TJPA 0002420-14.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002420-14.2007.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROBERTO CARLOS PAMPLONA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ ROBERTO CARLOS PAMPLONA DA SILVA interpôs o recurso extraordinário de fls. 205/223, para impugnar os acórdãos 159.089 e 167.205, assim ementados: Acórdão nº. 159.089 (fls. 191/192): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto, o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2- Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância como o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipótese inocorrente no caso em tela. 3- Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art.94 da Lei Complementar nº039/2002. 4-Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (2016.01788548-68, 159.089, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-10) Acórdão nº. 167.205 (fls. 200/204): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. ACÓRDÃO DEIXA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE EMBASOU A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2016.04482770-24, 167.205, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-08) Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 207/208. No mérito, requer o provimento do apelo raro, para que seja reconhecida a violação constitucional aos arts. 5º; 24, II e XII; 37, caput; 42, §1º; 142, 3º e 4º, uma vez que o mandamento constitucional assegura aos militares o direito a regime previdenciário próprio; logo não pode a Lei Complementar nº 039/02 questionada, colocar civis e militares em condições de igualdade. Sustenta, ainda, que o tema atinente ao regime de previdência dos militares deve ser tratado por lei específica, entendida, nos termos da jurisprudência, como lei ¿que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação especificamente¿ (ADI 64, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 22/2/08). E conclui ser evidente a invalidade da LC 039/02, pois constituiu um único regime de previdência para seus servidores civis e militares, sem considerar as peculiaridades das atividades destes últimos, em detrimento da CF/88, arts. 40, §2º, 42, §1º e 142, §3º, devendo, porquanto, a partir da sua declaração de inconstitucionalidade, garantir ao autor/recorrente a percepção da vantagem pleiteada na inicial, devidamente amparada pelos arts. 1º, 2º e 6º da lei ordinária estadual 5.320/96. Contrarrazões às fls. 226/232. É o necessário a relatar. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob a assistência de advogado habilitado. Preparo complementado. Ademais, a insurgência é tempestiva, porque manejada no quinzídio legal. De início, registro que esta presidência em casos análogos ao presente, PASSOU A ADMITIR os recursos extraordinários, por considerar relevante ao juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Ainda mais porque nos registros processuais da ADI 5154/PA, consta parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Até a presente data, contudo, o julgamento da ADI 5154/PA encontra-se sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Por outro lado, admitidos alguns recursos extraordinários com a mesma controvérsia travada no caso vertente, não obstante o necessário registro das razões porque estavam ascendendo ao Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas prolatadas nos autos do RE 994237/PARÁ e do RE 1011668/PARÁ, os apelos raros tiveram seguimento negado, sob os fundamentos a seguir colacionados: ¿(...) O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providencias vedadas neste momento processual¿ (RE 994837/PA, Ministro Relator ROBERTO BARROSO, decisão prolatada em 17/10/2016 e publicada aos 21/10/2016) ¿(...) Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário¿ (RE 1011668/PA, Minª. ROSA WEBER, decisão prolatada em 09/12/2016 e publicada em 01/02/2017) Desse modo, o apelo raro ora analisado deve seguir a mesma sorte, porque consoante asseverado nos referidos recursos que ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, a suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, como no caso vertente - Lei Ordinária Estadual nº 5.320/96 e Lei Complementar Estadual 039/2002 - configura ofensa oblíqua e reflexa, inviável no apelo extremo. Inteligência da Súmula 280 do STF. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Em relação ao pedido de suspensão do processo feito às fls. 202/204, tenho que tal pleito resta prejudicado conforme explanação feita acima. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0195 PUB.A.0195
(2017.02702694-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002420-14.2007.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROBERTO CARLOS PAMPLONA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ ROBERTO CARLOS PAMPLONA DA SILVA interpôs o recurso extraordinário de fls. 205/223, para impugnar os acórdãos 159.089 e 167.205, assim ementados: Acórdão nº. 159.089 (fls. 191/192): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto, o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2- Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância como o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipótese inocorrente no caso em tela. 3- Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art.94 da Lei Complementar nº039/2002. 4-Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (2016.01788548-68, 159.089, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-10) Acórdão nº. 167.205 (fls. 200/204): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. ACÓRDÃO DEIXA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE EMBASOU A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2016.04482770-24, 167.205, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-08) Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 207/208. No mérito, requer o provimento do apelo raro, para que seja reconhecida a violação constitucional aos arts. 5º; 24, II e XII; 37, caput; 42, §1º; 142, 3º e 4º, uma vez que o mandamento constitucional assegura aos militares o direito a regime previdenciário próprio; logo não pode a Lei Complementar nº 039/02 questionada, colocar civis e militares em condições de igualdade. Sustenta, ainda, que o tema atinente ao regime de previdência dos militares deve ser tratado por lei específica, entendida, nos termos da jurisprudência, como lei ¿que se caracteriza por ser monotemática e dirigida a uma situação especificamente¿ (ADI 64, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 22/2/08). E conclui ser evidente a invalidade da LC 039/02, pois constituiu um único regime de previdência para seus servidores civis e militares, sem considerar as peculiaridades das atividades destes últimos, em detrimento da CF/88, arts. 40, §2º, 42, §1º e 142, §3º, devendo, porquanto, a partir da sua declaração de inconstitucionalidade, garantir ao autor/recorrente a percepção da vantagem pleiteada na inicial, devidamente amparada pelos arts. 1º, 2º e 6º da lei ordinária estadual 5.320/96. Contrarrazões às fls. 226/232. É o necessário a relatar. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob a assistência de advogado habilitado. Preparo complementado. Ademais, a insurgência é tempestiva, porque manejada no quinzídio legal. De início, registro que esta presidência em casos análogos ao presente, PASSOU A ADMITIR os recursos extraordinários, por considerar relevante ao juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Ainda mais porque nos registros processuais da ADI 5154/PA, consta parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Até a presente data, contudo, o julgamento da ADI 5154/PA encontra-se sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Por outro lado, admitidos alguns recursos extraordinários com a mesma controvérsia travada no caso vertente, não obstante o necessário registro das razões porque estavam ascendendo ao Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas prolatadas nos autos do RE 994237/PARÁ e do RE 1011668/PARÁ, os apelos raros tiveram seguimento negado, sob os fundamentos a seguir colacionados: ¿(...) O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providencias vedadas neste momento processual¿ (RE 994837/PA, Ministro Relator ROBERTO BARROSO, decisão prolatada em 17/10/2016 e publicada aos 21/10/2016) ¿(...) Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário¿ (RE 1011668/PA, Minª. ROSA WEBER, decisão prolatada em 09/12/2016 e publicada em 01/02/2017) Desse modo, o apelo raro ora analisado deve seguir a mesma sorte, porque consoante asseverado nos referidos recursos que ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, a suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, como no caso vertente - Lei Ordinária Estadual nº 5.320/96 e Lei Complementar Estadual 039/2002 - configura ofensa oblíqua e reflexa, inviável no apelo extremo. Inteligência da Súmula 280 do STF. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Em relação ao pedido de suspensão do processo feito às fls. 202/204, tenho que tal pleito resta prejudicado conforme explanação feita acima. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.A.0195 PUB.A.0195
(2017.02702694-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.02702694-62
Tipo de processo
:
Apelação
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