TJPA 0002422-14.2015.8.14.0015
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB ? PLEITOS COMUM DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR MENOR ? PLEITO DE ANDERSON MECIAS TRAVASSOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA CADA APELANTE ? MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E EXTERNOS AO TIPO PENAL ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? CAUSA DE AUMENTO DE PENA EXASPERADA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA CADA APELANTE ? SÚMULA 443 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE ANDERSON MECIAS TRAVASSOS ? PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE ? Neste voto condutor, foi reformada a circunstância judicial do comportamento da vítima, por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistindo como negativas a culpabilidade e os antecedentes. Em que pese a reforma da circunstância judicial do comportamento da vítima como neutra, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais possuem valor negativo, frise-se, sob a exposição de concreta justificativa, é lícito o distanciamento da reprimenda basilar. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? Pugna, ainda, a defesa do recorrente, o reconhecimento da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, decotando-se o aumento de 01 (um) ano realizado pelo Juízo na segunda fase, o que entendo não merecer prosperar, pelos motivos que a seguir trago à lume. O entendimento aposto pelo Juízo ressoa com julgados no sentido da existência de preponderância da agravante da reincidência sobre atenuante da confissão espontânea, não se podendo permitir a compensação das mesmas. A confissão representa, de fato, um aspecto positivo para a dosimetria da pena do autor do crime que colaborou com o deslinde da instrução processual, dando segurança ao Juízo para a prolação do decisum final condenatório, na medida em que se revela a consciência pelo agente do descumprimento de uma norma quando poderia exercer o direito a não se auto-incriminar. De outra banda, levando-se em consideração os termos insertos no art. 67 do CPB, vem se considerando a seguinte ordem de preponderância: atenuante da menoridade ou senilidade, agravante da reincidência, atenuantes e agravantes subjetivas e, por último, as atenuantes e agravantes objetivas, de posse a admitir a compensação quando se encontrarem no mesmo patamar. Todavia, ante a interpretação do dispositivo, vem se colocando, portanto, a reincidência em segundo lugar e a confissão em terceiro, prevalecendo a agravante sobre a atenuante. Precedentes. Deste modo, estando em consonância e harmonia com os julgados acima delineados, não há o que se retocar nessa segunda fase da dosimetria de pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 ? Tendo em vista que o Juízo utilizou de fundamentação concreta e pertinente, respeitando os ditames da Súmula nº 443 do STJ, autoriza-se o distanciamento da fração mínima de 1/3, o que o fez o Juízo em ½, pelo que mantém-se a pena final, concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 06(seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. RECURSO DE DAVID MACEDO BARRETO ? PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE ? Neste voto condutor, foi reformada a circunstância judicial do comportamento da vítima, por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistindo como negativa a culpabilidade. Em que pese a reforma da circunstância judicial do comportamento da vítima como neutra, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando que 01 (uma) circunstância judicial possui valor negativo, frise-se, sob a exposição de concreta justificativa, é lícito o distanciamento da reprimenda basilar. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 ? Tendo em vista que o Juízo utilizou de fundamentação concreta e pertinente, respeitando os ditames da Súmula nº 443 do STJ, autoriza-se o distanciamento da fração mínima de 1/3, o que o fez o Juízo em ½, pelo que se mantém a pena final e concreta de 06 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos por ANDERSON MECIAS TRAVASSOS e DAVID MACEDO BARRETO e OS NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02368405-94, 192.117, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
Ementa
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB ? PLEITOS COMUM DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM PATAMAR MENOR ? PLEITO DE ANDERSON MECIAS TRAVASSOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA CADA APELANTE ? MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E EXTERNOS AO TIPO PENAL ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? CAUSA DE AUMENTO DE PENA EXASPERADA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO PARA CADA APELANTE ? SÚMULA 443 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE ANDERSON MECIAS TRAVASSOS ? PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE ? Neste voto condutor, foi reformada a circunstância judicial do comportamento da vítima, por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistindo como negativas a culpabilidade e os antecedentes. Em que pese a reforma da circunstância judicial do comportamento da vítima como neutra, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais possuem valor negativo, frise-se, sob a exposição de concreta justificativa, é lícito o distanciamento da reprimenda basilar. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? Pugna, ainda, a defesa do recorrente, o reconhecimento da compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, decotando-se o aumento de 01 (um) ano realizado pelo Juízo na segunda fase, o que entendo não merecer prosperar, pelos motivos que a seguir trago à lume. O entendimento aposto pelo Juízo ressoa com julgados no sentido da existência de preponderância da agravante da reincidência sobre atenuante da confissão espontânea, não se podendo permitir a compensação das mesmas. A confissão representa, de fato, um aspecto positivo para a dosimetria da pena do autor do crime que colaborou com o deslinde da instrução processual, dando segurança ao Juízo para a prolação do decisum final condenatório, na medida em que se revela a consciência pelo agente do descumprimento de uma norma quando poderia exercer o direito a não se auto-incriminar. De outra banda, levando-se em consideração os termos insertos no art. 67 do CPB, vem se considerando a seguinte ordem de preponderância: atenuante da menoridade ou senilidade, agravante da reincidência, atenuantes e agravantes subjetivas e, por último, as atenuantes e agravantes objetivas, de posse a admitir a compensação quando se encontrarem no mesmo patamar. Todavia, ante a interpretação do dispositivo, vem se colocando, portanto, a reincidência em segundo lugar e a confissão em terceiro, prevalecendo a agravante sobre a atenuante. Precedentes. Deste modo, estando em consonância e harmonia com os julgados acima delineados, não há o que se retocar nessa segunda fase da dosimetria de pena. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 ? Tendo em vista que o Juízo utilizou de fundamentação concreta e pertinente, respeitando os ditames da Súmula nº 443 do STJ, autoriza-se o distanciamento da fração mínima de 1/3, o que o fez o Juízo em ½, pelo que mantém-se a pena final, concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 06(seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa. RECURSO DE DAVID MACEDO BARRETO ? PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE ? Neste voto condutor, foi reformada a circunstância judicial do comportamento da vítima, por afronta ao teor da Súmula nº 18 desta Corte, persistindo como negativa a culpabilidade. Em que pese a reforma da circunstância judicial do comportamento da vítima como neutra, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época do fato, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto, considerando que 01 (uma) circunstância judicial possui valor negativo, frise-se, sob a exposição de concreta justificativa, é lícito o distanciamento da reprimenda basilar. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE CAUSA DE AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 ? Tendo em vista que o Juízo utilizou de fundamentação concreta e pertinente, respeitando os ditames da Súmula nº 443 do STJ, autoriza-se o distanciamento da fração mínima de 1/3, o que o fez o Juízo em ½, pelo que se mantém a pena final e concreta de 06 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos interpostos por ANDERSON MECIAS TRAVASSOS e DAVID MACEDO BARRETO e OS NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02368405-94, 192.117, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02368405-94
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão