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Jurisprudência


TJPA 0002433-20.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002433-20.2017.814.0000      AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002433-20.2017.814.00000      AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO      ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PA Nº 13.846-A      AGRAVADOS: CLAÚDIO IPIRANGA MONTEIRO COMÉRCIO       CLAÚDIO IPIRANGA MONTEIRO      ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS      EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO      RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES              DECISÃO MONOCRATICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO, contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário (Proc. n. 0004880-36.2012.814.0006), que intimou o autor para emendar a inicial com a via original do título executivo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/73, sob pena de indeferimento, tendo como ora agravado CLÁUDIO IPIRANGA MONTEIRO COMÉRCIO E CLÁUDIO IPIRANGA MONTEIRO.            Em suas razões recursais, aduz que a parte agravada labora em extrema má-fé que não poderia alegar ignorância dos termos de um contrato que assinara e muito menos da proposta que apresentou para obtenção do seu crédito.  Sustenta que no Despacho inicial intimou o Juízo a quo o Agravante a emendar a inicial, juntando aos autos principais os documentos originais que deram origem a referida Ação.            Afirma que o pacto entre as partes está devidamente juntada aos autos, assim, não havendo que se falar em juntada do original, uma vez que a cédula autenticada tem o mesmo valor do original.            Assegura que apesar de a cédula de crédito bancário ser consubstanciado em título executivo extrajudicial que não tem natureza de título cambial, a cédula apenas pode circular mediante o endosso em preto, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.            Ressalta que a determinação de juntada do documento original não deve ser usada como requisito estipulado pelo Douto Magistrado para o prosseguimento do feito, sob pena de estar caracterizado o excesso de formalismo para o devido andamento da presente demanda.            Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para reforma do despacho agravado.             Coube-me por distribuição a relatoria do feito, conforme fls.48.            É o relatório.            DECIDO.            A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.            Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.            Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que determina a audiência pra conciliação, instrução e julgamento.            Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿            Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿            Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC.            Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos, decisão para que o autor complemente os autos com a juntada da via original de documento (Título Executivo Extrajudicial), não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido.            À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.            P.R.I.            Belém/PA, 13 de março de 2017.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora-Relatora (2017.00968790-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.00968790-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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