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Jurisprudência


TJPA 0002428-66.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0002428-66.2015.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LIMITADA, através da Defensoria Pública como Curador Especial contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo de nº 0009864-63.2008.8.14.0301 de Execução Fiscal, proposta pelo agravado.   A decisão recorrida (fls. 62/66) teve a seguinte conclusão:   ¿[...] Pelo exposto, não tendo ocorrido prescrição do crédito tributário, encontrando-se a CDA e as modalidades citatórias devidamente constituída com os requisitos previstos em Lei, bem como não se tratar o referido crédito alvo da remissão prevista no decreto nº 1.194/08, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se. O Excipiente para ciência da decisão ora prolatada e o Excepto para que proceda às diligências necessárias ao prosseguimento da execução.¿ (sic).    Em razões recursais (fls. 02/08), a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens, até que seja definitivamente julgado o agravo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, aduzindo a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição. Juntou documentos às fls. 09/67.   É o relato do essencial. Decido.   À luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que a respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   Segundo a inteligência do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em exame, a agravante afirma ser nula a citação por edital do devedor, vez que não consta nos autos prova acerca da diligência de intimação antes da opção editalícia, vislumbrando também a ocorrência de prescrição, pois o Ente Estatal pretende cobrar tributo de 2001, sendo que foi inscrito em dívida ativa em 2008, tendo a ação fiscal sido ajuizada em março de 2008.   O Código Tributário Nacional prevê a prescrição como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174:   Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V- a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.   Tratando-se de tributo exigido mediante auto de infração, sua constituição definitiva ocorre no 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da notificação do contribuinte, caso não tenha sido aberto processo administrativo em razão de impugnação ou outra causa prevista no art. 145, do CTN:   Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.   Entretanto, na espécie, não há como se apurar o termo inicial da constituição do crédito tributário, pois não consta nos autos informação da data de notificação do contribuinte a respeito do lançamento de ofício pelo Fisco, outrossim, a certidão de dívida ativa acostada à fl. 11 limita-se a apontar o número do processo e a data de lavratura do auto de infração, qual seja, dia 08 de outubro de 2001, logo, tem-se esta como referência do marco inicial da exigibilidade da obrigação.   Demonstra os autos, que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva em 25 de março de 2008 (fl. 09), para cobrança de crédito fiscal supostamente devido, lavrado em 08 de outubro de 2001, nestas circunstâncias, já havia extrapolado o prazo prescricional quinquenal, expirado em outubro de 2006.   Nas ações executivas fiscais, quando verificada a ocorrência da prescrição originária, pela exigência tardia do crédito tributário, deve o Magistrado decretá-la de ofício nos termos da Súmula n.º 409 do Superior Tribunal de Justiça preceitua:   Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.   Neste sentido temos o julgado do STJ:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO VÁLIDADO EXECUTADO. CRÉDITO PRESCRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, ISTO É, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DE SUA CONTAGEM. ART. 219, §5º, DO CPC. AVERIGUAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM ESTRIBADO EM MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Versa o feito sobre execução fiscal visando cobrar crédito relativo ao IPTU relativo aos anos de 1994 a 1996, cuja ação foi ajuizada em 28.06.1999, não tendo ocorrido citação válida, foi decretada a prescrição do feito em 2009, em razão do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a constituição do débito sem que tenha ocorrido causa interruptiva. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base nos artigos 219, §§ 1º e 2º, e 263 do CPC e no art. 151, inciso VI, do CTN e nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 3. No que diz respeito ao art. 40 da Lei nº 6830/80, não há o interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido consignou que não há que se falar, nos autos, de prescrição intercorrente e, sim, da prescrição inicial. 4. É assente neste Tribunal que, com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso. 5. Nesse sentido, no REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/06/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.6. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à pretensão de afastar a incidência da prescrição no que tange à culpa pela demora na realização da citação. É que a Primeira Seção desta Corte, em 9.12.09, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ ¿ Resp: 1256541 BA 2011/0122560-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T2 ¿ SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2011) (grifei)   No âmbito dos Tribunais de Justiça, seguem os julgados:   EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 A Súmula 409 STJ estabelece que Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. 2 - À unanimidade, recurso desprovido. (TJ-PA - APL: 201330254917 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2014) (grifei)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, o crédito tributário excutido decorre da taxa de localização referente ao exercício de 2003, vencida no dia 30 de março do mesmo ano, sendo certo que quando da distribuição da execução, em novembro de 2008, já tinha decorrido o prazo quinquenal. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00512384420098190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 17/09/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2009) (grifei)  Com efeito, em princípio, verifica-se a probabilidade do direito da agravante, capaz de alterar a decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos. De igual forma, resta evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, considerando que a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade dá seguimento ao processo executivo fiscal.   Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para sobrestar o andamento da ação executiva fiscal, tudo com amparo no artigo 300, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15.  Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).   Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.  Publique-se. Intime-se.   Belém, 24 de fevereiro de 2017.   ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.00897847-63, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.00897847-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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