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 6 ¿ Negado seguimento ao agravo de instrumento.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de   AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo,   interposto pelo ESTADO DO PARÁ   contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 3 ª Vara de Fazenda Pública da Comarca d a   Capital /PA (fls. 30/3 8 ), que deferiu a tutela antecipada nos autos de Ação Civil Pública (proc. 0006248-63.2015.814.0301) proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, para determinar a o ente estatal que proceda ao fornecimento do medicamento Adcetris (princípio ativo Brentuximabe Vedotina), ou genérico que contenha o mesmo princípio ativo, em favor de Marcos Alefe Cardoso Assunção, fixando, ainda, multa diária de R$ 5 .000,00   ( cinco mil reais) , na hipótese de descumprimento.   Em suas razões (fls. 0 2 / 29 ),   o agravante, após breve exposição   d os fatos, pugn ou, primeiramente, pelo processamento do agravo em sua modalidade de instrumento.   Em sede de preliminar, s ustentou que o juízo estadual  é incompetente, suscitando que o medicamento ¿Brentuximabe Vedotin¿ não integra as listas oficiais do Sistema Único de Saúde, pelo que defende a competência da Justiça Federal processar e julgar o feito , argumentando caber ao Ministério da Saúde analisar a inclusão ou não de novo medicamento às listas do Sistema Único de Saúde e assim estariam nulos os atos praticados, inclusive a decisão concessiva da liminar, por tratar-se de incompetência absoluta da Justiça Estadual .   Sustenta a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual.   Defende a ilegitimidade passiva do Estado do Pará,   pois afirma que o medicamento ¿Brentuximabe Vedotin¿ não compõe o elenco de medicamentos e insumos da relação Nacional de Medicamentos Essenciais ¿ RENAME. Logo destaca que seria competência d o Ministério da Saúde   o fornecimento do medicamento.   Aduz, ainda, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, atribuindo a responsabilidade direta do Hospital Ophir Loyola pelo fornecimento do medicamento para tratamento de câncer.   No mérito,  tece considerações sobre o modelo brasileiro de saúde pública previsto na Constituição Federal de 1988.   A lega a inexist ência   de   ¿direito subjetivo tutelado de imediato¿   no presente caso , afirmando, ainda, que o cumprimento da decisão compromet eria o Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde.   Assevera que não cabe ao Judiciário intervir em Políticas Públicas, diante dos limites orçamentários e o da observância ao Princípio da Reserva do Possível.   Destaca o alto custo do medicamento prescrito , argumentando, ainda, a invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública .   Assevera a inviabilidade de fixação de multa na figura do gestor público , bem como a inviabilidade de sequestro de verbas públicas e entrega de quantia a particular, aduzindo violação ao art. 100, da CF/88 .   Discorre sobre as razões que ensejam a concessão de efeito suspensivo, alegando a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.     Ao final , o ente estatal Agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso , e, no mérito , o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para cassar a liminar concedida pelo juízo ¿a quo¿.   Juntou documentos (v. fls. 30/121).   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 122).   É o relatório, síntese do necessário.   DECIDO .   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.   Cumpre esclarecer, inicialmente, quanto   à ilegitimidade levantada pelo Estado do Pará e a responsabilidade d este quanto ao fornecimento do medicamento requerido.   A respeito do tema, e ntendo que compete aos entes federados, solidariamente , o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal:   ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿   ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿   O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES ao comentar a histórica ADPF nº 45 , em sua obra Curso de Direito Constitucional , Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do tema em questão, doutrinou:   ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿   A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde.   Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal:   ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II ¿ Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿  (AI 808059 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010)   O STJ , em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins,   já decidiu , verbis: ¿A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador " (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/04/2010).   Assim, improcede o argumento do Estado do Pará quanto a ilegitimidade passiva para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no caso de tratamento médico ser solidária.   Pelo exposto, diante do reconhecimento da legitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da lide, tendo-se em vista a responsabilidade solidária dos entes federados, não há falar em competência da justiça federal para processar o feito, vez que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente demanda.   Igualmente, não merece prosperar a argumentação suscitada pelo agravante com relação à ilegitimidade ativa do Ministério Público para ingressar com Ação Civil Pública, vez que não pairam dúvidas quanto à legitimidade do órgão ministerial para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente.   Sobre esse tema, registro que a Constituição Federal em seu art. 196 disciplina a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, reforçando a defesa da legitimidade ministerial para propor ação que vise ao respeito pelo Poder Público de direitos constitucionais assegurados aos cidadãos, sendo, outrossim, possível a propositura de ação civil pública que tenha tal objeto.   Ressalta-se, ainda, que o artigo 127 da Constituição Federal, definiu as funções do Ministério Público, colocando-o como órgão de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.   ¿Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis¿.   Ademais, o art. 129, inciso III , conferiu ao Ministério Público competência para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como, segundo o inciso IX, exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.   Por conseguinte, a Lei nº 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública, em consonância com a Constituição Federal, confere a legitimidade do Ministério Público para promover a ação na defesa dos direitos dos consumidores, em se tratando de direitos difusos e coletivos.   Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 81, inciso III, prevê expressamente a defesa, em juízo, dos interesses ou direitos individuais homogêneos, por parte dos legitimados do art. 82, onde figura o Ministério Público.   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;   A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame:   "PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO VISANDO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE GESTANTE HIPOSSUFICIENTE EM CRÍTICO ESTADO DE SAÚDE. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de gestante hipossuficiente que necessite de internação hospitalar quando seu estado de saúde é crítico. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. 4. Recurso especial improvido". (REsp 933.974/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1163).   Portanto, não há falar em ilegitimidade ativa do órgão ministerial, sendo possível, por conseguinte a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público, vez que a hipótese dos autos encerra defesa de direito individual indisponível à saúde de hipossuficiente.   Feita estas considerações, passo a análise do objeto pretendido.   Dito isso, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.   Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, posto que, analisando os fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿ a quo ¿, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano ¿ a saúde.   No caso em comento, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação ao Estado do Pará, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿ a quo ¿ não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para este fim.   Como sabido, o art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   É o que ocorre no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça , como se verifica dos julgados a seguir:   O STF já se pronunciou sobre o tema:   ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).   E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão.   Dito isso, quanto a alegação do agravante de que devem ser observadas as listas de medicamentos do SUS e do RENAME, entendo que tal circunstância não afasta, de forma alguma, a responsabilidade do Estado de fornecer o medicamento, na hipótese, o ¿Adcetris¿ (brentuximabe vedotina) ou genérico que contenha o mesmo princípio ativo para continuidade do tratamento do paciente contra o câncer diagnosticado, conforme prescrição médica (v. Relatório Médico às fls. 85/86), pois a Constituição prevê ser responsabilidade dos poderes públicos o fornecimento de medicamentos a fim de assegurar o direito à saúde dos cidadãos.   Entender que listas, portarias ou qualquer outro ato normativo infraconstitucional possa definir quais são os medicamentos fornecidos pelo Poder Público, bem como por qual dos entes públicos, é restringir as garantias constitucionais do direito à vida e à saúde.   Portanto, a existência de listas de medicamentos não pode sobrepor-se à garantia constitucional do direito à saúde e a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde.   Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201)   Por fim, este e. Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, consoante julgados abaixo transcr itos :   ¿ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   I - Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ao Estado do Pará que fornecesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da intimação, a condução adequada da requerente em UTI MÓVEL e, concomitantemente, fizesse a internação desta no Hospital indicado na inicial, ou em outro similar que realizasse as sessões de hemodiálise de que a mesma necessitava, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas.   II - Alega o agravante: 1) a equivocada interpretação do art. 196 da CRFB/1988; 2) a necessidade de respeito à Política Nacional de Medicamentos; 3) a inexistência de direito subjetivo face ao comprometimento do ¿princípio da universalidade do acesso à saúde¿; 4) a violação a princípios constitucionais pela impossibilidade de intervenção do Judiciário ante a existência do ¿princípio da reserva do possível¿; 5) invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. III - Inicia o agravante o debate do mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca que o texto do art. 196 da CF, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde, definida pela legislação ordinária, e que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário.   IV ¿ Examinando os requisitos previstos em lei para a concessão da liminar recorrida, no que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, considerando que a agravada, por ser paciente renal crônica, necessitava de sessões de hemodiálise, mostrando-se inegável que o atraso no tratamento poderia lhe trazer seqüelas irremediáveis.   V - Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC, encontra-se consubstanciada nos documentos juntados aos autos que comprovam a doença da agravada e a necessidade do tratamento prescrito.   VI - Finalmente, no que concerne à verossimilhança da alegação, entendo igualmente amparada a decisão atacada. Isso porque o art. 196 da Constituição consagra a saúde como ¿direito de todos e dever do Estado¿.   VII - Posto isto, nota-se que todas as questões trazidas pelo agravante, como a Política Nacional de Medicamentos, Teoria da Reserva do Possível e Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, caem por terra diante do amparo constitucional e do maciço número de julgados, inclusive do STF, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de medicamentos e tratamento às pessoas carentes. Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos.   VIII ¿ Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (TJPA. Proc. 2012.3.014.392-1. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Publicado no DJe de 07/08/2013)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.   (TJE/PA ¿ 4ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 110148 ¿ Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES ¿ Julgado em 16/07/2012 ¿ DJe 24/07/2012)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.   Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado; Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJE/PA ¿ 3ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 108618 ¿ Processo nº 2012.3.003098-8 - Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR ¿ Julgado em 31/05/2012 ¿ DJe 06/06/2012)   Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal.   -Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime.   -A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução   do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,   proteção e recuperação (CF/88, artigo 196).   -Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização.   -O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos   próprios. Precedentes do STF. -À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). -É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. -É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. -Agravo de instrumento parcialmente provido.   (TJE/PA ¿ 2ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 105565 ¿ Processo nº 2010.3.020821-4 - Relatora Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO ¿ Julgado em 19/03/2012 ¿ DJe 21/03/2012)   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO COERCITIVA DEVERÁ SER APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJE/PA ¿ 5ª Câmara Cível Isolada ¿ Acórdão nº 104556 ¿ Processo nº 2011.3.016032-2. - Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿ Julgado em 16/02/2012 ¿ DJe 17/02/2012)   Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso , que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida d o   paciente , necessitando de imediato tratamento contra a grave patologia a que está acometido .   Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, tem-se que a adoção da medida, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos arts. 461 e 461-A do CPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente.   Eis o que dizem as normas referidas:   ¿Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.¿   ¿Art. 461-A, CPC. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para cumprimento da obrigação.¿        Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela lei de ¿medidas necessárias¿, as quais tem por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas.   Nesse sentido o § 5° do art. 461 do CPC:   ¿Art. 461, § 5°, CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção se pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿      Na hipótese, o fato da Fazenda Pública figurar como demandada não constitui motivo para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC.   Inclusive, o STJ, ao analisar questão em tudo semelhante à presente, concluiu ser possível de medidas coercitivas à Fazenda Pública, conforme os precedentes seguintes:   "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS.CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05);     "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU . PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu , o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu , merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu , a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06).   "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg ¿ 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.).   "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05);   "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU . PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu , o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu , merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu , a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06).   "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg ¿ 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.).          Diante disso, perfeitamente possível o estabelecimento da multa nos moldes fixados pela juíza ¿a quo¿.   Em suma, o juízo singular expressou de forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendo-o com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida .   Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil:   ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Posto isto, em observância ao disposto no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por estar em confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça.   Comunique-se à origem.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Operada a preclusão, arquive-se.   Belém (PA), 30 de março de 2015.     DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.01102034-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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