TJPA 0002421-33.2010.8.14.0049
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.027446-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE CASTANHAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS ¿ CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA ¿ VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL ¿ RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE CASTANHAL, nos autos da Ação de Passagem Forçada, ajuizada por Raimunda Maciel Mendes em face de Diogo Dias Brenda, visando ter assegurada a passagem por faixa de terra em terreno vizinho, pertencente ao requerido. Consta dos autos, que a demanda fora originalmente proposta na Comarca de Castanhal, sendo distribuída à 1ª Vara Cível, ocorre que o Magistrado que na época respondia pela Vara, declarou-se incompetente para atuar no feito, em virtude do réu residir no município de Santa Izabel, determinando a remessa dos autos àquela Comarca. Recebidos os autos por redistribuição, o juízo da Comarca de Santa Izabel sob alegação de tratar-se de conflito possessório e, por estar o município de Santa Izabel abrangido pela Região Agrária de Castanhal, declarou-se absolutamente incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos à referida Vara Agrária. O juiz de Direito da Vara Agrária de Castanhal, também declinou da competência para processar e julgar o feito, arguindo que o caso concreto trata de conflito entre vizinhos, portanto, conflito individual pela posse, assim, não configurando competência do juízo agrário nos termos da Resolução 018/2005. Após regular distribuição dos autos (fls.25), coube a mim a relatoria do feito em 08/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente cinge-se em definir a competência para processar e julgar Ação de Passagem Forçada, em que as partes autoras, após a propositura da ação, o Magistrado que na época respondia pela Vara, declarou-se incompetente para atuar no feito, em virtude do réu residir no município de Santa Izabel, determinando a remessa dos autos àquela Comarca. O juízo da Comarca de Santa Izabel sob alegação de tratar-se de conflito possessório e, por estar o município de Santa Izabel abrangido pela Região Agrária de Castanhal, declarou-se absolutamente incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos à referida Vara Agrária. Como se sabe, a Lei Complementar nº14 de 17 de novembro de 1993, criou as Varas Agrárias no Estado do Pará. Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 018/2005-GP, estabelecendo: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade de terra em área rural. (...) A referida resolução elencou como competência das Varas Agrárias: Ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art.1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art.2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art.3º). Consoante defluiu dos autos, a autora da ação objetiva o reconhecimento ao direito à passagem forçada, nos termos em que dispõe o art. 1285 do Código Civil, alegando como pressuposto, ¿que seu terreno encontra-se ¿encravado¿ entre outros, sem possuir saída para rua¿ (fls.16). As informações prestadas pela Magistrada Mônica Daibes (fls. 08/09), demonstram que o imóvel se localiza na rua de Castanhal. Apesar de o imóvel localizar-se em zona rural, o litígio se dá entre vizinhos, portanto se caracterizando conflito individual pela posse. De acordo com o dispositivo na Resolução acima referida, os juízes ou varas agrárias são destinadas especificamente à solução dos conflitos coletivos pela posse da terra rural ao pressuposto do interesse social e não aos litígios individuais que se resolvem pelas disposições do Código Civil Brasileiro no juízo cível comum, dessa forma, se conformando a incompetência da Vara Especializada, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda. Relativamente à definição do juízo competente para processar e julgar o feito, observa-se da previsão do art. 95 do CPC, que a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é foro da situação da coisa (fórum reis sitae). Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.¿ O dispositivo legal prevê hipótese de competência territorial, portanto, relativa, na qual pode ocorrer prorrogação da competência do foro da situação da coisa, podendo haver eleição do foro pelas partes litigantes. Entretanto, a mesma norma ressalta que não há cabimento dessa possibilidade caso a demanda verse sobre as situações elencadas na parte final do artigo, incluindo quando tratar de direito de vizinhança, com o caso em questão, o que torna indiscutível a competência absoluta. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciado inúmeras vezes sobre o tema, in verbis: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FEITO QUE TEVE A COMPETENCIA DECLINADA PARA A VARA AGRÁRIA DA 5ª REGIÃO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO FEITO PELA VARA AGRÁRIA, MAS QUE, POR VERSAR A AÇÃO TAMBÉM SOBRE REGISTRO PÚBLICO DE ÁREA RURAL, DISCIPLINADA PELO ART. 3º, ALÍNEA C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014/93, IMPÕE-SE A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, PARA CONHECER DO FEITO. UNANIMIDADE. (201330312814, 131084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/03/2014, Publicado em 26/03/2014). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da Vara Agrária de Redenção. Acolhimento . Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo. Configuração da transcendência dos direitos . Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012)¿ Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, como competente para apreciar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00803518-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
Ementa
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.027446-0 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE CASTANHAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS AGRÁRIAS ¿ CONFLITO COLETIVO E IMÓVEL RURAL OBJETO DA LIDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAR E PROCESSAR AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA ¿ VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL ¿ RESOLUÇÃO N.º 018/2005-GP. DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA IZABEL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DA COMARCA DE CASTANHAL, nos autos da Ação de Passagem Forçada, ajuizada por Raimunda Maciel Mendes em face de Diogo Dias Brenda, visando ter assegurada a passagem por faixa de terra em terreno vizinho, pertencente ao requerido. Consta dos autos, que a demanda fora originalmente proposta na Comarca de Castanhal, sendo distribuída à 1ª Vara Cível, ocorre que o Magistrado que na época respondia pela Vara, declarou-se incompetente para atuar no feito, em virtude do réu residir no município de Santa Izabel, determinando a remessa dos autos àquela Comarca. Recebidos os autos por redistribuição, o juízo da Comarca de Santa Izabel sob alegação de tratar-se de conflito possessório e, por estar o município de Santa Izabel abrangido pela Região Agrária de Castanhal, declarou-se absolutamente incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos à referida Vara Agrária. O juiz de Direito da Vara Agrária de Castanhal, também declinou da competência para processar e julgar o feito, arguindo que o caso concreto trata de conflito entre vizinhos, portanto, conflito individual pela posse, assim, não configurando competência do juízo agrário nos termos da Resolução 018/2005. Após regular distribuição dos autos (fls.25), coube a mim a relatoria do feito em 08/10/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente cinge-se em definir a competência para processar e julgar Ação de Passagem Forçada, em que as partes autoras, após a propositura da ação, o Magistrado que na época respondia pela Vara, declarou-se incompetente para atuar no feito, em virtude do réu residir no município de Santa Izabel, determinando a remessa dos autos àquela Comarca. O juízo da Comarca de Santa Izabel sob alegação de tratar-se de conflito possessório e, por estar o município de Santa Izabel abrangido pela Região Agrária de Castanhal, declarou-se absolutamente incompetente para apreciar o feito, remetendo os autos à referida Vara Agrária. Como se sabe, a Lei Complementar nº14 de 17 de novembro de 1993, criou as Varas Agrárias no Estado do Pará. Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 018/2005-GP, estabelecendo: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade de terra em área rural. (...) A referida resolução elencou como competência das Varas Agrárias: Ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art.1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015/73 (art.2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art.3º). Consoante defluiu dos autos, a autora da ação objetiva o reconhecimento ao direito à passagem forçada, nos termos em que dispõe o art. 1285 do Código Civil, alegando como pressuposto, ¿que seu terreno encontra-se ¿encravado¿ entre outros, sem possuir saída para rua¿ (fls.16). As informações prestadas pela Magistrada Mônica Daibes (fls. 08/09), demonstram que o imóvel se localiza na rua de Castanhal. Apesar de o imóvel localizar-se em zona rural, o litígio se dá entre vizinhos, portanto se caracterizando conflito individual pela posse. De acordo com o dispositivo na Resolução acima referida, os juízes ou varas agrárias são destinadas especificamente à solução dos conflitos coletivos pela posse da terra rural ao pressuposto do interesse social e não aos litígios individuais que se resolvem pelas disposições do Código Civil Brasileiro no juízo cível comum, dessa forma, se conformando a incompetência da Vara Especializada, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda. Relativamente à definição do juízo competente para processar e julgar o feito, observa-se da previsão do art. 95 do CPC, que a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é foro da situação da coisa (fórum reis sitae). Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.¿ O dispositivo legal prevê hipótese de competência territorial, portanto, relativa, na qual pode ocorrer prorrogação da competência do foro da situação da coisa, podendo haver eleição do foro pelas partes litigantes. Entretanto, a mesma norma ressalta que não há cabimento dessa possibilidade caso a demanda verse sobre as situações elencadas na parte final do artigo, incluindo quando tratar de direito de vizinhança, com o caso em questão, o que torna indiscutível a competência absoluta. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciado inúmeras vezes sobre o tema, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FEITO QUE TEVE A COMPETENCIA DECLINADA PARA A VARA AGRÁRIA DA 5ª REGIÃO, ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO FEITO PELA VARA AGRÁRIA, MAS QUE, POR VERSAR A AÇÃO TAMBÉM SOBRE REGISTRO PÚBLICO DE ÁREA RURAL, DISCIPLINADA PELO ART. 3º, ALÍNEA C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 014/93, IMPÕE-SE A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO, PARA CONHECER DO FEITO. UNANIMIDADE. (201330312814, 131084, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/03/2014, Publicado em 26/03/2014). Agravo de instrumento. Civil. Posse. Imóvel. Natureza rural. Litígio coletivo. 1.Preliminar-Agravados: Não conhecimento do agravo pelo não cumprimento da regra do artigo 526 do CPC. Rejeição. Informações do Juízo a quo atestando a observância do comando normativo. 2.Preliminar-Agravantes: Incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível e competência absoluta do Juízo da Vara Agrária de Redenção. Acolhimento . Inteligência do artigo 1º da Resolução nº 018/2005-GP. Documentos atestando o litígio coletivo. Configuração da transcendência dos direitos . Precedente. Adoção do parecer ministerial como razão de decidir. Possibilidade. Técnica de fundamentação per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional. Precedentes do STF. 3. Decisão nula, por ter sido proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.º105307. Desembargador(a) Relator(a): Helena Percila de Azevedo Dornelles. Publicado em 14/03/2012)¿ Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da Vara Agrária da Comarca de Castanhal, como competente para apreciar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00803518-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.00803518-05
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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