TJPA 0002431-50.2017.8.14.0000
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - PROC. N.º 0002431-50.2017.8.14.0000 Paciente: Rildo Balieiro Felix Impetrante: André Luiz Moraes da Costa Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: RILDO BALIEIRO FELIX, preso no dia 23.01.2017, por suposta prática de estelionato, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal, face a ausência de provas que legitimem um decreto preventivo, ferindo, ainda, o princípio da presunção de inocência, sendo ele primário. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fl. 26-verso), comunica o Juízo que restituiu a liberdade ao paciente, em 14.03.2017. É O RELATÓRIO. De fato, no dia 14.03.2017, o Juízo deferiu a revogação da prisão preventiva, e, em consequência, CONCEDEU a tão almejada liberdade ao paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (art. 659, do CPP), impetrado em 04.03.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 15 de março de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2017.01005639-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
Ementa
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - PROC. N.º 0002431-50.2017.8.14.0000 Paciente: Rildo Balieiro Felix Impetrante: André Luiz Moraes da Costa Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: RILDO BALIEIRO FELIX, preso no dia 23.01.2017, por suposta prática de estelionato, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal, face a ausência de provas que legitimem um decreto preventivo, ferindo, ainda, o princípio da presunção de inocência, sendo ele primário. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fl. 26-verso), comunica o Juízo que restituiu a liberdade ao paciente, em 14.03.2017. É O RELATÓRIO. De fato, no dia 14.03.2017, o Juízo deferiu a revogação da prisão preventiva, e, em consequência, CONCEDEU a tão almejada liberdade ao paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (art. 659, do CPP), impetrado em 04.03.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 15 de março de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2017.01005639-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2017.01005639-85
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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