TJPA 0002427-81.2015.8.14.0000
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0002427-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: SAMUEL CARVALHO MARINHO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0005288-44.2014.814.0301), movido por SAMUEL CARVALHO MARINHO. Narram os autos que a decisão agravada, determinou que: ¿ (...). 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas efetuem o pagamento mensal no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) a título de aluguel, até a data da efetiva entrega do imóvel, todo dia 01 de cada mês, devendo ser pago por meio de depósito na conta corrente em nome do autor, nº 29228-1, agência 5752-5, Banco do Brasil, a partir da intimação desta decisão. 4. Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de descumprimento desta decisão judicial por parte das requeridas. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 6. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 7. Determino a citação das requeridas, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão ficta (arts 285, 297 e 319 do |CPC). 8. Diligencie-se. Cumpra-se.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005288-44.2014.814.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿S E N T E N Ç A. Vistos etc. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR movida por SAMUEL CARVALHO MARINHO contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTRO. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, III do CPC. Custas Pro-rata. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 29 de outubro de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00911499-90, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0002427-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: SAMUEL CARVALHO MARINHO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0005288-44.2014.814.0301), movido por SAMUEL CARVALHO MARINHO. Narram os autos que a decisão agravada, determinou que: ¿ (...). 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas efetuem o pagamento mensal no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) a título de aluguel, até a data da efetiva entrega do imóvel, todo dia 01 de cada mês, devendo ser pago por meio de depósito na conta corrente em nome do autor, nº 29228-1, agência 5752-5, Banco do Brasil, a partir da intimação desta decisão. 4. Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de descumprimento desta decisão judicial por parte das requeridas. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 6. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 7. Determino a citação das requeridas, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão ficta (arts 285, 297 e 319 do |CPC). 8. Diligencie-se. Cumpra-se.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005288-44.2014.814.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿S E N T E N Ç A. Vistos etc. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR movida por SAMUEL CARVALHO MARINHO contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTRO. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, III do CPC. Custas Pro-rata. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 29 de outubro de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00911499-90, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.00911499-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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