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Jurisprudência


TJPA 0002423-56.2013.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra ROBERTO CARLOS DE SOUSA em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0002423-56.2013.814.0051) impetrado pelo apelado. Na petição inicial (fls. 02/07), o impetrante afirma que foi aprovado no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia (cargo 025), polo Cidade, sendo classificado na 38ª colocação, considerando que o certame ofertou 32 (trinta e duas) vagas para a função. Sustenta, que apenas 19 (dezenove) vagas estão preenchidas, conforme Certidão emitida pela Administração, possuindo assim, direito líquido e certo a nomeação. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 121/122): Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e reconheço o direito do impetrante ROBERTO CARLOS DE SOUZA CORREA à nomeação e posse no cargo 025, Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial, vigia, polo Cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, julgo extinto com resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita e isenção da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). Inconformado, o Ente Municipal interpôs apelação às fls.127/133, defendendo a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que o candidato aprovado em cadastro de reserva somente possui direito à nomeação quando demonstrada preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, o que não teria sido comprovado nos autos. Além disso, aduz que a existência de desistência não gera direito à nomeação, por tratar-se de situação que diz respeito ao poder discricionário da Administração. Por fim, sustenta que a contratação de servidores é inviável no momento, por questões de ordem orçamentária. Assim, requer o provimento da Apelação para que seja denegada a segurança. O apelado apresentou contrarrazões às fls.139/141, pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça (fls. 146), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 148/153). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 155). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da Apelação e passo a analisá-la monocraticamente, com base no art. 932, VIII do CPC/2015 e 133, XI, d do Regimento Interno do Tribunal, que dispõem respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator:  (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). A questão em análise reside em verificar a existência de direito à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidatos convocados e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, o impetrante demonstrou que foi classificado na 38ª colocação para o cargo de para o cargo de Auxiliar Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia (cargo 025), polo Cidade (fls. 12/14) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 32 vagas para a mencionada função (fls. 30-verso). Consta dos autos, certidão expedida pelo chefe da divisão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Santarém (fls. 17), declarando o seguinte: [...] CERTIFICO também, que foram ofertadas pelo Edital de Abertura do referido Concurso, 32 (trinta e duas) vagas sendo que dessas vagas foi preenchida por candidatos aprovados e não classificados (cadastro de reserva). Certifico por fim, que no referido cargo existem 13 (treze vagas a serem preenchidas, tudo conforme relação anexa, parte integrante desta certidão. Assim, conforme demonstrado às fls.12/13, 13 candidatos, classificados dentro do número de vagas, foram chamados e não preencheram as vagas, de modo que o autor terminou por alcançar colocação favorável dentro do número de vagas. Em relação à afirmação de que a convocação servidor viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, não merece amparo, pois o Edital previu 32 vagas para o cargo de Vigia, pressupondo-se a existência de dotação orçamentária quando da abertura do certame, sendo que a nomeação do apelado não ultrapassará esse limite, porquanto, resultado do não preenchimento de todas as vagas. Ademais, considerando que a própria Administração convocou os 32 colocados, não há como ser acolhida a tese de existência de óbices orçamentário. Desta forma, não merece nenhum reparo a sentença em análise, pois está em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade. DO REEXAME NECESSÁRIO Com base no art.14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 253 do STJ, conheço do Reexame Necessário e, ao fazê-lo, verifico que a sentença merece ser mantida pelos mesmos fundamentos analisados no apelo. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO e do REEXAME NECESSÁRIO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02774472-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02774472-68
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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