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Jurisprudência


TJPA 0002417-50.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002417-50.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): FOTO BOULEVARD COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 121.252 e 137.762, cujas ementas seguem abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE R$ 1.500,00. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao extinguir a execução, nos termos do art.580 c/c 586, ambos do CPC, em virtude do pagamento do débito pelo executado, condenou o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). II - Alega o apelante que houve violação frontal ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é ínfimo em relação ao valor da execução que é de R$ 135.546,53 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), já que corresponde a 1% do valor da execução. III - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões IV - Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o procurador do apelante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece ser destacado, uma vez que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, de fato, a causa, muito embora pelo valor da dívida tenha uma grande relevância para ambas as partes, não é causa de grande complexidade jurídica. VI - Tendo em vista, ainda: 1) que se trata de causa ajuizada quando a executada já havia pago o valor da dívida; 2) que a exequente ajuizou demanda, fazendo com que a executada tivesse despesas para fazer frente ao referido feito; 3) que se dá à causa o valor de R$ 135.546,53 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e três centavos) entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas questões, a imposição do percentual de 5% sobre o valor da causa. VII - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença na parte em fixa os honorários de sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor da causa.  (2013.04152307-26, 121.252, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE CONDENDOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 5%. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Aduz o embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o erro de fato, mediante a rediscussão da matéria. II - O erro de fato, por sua vez, é aquele que exige reexame de provas, o que não se admite na via dos embargos. Sua intenção é, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incompatível com a função deste recurso. III - Com relação à ilegitimidade da advogada da apelante para recorrer, não há qualquer procedência, tendo em vista sua habilitação nos autos, mediante a comprovação de seus poderes, que lhe foram transferidos pelo causídico anterior mediante o substabelecimento sem reserva de poderes. Além disso, os honorários de sucumbência cabem ao advogado da parte contrária, que, nesse momento, é a que está habilitada, não cabendo ao embargante afirmar quem tem ou não tem direito aos referidos honorários. Se o causídico anterior é quem tem o direito aos honorários, cabe a ele e não ao embargante acionar a atual causídica, para recebê-los. IV - Inexistente, portanto, qualquer vício que justifique os presentes embargos. V - À vista do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento.  (2014.04611585-28, 137.762, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-17)          O recorrente alega violação ao disposto no art. 20, §3º, do CPC/73, uma vez que defende ser correta a aplicação do §4º para o caso em comento.          Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.129.          É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial.          Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿          Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, bem como há regularidade na representação (fl.82), sendo isento de preparo, por se tratar da Fazenda Pública; o reclamo é tempestivo, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da Procuradoria, conforme o disposto no art. 25 da LEF.          O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir.          Analisando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se à alegada violação ao disposto no art. 20, §3º do CPC/73, sob o pálio de que a condenação em honorários advocatícios deveria seguir ao que prescreve o art. 20, §4º do mesmo diploma legal.          Ocorre que as razões recursais não estão alinhadas ao fundamento do Acórdão recorrido, uma vez que no Ac. 121.252 (fl.86) restou consignado que: ¿III - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões;¿          Neste sentido, o argumento suscitado pelo Estado do Pará em recurso especial, já restou atendido pelo Tribunal local, de modo que a fundamentação recursal não condiz com o caso concreto dos autos, evidenciando a inadequação das razões recursais e a necessidade de aplicação da súmula 284/STF, tanto para a fundamentação pela alínea ¿a¿ como pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional.          Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA, LACUNA OU OBSCURIDADE DA LEI E JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. ARTS. 21, 126 E 128 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca da parte, bem como a necessidade de redimensionamento da verba honorária, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.957/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE DE CURSO DE MESTRADO. REQUERIMENTO DA MANUTENÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO PROVEU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO COM BASE EM LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 977.790/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO DA POSSE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação a dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. 4. Não há nulidade do acórdão por supressão de instância, pois a situação fática relativa à posse do equipamento em questão foi examinada pelo juízo de primeiro grau, ao deferir, initio litis, a antecipação de tutela e ao reconsiderar posteriormente referida decisão. 5. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à inexistência de conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação cautelar de arresto e à falta de configuração da posse, porque foi com base nos elementos de prova e na interpretação de cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 873.620/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)          Nesse sentido, inviável a ascensão do recurso, ante o óbice da súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que não fundamenta adequadamente a alegação de violação à lei infraconstitucional.          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2016\175.RESP_0002417-50.2008.814.0301_sumula 284.doc (2016.05145987-37, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2016.05145987-37
Tipo de processo : Apelação
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