TJPA 0002425-56.2007.8.14.0040
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 170/173) prolatada pelo douto juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIO PEREIRA BATISTA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato de trabalho do autor, declarando por consequência nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes e condenar a Municipalidade a pagar ao mesmo as parcelas de FGTS correspondentes ao período trabalhado entre 07/08/2001 a 07/11/2005, calculados sobre os salários que o autor efetivamente recebeu, devidamente corrigidos pelo INPC, cada uma isoladamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas e por juros de mora de 1% ao mês desde a citação e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, julgando os demais pedidos improcedentes. Em suas razões recursais (fls. 174/187), o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido (não cabimento de FGTS a servidor temporário) e como prejudicial de mérito, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil. No mérito, em síntese, discorreu sobre a constitucionalidade e legalidade da contratação de servidores públicos temporário, os quais possuem vínculo estatutário com a Administração Pública, sendo, pois, indevido o pagamento de FGTS e inaplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90; impossibilidade de produção de efeitos decorrentes de atos supostamente nulos decorrente da contratação temporária e, assim, incabível verbas indenizatórias de natureza civil ou trabalhista; discricionariedade do ato administrativo de exoneração; a autora no caso em tela sucumbiu, uma vez que não logrou êxito na totalidade do que foi pedido, assim sendo, devem ser distribuídos proporcionalmente entre os mesmos, por fim, o conhecimento e provimento do seu recurso. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 188). De acordo com a certidão do Senhor Diretor de Secretaria (fl. 188v), a parte apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 190). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu 1º Procuradora de Justiça Cível, em exercício, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 194/197. Vieram-me conclusos os autos (fl. 197v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O Município de Parauapebas suscitou essa preliminar ao fundamento de que o autor pleiteou pagamento de parcela não prevista em lei, ou seja, o FGTS. Cabe frisar que a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido, o que inocorre no caso em tela. Como se sabe, a doutrina tem tratado a matéria referente à possibilidade jurídica do pedido sob dois enfoques. O primeiro, que considera tal pressuposto existente quando o autor pode demonstrar, desde logo, que, no próprio ordenamento jurídico, há previsão legislativa que, em tese, ampara a pretensão que deduziu em juízo. O segundo, mais liberal, vem capitaneado por MONIZ DE ARAGÃO, em seus "Comentários" (Forense, 1974, vol. II/436): "A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável, em tese, mas, isto sim, com vistas á inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver um tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido, faltará uma das condições da ação". Vale ressaltar que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional que tenha previsão no ordenamento jurídico. No caso em apreço, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e passo a análise da prejudicial de mérito - prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO ¿ PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: A Municipalidade alegou a ocorrência da prescrição trienal das prestações de trato sucessivo para o presente caso. Ocorre, todavia, que não posso concordar com esse posicionamento, pois sem dúvida alguma, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De mais a mais, pontuo que já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especializante em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento por nós esposado, como podemos ver com os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial . (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011). 3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010. 4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido, embora tenha imergido em sua profundidade. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Rejeito assim a prejudicial de mérito ¿ prescrição tri enal das prestações alimentares arguida, e passo a análise do mérito. MÉRITO O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Em relação ao pleito de FGTS, esta relatora segue a posição firme do Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento ao antigo servidor do saldo de salários se houver e o levantamento do fundo de garantia e nada mais, analisando a sentença atacada, constato que o juízo a quo só condenou a Fazenda Pública Municipal quanto ao pagamento do referido fundo, assim sendo, mostra incensurável. O Supremo Tribunal Federal sacramentou o seu posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Ponderou, ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). Veja a notícia veiculada no site da Corte Suprema em 13/06/2012: Quarta-feira, 13 de junho de 2012 RECONHECIDO DIREITO AO FGTS A EX-SERVIDOR COM CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses ¿inconfessáveis¿ que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. ¿Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes¿, concluiu Celso de Mello. O referido RE foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8, entre outros. O apelado, tendo seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, devendo, por isso, ser declarado, de ofício, pelo juiz, faz jus ao recebimento, dentre outros direitos, ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, e saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vislumbro razões para reformar a decisão recorrida, haja vista que o juízo a quo condenou apenas o Município a pagar honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ocorre, todavia, que o pedido foi julgado parcialmente procedente e de acordo com a dicção do art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas¿, portanto, havendo sucumbência recíproca, reforma a decisão neste ponto para condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença atacada apenas no ponto referente a condenação em honorários advocatícios, haja vista a ocorrência da sucumbência reciproca, nos ditames do art. 21 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos mesmos, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2014.04734331-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 170/173) prolatada pelo douto juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ANTONIO PEREIRA BATISTA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato de trabalho do autor, declarando por consequência nulo o contrato de trabalho firmado entre as partes e condenar a Municipalidade a pagar ao mesmo as parcelas de FGTS correspondentes ao período trabalhado entre 07/08/2001 a 07/11/2005, calculados sobre os salários que o autor efetivamente recebeu, devidamente corrigidos pelo INPC, cada uma isoladamente, desde a data em que deveriam ter sido pagas e por juros de mora de 1% ao mês desde a citação e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC, julgando os demais pedidos improcedentes. Em suas razões recursais (fls. 174/187), o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido (não cabimento de FGTS a servidor temporário) e como prejudicial de mérito, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil. No mérito, em síntese, discorreu sobre a constitucionalidade e legalidade da contratação de servidores públicos temporário, os quais possuem vínculo estatutário com a Administração Pública, sendo, pois, indevido o pagamento de FGTS e inaplicabilidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90; impossibilidade de produção de efeitos decorrentes de atos supostamente nulos decorrente da contratação temporária e, assim, incabível verbas indenizatórias de natureza civil ou trabalhista; discricionariedade do ato administrativo de exoneração; a autora no caso em tela sucumbiu, uma vez que não logrou êxito na totalidade do que foi pedido, assim sendo, devem ser distribuídos proporcionalmente entre os mesmos, por fim, o conhecimento e provimento do seu recurso. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 188). De acordo com a certidão do Senhor Diretor de Secretaria (fl. 188v), a parte apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 190). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu 1º Procuradora de Justiça Cível, em exercício, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 194/197. Vieram-me conclusos os autos (fl. 197v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O Município de Parauapebas suscitou essa preliminar ao fundamento de que o autor pleiteou pagamento de parcela não prevista em lei, ou seja, o FGTS. Cabe frisar que a possibilidade jurídica do pedido diz respeito à inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido, o que inocorre no caso em tela. Como se sabe, a doutrina tem tratado a matéria referente à possibilidade jurídica do pedido sob dois enfoques. O primeiro, que considera tal pressuposto existente quando o autor pode demonstrar, desde logo, que, no próprio ordenamento jurídico, há previsão legislativa que, em tese, ampara a pretensão que deduziu em juízo. O segundo, mais liberal, vem capitaneado por MONIZ DE ARAGÃO, em seus "Comentários" (Forense, 1974, vol. II/436): "A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável, em tese, mas, isto sim, com vistas á inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver um tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido, faltará uma das condições da ação". Vale ressaltar que a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido diz respeito à condição de exercício do direito abstrato de pedir determinada tutela jurisdicional que tenha previsão no ordenamento jurídico. No caso em apreço, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e passo a análise da prejudicial de mérito - prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO ¿ PRESCRIÇÃO TRIENAL DAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: A Municipalidade alegou a ocorrência da prescrição trienal das prestações de trato sucessivo para o presente caso. Ocorre, todavia, que não posso concordar com esse posicionamento, pois sem dúvida alguma, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. De mais a mais, pontuo que já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especializante em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento por nós esposado, como podemos ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial . (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 1.2.2011). 3. No mesmo sentido o seguinte precedente da Primeira Seção: AgRg no REsp 1149621/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 18.52010. 4. Precedentes da Segunda Turma: AgRg no Ag 1.367.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 4.4.2011; EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011. 5. Hipótese em que não se trata de julgamento extra ou ultra petita, pois a análise feita pelo Tribunal a quo limitou-se ao pedido, embora tenha imergido em sua profundidade. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Rejeito assim a prejudicial de mérito ¿ prescrição tri enal das prestações alimentares arguida, e passo a análise do mérito. MÉRITO O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Em relação ao pleito de FGTS, esta relatora segue a posição firme do Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento ao antigo servidor do saldo de salários se houver e o levantamento do fundo de garantia e nada mais, analisando a sentença atacada, constato que o juízo a quo só condenou a Fazenda Pública Municipal quanto ao pagamento do referido fundo, assim sendo, mostra incensurável. O Supremo Tribunal Federal sacramentou o seu posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Ponderou, ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). Veja a notícia veiculada no site da Corte Suprema em 13/06/2012: Quarta-feira, 13 de junho de 2012 RECONHECIDO DIREITO AO FGTS A EX-SERVIDOR COM CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses ¿inconfessáveis¿ que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. ¿Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes¿, concluiu Celso de Mello. O referido RE foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8, entre outros. O apelado, tendo seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, devendo, por isso, ser declarado, de ofício, pelo juiz, faz jus ao recebimento, dentre outros direitos, ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, e saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vislumbro razões para reformar a decisão recorrida, haja vista que o juízo a quo condenou apenas o Município a pagar honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ocorre, todavia, que o pedido foi julgado parcialmente procedente e de acordo com a dicção do art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas¿, portanto, havendo sucumbência recíproca, reforma a decisão neste ponto para condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença atacada apenas no ponto referente a condenação em honorários advocatícios, haja vista a ocorrência da sucumbência reciproca, nos ditames do art. 21 do CPC, condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos mesmos, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2014.04734331-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04734331-02
Tipo de processo
:
Apelação
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