TJPA 0002425-77.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002425-77.2016.8.14.0000 CARAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: NAHUM FERNANDES DA SILVA - CPF nº 086.843.082-04 - RG 9526 CBMPA - END. RUA PAULO CICERO, nº 148, Bairro do Guamá - CEP: 66.063-403 - Belém/PA. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ END. Trav. Do Chaco, nº 2350, Bairro do Marco - CEP: 66.093-452 - Belém/PA. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO END. Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos - CEP: 66.025-540 - Belém/PA. RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Administração do Estado do Pará cuja pretensão é obter a tutela judicial para assegurar a percepção de valores relativos a incorporação de representação para percepção de remuneração compatível com o cargo de Secretário de Estado por ter ocupado o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará no período de 01/01/2015 à 30/12/2015 em razão das leis 5.320/86 e 5.731/92. Pede a concessão de liminar e a posterior concessão da segurança. Decido. Indefiro a liminar considerando a vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c §5º do mesmo artigo, da lei 12.016/09, aplicáveis a Fazenda Pública, bem como por observância ao art. 2-B, da lei 9.494/97, inclusive para pagamentos de qualquer natureza, sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento, ou a extensão de vantagens a servidores públicos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art.7º, I da lei 12.016/09). Intime-se o Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado para querendo ingressar no feito (art.7º, II da lei 12.016/09). Na sequência, colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00971859-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002425-77.2016.8.14.0000 CARAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: NAHUM FERNANDES DA SILVA - CPF nº 086.843.082-04 - RG 9526 CBMPA - END. RUA PAULO CICERO, nº 148, Bairro do Guamá - CEP: 66.063-403 - Belém/PA. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ END. Trav. Do Chaco, nº 2350, Bairro do Marco - CEP: 66.093-452 - Belém/PA. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO END. Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro Batista Campos - CEP: 66.025-540 - Belém/PA. RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Administração do Estado do Pará cuja pretensão é obter a tutela judicial para assegurar a percepção de valores relativos a incorporação de representação para percepção de remuneração compatível com o cargo de Secretário de Estado por ter ocupado o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará no período de 01/01/2015 à 30/12/2015 em razão das leis 5.320/86 e 5.731/92. Pede a concessão de liminar e a posterior concessão da segurança. Decido. Indefiro a liminar considerando a vedação legal contida no art. 7º, §2º c/c §5º do mesmo artigo, da lei 12.016/09, aplicáveis a Fazenda Pública, bem como por observância ao art. 2-B, da lei 9.494/97, inclusive para pagamentos de qualquer natureza, sobretudo, classificação ou equiparação e a concessão de aumento, ou a extensão de vantagens a servidores públicos. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art.7º, I da lei 12.016/09). Intime-se o Estado do Pará através da Procuradoria Geral do Estado para querendo ingressar no feito (art.7º, II da lei 12.016/09). Na sequência, colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00971859-12, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00971859-12
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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