TJPA 0002422-59.2015.8.14.0000
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002422-59.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém ¿ 4ª Vara Cível Agravantes: ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Adv.: Rafael Rezende de Albuquerque ¿ OAB/PA 21.379 Agravado: ODIR DA SILVA AVELAR e CYNARA JAMAINA SOUSA AVELAR Adv.: Élida Aparecida Piveta Borges ¿ OAB/PA 15.786-B Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. AJUSTE DO SALDO DEVEDOR. ASTREINTES. PERICULUM IN MORA INVERSO APRESENTADO.PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Versam os presentes autos sobre recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., requerendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA (Proc. no 0023809-37.2014.8.14.0301, inicial às fls. 027052), que deferiu em parte os pedidos de antecipação da tutela proposta por ODIR DA SILVA AVELAR e CYNARA JAMAINA SOUSA AVELAR, conforme 191/194-verso. A decisão interlocutória deferiu a tutela antecipada no sentido de suspender a incidência do INCC (índice Nacional de Custo da Construção), desde a dada em que deveriam ter sido entregues os imóveis adquiridos, já inclusos o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, suspender o índice a partir de março de 2013, determinando, ainda, a atualização do saldo devedor dos demandantes a partir de abril de 2013, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, até a entrega definitiva do imóvel contratado. A decisão determinou também o pagamento aos demandantes à título de alugueres mensais, o valor correspondente à 0,6% (zero vírgula seis por cento), sobre o valor dos imóveis adquiridos, totalizando a quantia de R$ 2.739,81 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), pagável até todo quinto dia útil de cada mês que se seguir, a contar da intimação da decisão. Por fim, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão. Não se conformando com a decisão interlocutória, as Agravantes interpuseram o respectivo recurso (fls. 002/023, vol. I), requerendo preliminarmente a exclusão do pólo passivo da Construtora leal Moreira Ltda., por ilegitimidade ad causum. Afirmam, ainda, inexistir lucros cessantes ante a ausência de provas capazes de deferir o pagamento dos alugueres. Aponta a legalidade da aplicação do índice INCC, requerendo a sua incidência ao caso concreto. Por fim, aduz o descabimento da aplicação de multa diária para cumprimento da decisão interlocutória. Ao final, requer o efeito suspensivo do recurso e posterior confirmação deste através do seu provimento. Juntou documentos em fls. 024/209, distribuídos em dois volumes. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso pela presença de seus requisitos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. No presente caso, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor. De certo que os demandantes da ação, ora Agravados, demostraram os requisitos essenciais para o deferimento da tutela antecipada, com toda a documentação juntada em sua inicial, dando conta do contrato firmado (fl. 70, ss.), do atraso injustificado da obra, bem como o contrato de locação que firmaram (fls. 156/161), dando sustento, assim, à decisão de piso, a qual, bem acrescentou o magistrado, que posteriormente a tutela de urgência poderá ser revogada ou modificada, no decorrer do processo, conforme o disposto no § 4º, do art. 273, do CPC. Ainda assim, o acolhimento do presente Agravo, ou, a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, causará periculum in mora inverso aos Agravados, conquanto estão dispendendo recursos com alugueres, demonstrando provas inequívocas, juntando contrato de locação (fls. 156/161), eis que frustrada a entrega do imóvel sem sua culpa. Na presente demanda, claramente se vê a relação consumerista, tendo os Agravados como consumidor (art. 2º, CDC), onde estes possuem a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Levando em consideração à vulnerabilidade econômica, o dispêndio destes com os alugueres, frente ao poderio econômico das demandadas originárias, ora Agravantes, dá ainda mais respaldo ao periculum in mora inverso. Em relação ao ajuste dos índices sobre o saldo devedor nos termos da decisão agravada, adianto que corroboro com o entendimento do Magistrado de Piso, eis que na relação consumerista, tais índices devem se aplicados na medida em que favoreçam o consumidor, desde que, a demora na entrega do imóvel ocorra por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, vindo a ajustar-se pelo IPCA, a partir deste atraso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, entendeu que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Assim, as Agravantes não demonstram o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos da atribuição do efeito suspensivo do recurso, bem como, que a decisão venha a lhe causar perigo de lesão grave e de difícil reparação. Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO EM RETIDO EM FACE DA AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 557, 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RETRATAÇÃO. INVIÁVEL. AUSENCIA DOS REQUISTOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREVISÃO EM LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência reconhecem que a decisão monocrática que converte o agravo em retido é irrecorrível, conforme dicção dos arts. 557, 527, parágrafo único do CPC. Logo o recurso manejado contra tal decisão carece de amparo legal e, por conseguinte, não pode ser conhecido. 2. Quanto à possibilidade de retratação, resta inviável a modificação do decisum guerreada, eis que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos (fumus boni iuris e do periculum in mora) necessários à concessão do efeito suspensivo. Ainda, não logrou êxito em provar que a decisão vergastada lhe traria lesão grave e de difícil reparação, capaz de justificar o processamento do agravo na forma de instrumento. 3. Recurso não conhecido por falta de previsão legal. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) No mais, em sendo analisado o pleito de a exclusão de uma das ora Agravantes da lide através de Agravo de Instrumento, se estaria sobejamente suprimindo instâncias, ao passo que esta decisão cumpre ao respectivo juiz da causa, e sobre a mesma não se manifestou. Neste sentido: TJ-PE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR LITISCONSORTE PASSIVO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA UNA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1(...). 2.(...) 3.O pedido de exclusão da agravante do pólo passivo da demanda não pode, no momento, ser analisado por este Tribunal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, visto que tal matéria ainda não foi decidida pelo juízo a quo. 4.Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 2909513 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/08/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2013) : Portanto, não vislumbro presentes os requisitos que expressem lesão grave e de difícil reparação no presente caso aptos a ensejar o recurso na sua modalidade de instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, do CPC. P. R. I. Belém, 13 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.01210071-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002422-59.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém ¿ 4ª Vara Cível Agravantes: ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Adv.: Rafael Rezende de Albuquerque ¿ OAB/PA 21.379 Agravado: ODIR DA SILVA AVELAR e CYNARA JAMAINA SOUSA AVELAR Adv.: Élida Aparecida Piveta Borges ¿ OAB/PA 15.786-B Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. AJUSTE DO SALDO DEVEDOR. ASTREINTES. PERICULUM IN MORA INVERSO APRESENTADO.PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Versam os presentes autos sobre recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., requerendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA (Proc. no 0023809-37.2014.8.14.0301, inicial às fls. 027052), que deferiu em parte os pedidos de antecipação da tutela proposta por ODIR DA SILVA AVELAR e CYNARA JAMAINA SOUSA AVELAR, conforme 191/194-verso. A decisão interlocutória deferiu a tutela antecipada no sentido de suspender a incidência do INCC (índice Nacional de Custo da Construção), desde a dada em que deveriam ter sido entregues os imóveis adquiridos, já inclusos o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, suspender o índice a partir de março de 2013, determinando, ainda, a atualização do saldo devedor dos demandantes a partir de abril de 2013, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, até a entrega definitiva do imóvel contratado. A decisão determinou também o pagamento aos demandantes à título de alugueres mensais, o valor correspondente à 0,6% (zero vírgula seis por cento), sobre o valor dos imóveis adquiridos, totalizando a quantia de R$ 2.739,81 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), pagável até todo quinto dia útil de cada mês que se seguir, a contar da intimação da decisão. Por fim, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da decisão. Não se conformando com a decisão interlocutória, as Agravantes interpuseram o respectivo recurso (fls. 002/023, vol. I), requerendo preliminarmente a exclusão do pólo passivo da Construtora leal Moreira Ltda., por ilegitimidade ad causum. Afirmam, ainda, inexistir lucros cessantes ante a ausência de provas capazes de deferir o pagamento dos alugueres. Aponta a legalidade da aplicação do índice INCC, requerendo a sua incidência ao caso concreto. Por fim, aduz o descabimento da aplicação de multa diária para cumprimento da decisão interlocutória. Ao final, requer o efeito suspensivo do recurso e posterior confirmação deste através do seu provimento. Juntou documentos em fls. 024/209, distribuídos em dois volumes. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso pela presença de seus requisitos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. No presente caso, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor. De certo que os demandantes da ação, ora Agravados, demostraram os requisitos essenciais para o deferimento da tutela antecipada, com toda a documentação juntada em sua inicial, dando conta do contrato firmado (fl. 70, ss.), do atraso injustificado da obra, bem como o contrato de locação que firmaram (fls. 156/161), dando sustento, assim, à decisão de piso, a qual, bem acrescentou o magistrado, que posteriormente a tutela de urgência poderá ser revogada ou modificada, no decorrer do processo, conforme o disposto no § 4º, do art. 273, do CPC. Ainda assim, o acolhimento do presente Agravo, ou, a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, causará periculum in mora inverso aos Agravados, conquanto estão dispendendo recursos com alugueres, demonstrando provas inequívocas, juntando contrato de locação (fls. 156/161), eis que frustrada a entrega do imóvel sem sua culpa. Na presente demanda, claramente se vê a relação consumerista, tendo os Agravados como consumidor (art. 2º, CDC), onde estes possuem a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Levando em consideração à vulnerabilidade econômica, o dispêndio destes com os alugueres, frente ao poderio econômico das demandadas originárias, ora Agravantes, dá ainda mais respaldo ao periculum in mora inverso. Em relação ao ajuste dos índices sobre o saldo devedor nos termos da decisão agravada, adianto que corroboro com o entendimento do Magistrado de Piso, eis que na relação consumerista, tais índices devem se aplicados na medida em que favoreçam o consumidor, desde que, a demora na entrega do imóvel ocorra por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, vindo a ajustar-se pelo IPCA, a partir deste atraso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, entendeu que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Assim, as Agravantes não demonstram o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos da atribuição do efeito suspensivo do recurso, bem como, que a decisão venha a lhe causar perigo de lesão grave e de difícil reparação. Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO EM RETIDO EM FACE DA AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 557, 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RETRATAÇÃO. INVIÁVEL. AUSENCIA DOS REQUISTOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE PREVISÃO EM LEI. DECISÃO MANTIDA. 1. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência reconhecem que a decisão monocrática que converte o agravo em retido é irrecorrível, conforme dicção dos arts. 557, 527, parágrafo único do CPC. Logo o recurso manejado contra tal decisão carece de amparo legal e, por conseguinte, não pode ser conhecido. 2. Quanto à possibilidade de retratação, resta inviável a modificação do decisum guerreada, eis que o agravante não demonstrou a presença dos requisitos (fumus boni iuris e do periculum in mora) necessários à concessão do efeito suspensivo. Ainda, não logrou êxito em provar que a decisão vergastada lhe traria lesão grave e de difícil reparação, capaz de justificar o processamento do agravo na forma de instrumento. 3. Recurso não conhecido por falta de previsão legal. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) No mais, em sendo analisado o pleito de a exclusão de uma das ora Agravantes da lide através de Agravo de Instrumento, se estaria sobejamente suprimindo instâncias, ao passo que esta decisão cumpre ao respectivo juiz da causa, e sobre a mesma não se manifestou. Neste sentido: TJ-PE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR LITISCONSORTE PASSIVO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA UNA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1(...). 2.(...) 3.O pedido de exclusão da agravante do pólo passivo da demanda não pode, no momento, ser analisado por este Tribunal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, visto que tal matéria ainda não foi decidida pelo juízo a quo. 4.Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 2909513 PE , Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/08/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2013) : Portanto, não vislumbro presentes os requisitos que expressem lesão grave e de difícil reparação no presente caso aptos a ensejar o recurso na sua modalidade de instrumento. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, do CPC. P. R. I. Belém, 13 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.01210071-24, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01210071-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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