TJPA 0002424-92.2016.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00024249220168140000 IMPETRANTE: Adv. Daniel Augusto Bezerra de Castilho IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Wellisson Estefson Gomes da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Daniel Augusto Bezerra de Castilho em favor de WELLISSON ESTEFSON GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante ter sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri e sentenciado pelo magistrado de piso à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião na qual o magistrado sentenciante decretou sua prisão preventiva. Alega, em síntese, inexistir justa causa à medida extrema, sobretudo por ter o paciente permanecido solto por quase toda a instrução processual, não estando o decisum vergastado pautado em fatos concretos capazes de subsidiá-lo, razão pela qual requer a concessão liminar do writ com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e no mérito, a sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora. O impetrante voltou a peticionar nos autos por outras duas vezes, pleiteando a reconsideração da liminar anteriormente negada, colacionando, para tanto, documentos capazes de subsidiá-la. É o sucinto relatório. Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal inflingido ao paciente. Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar, pois da simples leitura do decisum objurgado, vê-se que o Magistrado a quo utilizou-se, para negar o apelo em liberdade e decretar a prisão preventiva do paciente, do novo entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, bem como no fato de que, em liberdade, poderia causar transtorno à aplicação da lei penal. No referido julgado, o Pretório Excelso, em sessão de julgamento do plenário, firmou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência; isto é, a presunção de inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado, desde que tenha havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do mesmo, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual o paciente recebeu sentença condenatória em sede de primeiro grau, cuja instância ad quem poderá, em se tratando de decisão emanada do Conselho de Sentença, determinar a submissão do paciente a novo julgamento. Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgado mencionado pela autoridade coatora, não se amolda ao caso concreto ora em análise. Por outro lado, compulsando os documentos colacionados pelo impetrante, tem-se que o paciente, de fato, teve sua prisão preventiva decretada em 08 de agosto de 2012, após representação da autoridade policial, que não obteve êxito na localização do mesmo. Ocorre que, encerrada a primeira fase da instrução processual, pois se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, e, após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado de piso entendeu não mais subsistirem os requisitos autorizadores da medida extrema, revogando a prisão preventiva do paciente na data de 25 de janeiro de 2013. Ainda dos documentos colacionados pelo impetrante, extrai-se que após sua soltura, o paciente não deixou de assistir o feito sempre que chamado pela justiça, tampouco causou qualquer embaraço à sua regular tramitação; ao contrário, consta ter comparecido espontaneamente em Juízo para informar novo endereço onde poderia ser localizado caso necessário, ocasião na qual tomou ciência da data do seu julgamento perante o Tribunal do Júri, onde, inclusive, se fez presente, conforme esclarecido pelo próprio magistrado a quo em seu decisum, ora vergastado. Com efeito, inexistindo notícias de que o paciente, após ser solto em janeiro de 2013, permanecendo em liberdade pelo lapso temporal de três anos, causou qualquer embaraço ao trâmite processual, pois ao contrário, demonstrou a intenção de colaborar quando necessário, bem como de que tenha se envolvido em novo delito capaz de demonstrar sua periculosidade e ameaça à ordem pública, não há que se falar na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do CPP, estando desfundamentada a decisão do Juízo de piso que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Assim é, pois a prisão antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória ou da sua confirmação pelo Tribunal de Justiça Estadual constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória. Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, em se tratando de réu ao qual foi concedida liberdade provisória desde o ano de 2013, lhe é assegurada a permanência de tal status até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou confirmação da mesma por esta Corte de Justiça, tendo em vista a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente WELLISSON ESTEFSON GOMES DA SILVA, se por al não estiver preso. Oficie-se ao Douto Juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão. Após, cumpra-se os itens 2 e 3 do despacho de fls. 25. P.R.I. Belém, 03 de março de 2016. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.00781688-68, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 00024249220168140000 IMPETRANTE: Adv. Daniel Augusto Bezerra de Castilho IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Wellisson Estefson Gomes da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Daniel Augusto Bezerra de Castilho em favor de WELLISSON ESTEFSON GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante ter sido o paciente condenado pelo Tribunal do Júri e sentenciado pelo magistrado de piso à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião na qual o magistrado sentenciante decretou sua prisão preventiva. Alega, em síntese, inexistir justa causa à medida extrema, sobretudo por ter o paciente permanecido solto por quase toda a instrução processual, não estando o decisum vergastado pautado em fatos concretos capazes de subsidiá-lo, razão pela qual requer a concessão liminar do writ com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e no mérito, a sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora. O impetrante voltou a peticionar nos autos por outras duas vezes, pleiteando a reconsideração da liminar anteriormente negada, colacionando, para tanto, documentos capazes de subsidiá-la. É o sucinto relatório. Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se como plausível tal postulação, posto que evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal inflingido ao paciente. Compulsando-se os autos, verifica-se, de pronto, a ausência de justa causa à segregação cautelar, pois da simples leitura do decisum objurgado, vê-se que o Magistrado a quo utilizou-se, para negar o apelo em liberdade e decretar a prisão preventiva do paciente, do novo entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, bem como no fato de que, em liberdade, poderia causar transtorno à aplicação da lei penal. No referido julgado, o Pretório Excelso, em sessão de julgamento do plenário, firmou entendimento no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência; isto é, a presunção de inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado, desde que tenha havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do mesmo, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na qual o paciente recebeu sentença condenatória em sede de primeiro grau, cuja instância ad quem poderá, em se tratando de decisão emanada do Conselho de Sentença, determinar a submissão do paciente a novo julgamento. Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgado mencionado pela autoridade coatora, não se amolda ao caso concreto ora em análise. Por outro lado, compulsando os documentos colacionados pelo impetrante, tem-se que o paciente, de fato, teve sua prisão preventiva decretada em 08 de agosto de 2012, após representação da autoridade policial, que não obteve êxito na localização do mesmo. Ocorre que, encerrada a primeira fase da instrução processual, pois se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, e, após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado de piso entendeu não mais subsistirem os requisitos autorizadores da medida extrema, revogando a prisão preventiva do paciente na data de 25 de janeiro de 2013. Ainda dos documentos colacionados pelo impetrante, extrai-se que após sua soltura, o paciente não deixou de assistir o feito sempre que chamado pela justiça, tampouco causou qualquer embaraço à sua regular tramitação; ao contrário, consta ter comparecido espontaneamente em Juízo para informar novo endereço onde poderia ser localizado caso necessário, ocasião na qual tomou ciência da data do seu julgamento perante o Tribunal do Júri, onde, inclusive, se fez presente, conforme esclarecido pelo próprio magistrado a quo em seu decisum, ora vergastado. Com efeito, inexistindo notícias de que o paciente, após ser solto em janeiro de 2013, permanecendo em liberdade pelo lapso temporal de três anos, causou qualquer embaraço ao trâmite processual, pois ao contrário, demonstrou a intenção de colaborar quando necessário, bem como de que tenha se envolvido em novo delito capaz de demonstrar sua periculosidade e ameaça à ordem pública, não há que se falar na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do CPP, estando desfundamentada a decisão do Juízo de piso que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Assim é, pois a prisão antes do trânsito e julgado da sentença penal condenatória ou da sua confirmação pelo Tribunal de Justiça Estadual constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois verificado de plano a desfundamentação da decisão segregatória. Assim, não encontrando o decreto segregativo convincente motivação quanto à necessidade da prisão à luz do que dispõe o art. 312 do CPP, em se tratando de réu ao qual foi concedida liberdade provisória desde o ano de 2013, lhe é assegurada a permanência de tal status até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou confirmação da mesma por esta Corte de Justiça, tendo em vista a não superveniência de fatos novos que ensejassem a necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente WELLISSON ESTEFSON GOMES DA SILVA, se por al não estiver preso. Oficie-se ao Douto Juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão. Após, cumpra-se os itens 2 e 3 do despacho de fls. 25. P.R.I. Belém, 03 de março de 2016. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.00781688-68, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.00781688-68
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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