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Jurisprudência


TJPA 0002431-57.2007.8.14.0009

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GERALDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança, que recebeu a apelação interposta pelo ora Agravante apenas no efeito devolutivo, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis, Encargos e Multa Contratual, e determinou a expedição de mandado de despejo compulsório do locatário.            Em suas razões (fl. 03/09), em suma, o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento, após faz a síntese da demanda, apontando que a decisão agravada aplicou a regra geral prevista na Lei 8.245/91, prevendo que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, sem analisar as prerrogativas do caso concreto, que se enquadram na excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC.  Juntou documentos às (fls. 10/46).            Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 182).            Em decisão monocrática às (fls. 138/140), deferi a antecipação da tutela recursal para conferir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença.            Juntou petição às (fls. 205/206).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Tendo em vista a petição de fl. 205, informando a realização de acordo entre as partes, consolidado em 17.07.2014 (fl. 206), entendo que o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso).            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01429328-10, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01429328-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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