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Jurisprudência


TJPA 0002426-96.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002426-96.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ELISA MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZ DE PISO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Para a constituição da mora do devedor fiduciário a notificação extrajudicial pode ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em Comarca diversa de seu domicílio, bem assim é dispensável a sua notificação pessoal, bastando que seja entregue no seu endereço. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, sendo possível o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda quando preenchidos os requisitos legais previstos no Decreto Lei nº 911/69, porquanto não há prejudicialidade externa entre as ações. 3. Precedentes do STJ e deste TJPA. 4. Agravo Conhecido e Desprovido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELISA MARIA DE VASCONCELOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000815-24.2014.8.14.0201, deferiu a concessão de liminar pleiteada pelo agravado. Em suas razões recursais, a agravante, em síntese, aduz que não houve a sua regular notificação, argumentando que constitui fundamento elementar para o deferimento da liminar postulada na ação a notificação pessoal do devedor fiduciário, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos cuja competência territorial esteja dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo, pelo que entende que não ocorreu a sua constituição em mora; alega ainda que ajuizou ação de Revisão de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela (processo nº 0063973-78.2013.8.14.0301), pleiteando a adequação do contrato aos moldes legais por se tratar de contrato eivado de vício proveniente de cálculos com capitalização mensal e juros acima da taxa média de mercado, de modo que aguarda autorização para depósito judicial das parcelas que entende devidas, pelo que requer a suspensão da presente ação durante o curso do processo acima mencionado; requereu nesta instância o efeito suspensivo recursal e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 24/102). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 105/105v, esta relatora indeferiu a atribuição do efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Em sede de contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da liminar de busca e apreensão (fls. 108/128) O Juízo de origem não apresentou informações (fl. 129). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer da agravante. O objeto do presente recurso é a obtenção de reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que deferiu pedido liminar para a busca e apreensão do automóvel dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A matéria é regulada pelo Decreto Lei nº 911/1969, in verbis: (...) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)  § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (Destaquei) In casu, a notificação extrajudicial para constituir a devedora/agravante em mora foi realizada regularmente, entregue em seu endereço por via postal e com aviso de recebimento, conforme se observa às fls. 31/33. Cumpre ressaltar que para a constituição da mora do devedor fiduciário a notificação extrajudicial pode ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos sediado em Comarca diversa de seu domicílio, bem assim é dispensável a sua notificação pessoal, bastando que seja entregue no seu endereço. Nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS N. 83 E 245 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.184.570/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 15/5/2012). 2. "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" (Súmula n. 245/STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 744.329/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 2. A alegação de ajuizamento de ação revisional e depósito judicial dos valores não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como contrariados no recurso especial obsta o seu conhecimento também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 715.516/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) (Destaquei) De outra banda, no que tange à propositura de Ação Revisional para discussão de cláusulas do contrato objeto da ação de busca e apreensão, o C. STJ sedimentou sua jurisprudência através da Súmula nº 380, litteris: ¿A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Nesse sentido, diversos julgados daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A discussão de cláusulas contratuais na ação revisional não ocasiona a suspensão da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1191964/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) (Destaquei) Na mesma esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. REQUISTOS DA LIMINAR. COMPROVADO. RESTABELECIMENTO.  1- A advogada que subscreve as petições de reconsideração possui poderes ad judicia conferida na Procuração acostada nos autos. Preliminar Rejeitada.  2- A prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, ¿a¿, do Código Civil de 2002, é aplicada quando o juiz decreta a suspensão do processo toda vez que houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 3- O Ajuizamento da ação revisional não enseja a revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão, posto que inexiste prejudicialidade externa. Precedentes do STJ.  4- A Súmula nº 380 prevê que a ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.  5- Os requisitos para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão estão demonstrados através da notificação extrajudicial, acostada aos autos.  6- Recurso conhecido e provido.  (2015.03283172-70, 150.610, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 04/09/2015) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR. CORRETA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO AGRAVANTE QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS, JUROS E DEMAIS INSATISFAÇÕES SOBRE O CONTRATO INCABÍVEL NESTE RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO DECRETO LEI 911/169. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- a propositura da Ação Revisional não impede que seja deferida a busca e apreensão do veículo objeto em questão quando demonstrado os requisitos necessários para tanto. Além do mais, não cabe neste recurso qualquer discussão acerca da cobrança excessiva, dos juros, cláusulas contratuais, que para tanto será analisado na ação revisional, que como dito acima, não interfere na análise da ação de busca e apreensão. II- a notificação extrajudicial foi remetida via postal, com aviso de recebimento, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls.32/34) e, muito embora tenha sido expedido por comarca diversa da do devedor, o que se admite perfeitamente, esta alcançou seu desiderato, tendo em vista ter sido remetida para endereço do devedor em Ananindeua/PA, cumprindo, portanto, as determinações contidas no decreto Lei 911 de 1969. III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (2015.02177212-65, 147.511, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/06/2015, Publicado em 23/06/2015) (Grifei) Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau.   P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690720-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690720-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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